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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 STJ. INDEVIDO. PERÍODO CONCOMITANTE. DESCONTO INDEVIDO. PRESTAÇÕES...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 STJ. INDEVIDO. PERÍODO CONCOMITANTE. DESCONTO INDEVIDO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tendo em conta que o Tema 1013 do STJ já se encontra julgado, com acórdão publicado em 01/07/2020, mostra-se descabida a suspensão do processo. 2. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal. (TRF4, AC 5007861-42.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007861-42.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786)

RELATÓRIO

MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 07/02/2020, objetivando o restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação do benefício, em 31/03/2018 (NB 614.474.584-3).

Sobreveio sentença, proferida em 22/04/2021 nos seguintes termos (evento 48, DOC1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a partir de 02.12.2019;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Tendo em vista o prognóstico de recuperação acima mencionado, o INSS, a seu critério, pode avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deve ser requerido pelo próprio autor, mediante pedido de prorrogação em até 60 dias, a contar da publicação dessa decisão, ou seja, em 22.06.2021 (pois já transcorrido o prazo assinalado pelo expert), devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto no art. 60, §9º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.457/2017.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, a suspensão do julgado em face do Tema 1013 do STJ, porquanto não houve o trânsito em julgado dos recursos afetados. No mérito, sustenta que houve retorno voluntário ao trabalho após a cessação do benefício na via administrativa, demonstrando a existência de capacidade laborativa. Pugna pela revogação da tutela antecipada e pelo desconto dos salários de contribuição vertidos em período concomitante (evento 54, DOC1).

Comprovado o cumprimento de sentença com a implantação do benefício sob o nº 635.177.072-0 (evento 56, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da suspensão do julgado em face do Tema 1013 do STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1013), com acórdão transitado em julgado no dia 25/03/2021, firmou a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Desta forma, mostra-se descabida tanto a suspensão do processo quanto o desconto dos salários de contribuição vertidos em período concomitante ao benefício deferido judicialmente.

Do retorno voluntário ao trabalho

O fato de a parte autora retornar ao trabalho após a cessação do benefício (evento 54, DOC3) não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. Ademais, a própria Autarquia deu causa ao retorno à atividade laborativa da parte autora, a partir do momento em que não reconheceu a existência de incapacidade para a percepção do benefício.

No que concerne ao interregno de 18/01/2021 a 03/2021 de efetivo exercício de atividade laborativa junto à empresa LOGMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, cumpre ressaltar que o término do vínculo contratual ocorreu com a publicação da sentença favorável ao demandante em 23/04/2021, conforme se infere do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) trazido aos autos pelo INSS, a seguir espelhado (evento 54, DOC3):

Assim, não merece acolhimento a pretensão da Autarquia.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805041v9 e do código CRC af5d3fe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5007861-42.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007861-42.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 STJ. INDEVIDO. PERÍODO CONCOMITANTE. DESCONTO INDEVIDO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Tendo em conta que o Tema 1013 do STJ já se encontra julgado, com acórdão publicado em 01/07/2020, mostra-se descabida a suspensão do processo. 2. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805042v5 e do código CRC 457b5b6f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5007861-42.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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