
Apelação Cível Nº 5005335-67.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A. R. G. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 07/07/2021 ou, alternativamente, desde a der em 07/03/2023.
Foi juntado o laudo pericial (
) .Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
- determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 07.03.2023 (DIB), nos termos da fundamentação;
- determinar ao INSS que inclua o autor em programa de reabilitação profissional;
- condenar o INSS a ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas.
Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou a) que está incapacitada para realizar as atividades laborais; b) que suas condições pessoais são desfavoráveis; c) postulou a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para que o perito responta os os quesitos complementares. Requer a reforma da sentença para que a DII seja retroagida à 02/07/2021.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa
Sustenta a apelante que, não tendo o juízo a quo deferido o pedido de resposta aos quesitos complementares, apresentados tempestivamente, ocorreu cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação da sentença, para que seja determinada a baixa em diligência, para que se proceda com a intimação do perito para que complemente seu parecer e responda os quesitos complementares.
No entanto, o juízo monocrático, fundamentadamente e de acordo com o art. 370 do CPC, indeferiu novo laudo complementar por se tratar de prova que entendeu desnecessária à instrução do processo, pois o laudo pericial elaborado, já se mostrou suficientemente elucidativo para a solução do conflito, não se encontrando contraditórios, tendo sido os quesitos formulados pela parte autora devidamente respondidos pela experta no corpo do laudo pericial.
Saliente-se que o laudo pericial foi suficientemente claro e fundamentado, tendo as moléstias sido adequadamente analisadas.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador, motivo pelo qual resta afastada a alegação.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DII (07.03.2023), sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade laboral do autor.
A parte autora, alegou, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos (L23.5), causando incapacidade laboral. Assim, requer que a DII seja retroagida para 02/07/2021.
Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico dermatologista, referente a exame pericial ocorrido em 27/09/2023, concluiu-se que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, fixando a DII em 01/01/2023, como segue (
):Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.
Por fim, ressalta-se que não há elementos nos autos que comprovem a incapacidade da parte autora em 02/07/2021, razão pela qual não é viável retroagir a DII para tal período.
Outrossim, como bem exposto na sentença, em se tratando o autor de pessoa jovem, mostra-se viável seu encaminhamento para perícia de elegibilidade, para fins de tentativa de reabilitação:
No ponto, destaco que o requerente conta apenas com 45 anos e capacidade para a realização de atividades laborativas compatíveis com seu graude instrução e limitações, sendo viável a tentativa de reinserção no mercado de trabalho em função diversa da de pedreiro (habitualmente exercida), devendo ser aplicado, no caso, o art. 62 da Lei 8.213/1991.
Destaco que esta Turma vem adotando entendimento firmado no sentido de não ser possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da autarquia a instaurar o Processo de Reabilitação Profissional por meio da realização de perícia de elegibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
2. (...)
(TRF4, AC 5007425-49.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022, grifado.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
(...) 4. Em conformidade com o recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), não é possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da Autarquia a instaurar processo por meio de perícia de elegibilidade.
5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
(TRF4, AC 5011413-14.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022, grifado)
Observa-se que, embora não seja possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, a referida tese ressalva, de forma expressa, que o reconhecimento judicial da existência de incapacidade permanente para a atividade habitual do segurado deve ser tomado por premissa na análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, salvo constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio de incapacidade temporária não fica exclusivamente vinculado à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nego provimento ao apelo.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517226v11 e do código CRC 491e1888.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5005335-67.2023.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
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A parte autora, alegou, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos (L23.5), causando incapacidade laboral. Assim, requer que a DII seja retroagida para 02/07/2021.
Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico dermatologista, referente a exame pericial ocorrido em 27/09/2023, concluiu-se que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, fixando a DII em 01/01/2023, como segue (
):(...)
Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.
Por fim, ressalta-se que não há elementos nos autos que comprovem a incapacidade da parte autora em 02/07/2021, razão pela qual não é viável retroagir a DII para tal período.
Outrossim, como bem exposto na sentença, em se tratando o autor de pessoa jovem, mostra-se viável seu encaminhamento para perícia de elegibilidade, para fins de tentativa de reabilitação
(...)
Observa-se que, embora não seja possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, a referida tese ressalva, de forma expressa, que o reconhecimento judicial da existência de incapacidade permanente para a atividade habitual do segurado deve ser tomado por premissa na análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, salvo constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio de incapacidade temporária não fica exclusivamente vinculado à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nego provimento ao apelo.
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Com efeito, a parte autora, A. R. G., 46 anos, pedreiro/agricultor, baixa formação, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6356130583 ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento na via administrativa em 02/07/2021 ou, alternativamente, desde a der em 07/03/2023.
Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:
a) atestados médicos emitidos em 03/03/2023 e 13/06/2023 por dermatologista afirmando o quadro que incapacita o autor para a suas atividades por tempo indeterminado (
) e ( ):b) atestado médico emitido em 29/06/2021 acusando a necessidade de afastamento do autor de suas atividades (
):Na sequência, foi realizada perícia médica judicial em 27/09/2023, por médico dermatologista, que concluiu pela com incapacidade permanente para a atividade habitual; cujo laudo transcrevo parte (
):Data da perícia: 27/09/2023 16:20:00 Examinado: A. R. G. Data de nascimento: 11/04/1978 Idade: 45 Estado Civil: Solteiro
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: Pedreiro Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Construção civil
Experiências laborais anteriores: Pedrório e agricultor
Histórico/anamnese: Periciado relata diagnóstico de alergias, com início em 2017-2018, com piora em 2021.
Realiza tratamento médico em Canguçu, com médico dermatologista.
Em uso atualmente: diprospan e clobetasol. (receita de março/2023)
Relata que realizou teste de contato.
Diagnóstico/CID:
- L23.5 - Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos
DID - Data provável de Início da Doença: 2017
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Periciado apresenta comprovação de dermatite de contato alérgica ao bicromato de potássio, substância presente no cimento. Como trabalha como pedreiro, existe limitação para realizar suas atividades laborais por risco de piora e recidiva das lesões.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/01/2023
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/03/2023
- Justificativa: DII: Piora e exacerbação dos sintomas, conforme anamnese.
Constatação do caráter permanente da incapacidade: conforme resultado do teste de contato, que comprova dermatite de contato alérgica ao cimento.
- Quais as limitações apresentadas? Lesões cutâneas com prurido que pioram progressivamente com o contato direto com o cimento.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
Feito esse detalhamento, passo à análise da pretensão da parte apelante.
Ressalto, inicialmente, que nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
A falta de documentos médicos específicos não deve ser um critério único para negar a possibilidade de incapacidade laboral.
Sublinhe-se que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Portanto, no caso concreto, é fundamental considerar os riscos ocupacionais envolvidos na atividade da parte periciada.
Vale destacar, ainda, que a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral da parte requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.
No aspecto, ressalvo o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso o segurado permaneça em atividade, podendo, inclusive, ficar incapacitado definitivamente para o labor, aumentando, assim, o ônus para a própria Seguridade Social.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (...) 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)"
No caso dos autos, o laudo pericial indica que o autor apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, pois apresenta comprovação de dermatite de contato alérgica ao bicromato de potássio, substância presente no cimento...Como trabalha como pedreiro, existe limitação para realizar suas atividades laborais por risco de piora e recidiva das lesões.(
).Relativamente à possibilidade do exercício de outra atividade profissional, embora tenha o perito consignado que ao autor poderá ser readaptado à atividade que não envolvam contato direto com cimento e estejam de acordo com escolaridade do periciado. tenho que as condições pessoais do autor, conjugada à realidade do meio em que ele vive, da conta da insuscetibilidade de sua reabilitação profissional, uma vez que não se pode exigir do trabalhador braçal, semialfabetizado, com 46 anos, incapacitado para o exercício de atividades que não prepondere-se a escolaridade, e que ainda seja capaz de prover a sua própria subsistência, haja vista a patente dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho, a exigir-lhe competição em condições de extrema desigualdade, em manifesta afronta aos fins sociais do direito previdenciário.
Nesse diapasão, imperioso admitir-se que a incapacidade física, aliada às condições pessoais do segurado, não permitem a sua reabilitação em outra atividade profissional.
Por tudo exposto, merece acolhimento o recurso da parte demandante para fins de conceder o benefício de auxilio-doença por incapacidade temporária NB 6356130583, a partir da DER em 02/07/2021, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica nestes autos em 27/09/2023, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que a parte autora não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho; há que se reformar parcialmente a sentença.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Demais a mais, a aposentadoria por invalidez não se apresenta como benefício irreversível, podendo ser cessado, caso verificada a recuperação da capacidade laboral, com observância do procedimento regulado no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
Consigno, ainda, que resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6356130583 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 02/07/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | incapacidade temporária NB 6356130583, a partir da DER em 02/07/2021, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica nestes autos em 27/09/2023, |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença para conceder o benefício de auxilio doença por incapacidade temporária a partir da DER 02/07/2021; e, posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial destes autos. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005335-67.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. reabilitação. perícia de elegibilidade
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), com o encaminhamento do segurado para realização de perícia de eligiblidade.
3. Esta Turma vem adotando entendimento firmado no sentido de não ser possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da autarquia a instaurar o Processo de Reabilitação Profissional por meio da realização de perícia de elegibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5005335-67.2023.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1445, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5005335-67.2023.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:36.
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