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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVIZADA. INTRUMENTADORA CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVIZADA. INTRUMENTADORA CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como instrumentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019. Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trabalhista-previdenciário, em que não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19. Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos! 4. Recurso provido para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS. (TRF4, AC 5013695-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001513-42.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face da sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade, desde a cessação (NB: 621.094.478-8, DCB: 14/05/2019), diante das suas condições pessoais. Alternativamente, requer a realização de nova perícia, com especialista em ortopedia.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Na presente ação, a parte autora postula restabelecimento de auxílio-doença NB 621.094.478-8, desde a DCB, ocorrida em 14/05/2019 (Evento 1, CNIS6, Página 8).

NB 621.094.478-8 DIB 29/11/2017 DCB 14/05/2019

Vejamos.

O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária (Evento 1, OUT9, Página 5) foi desfavorável à sua pretensão.

A perícia judicial (evento 56) é totalmente desfavorável a autora.

Na dicção do perito, médico ortopedista, ela não apresenta incapacidade laborativa, e está apta para o labor.

Destaco trecho da perícia judicial:

Escolaridade: Formação técnico-profissional: Tecnica em enfermagem Última atividade exercida: Instrumentadora cirurgica Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Instrumentação para cirurgia. Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos Até quando exerceu a última atividade? 31/10/2017 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Laboratório Motivo alegado da incapacidade: Dor em membro superior direito Histórico/anamnese: Dor em região lombar em 2017 que fez tratamento com medicamentos sem melhora e após fez RNM com diagnostico de hernias. Ficou afastada até 2019. Iniciou com dores no membro superior em 2018. Hoje em tratamento com uso de medicamentos e fisioterapia. Fez tratamento cirúrgico na perna direita para descomprimir nervo em 2013.

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista CRM20227 de 22/04/2020 - CID G56.2, M54.5. Tem indicação de descompressão do tunel cubital direito Atestado ortopedista CRM20227 de 01/08/2019 - CID M54.5 Atestado ortopedista CRM20227 de 13/05/2019 - CID M54.5, G56.0 RNM coluna lombar 30/03/2020 - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas e sinais de sobrecarga mecanica ENMG 16/04/2020 - Sindrome cubital grave a direita e STC bilateral leve. ENMG 21/08/2018 - Idem a laudo acima RNM coluna lombar 20/12/2018 - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas Exame físico/do estado mental: Dor leve a mobilidade do ombro direito com força preservada, sem limite de mobilidade. Phalen e tinel -. Dor lombar a palpação e movimentos, com limite de flexão. Sem alteração radicular. lasegue -. Reflexos e força preservados.

Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora apresenta patologias crônicas de coluna lombar com dor a mobilidade, porem sem sinais ou sintomas de compressão radicular e sem sinais de atrofia muscular. Tem laudo com compressão do nervo ulnar a direita, mas sem repercussão clínica no momento. Não ha sinais ou sintomas no momento do exame medico pericial que indiquem incapacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Consigno que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Relata o perito que a autora, técnica de enfermagem, é portadora de patologias crônicas de coluna lombar com dor a mobilidade, porém sem sinais ou sintomas de compressão radicular e sem sinais de atrofia muscular. Relatou que a autora apresentou laudo com compressão do nervo ulnar a direita, sem repercussão clínica no momento, sem incapacidade laboral.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado.

A autora anexou os seguintes documentos médicos (evento 1, PROCADM8 e seguintes e evento 92):

Documentos médicos analisados:

06/11/2017 RNM coluna lombar, concluindo por abaulamento discal com protusão, fissura concêntrica do ânulo fibroso dos disco intervertebral deL4-L5;21/08/2018 ENMG - Síndrome cubital grave a direita e STC bilateral leve.

20/12/2018 RNM coluna lombar - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas

13/05/2019 Atestado ortopedista CRM20227 de - CID M54.5, G56.0, sugerindo evitar sobrecarga mecânica;

29/07/2019: Atestado ortopedista CRM20227 de - CID M54.5, G56.0, sugerindo evitar sobrecarga mecânica;

01/08/2019 Atestado ortopedista CRM20227 de - CID M54.5

06/08/2019 Exame efetuado por médico do trabalho para retorno ao labor, concluindo pela inaptão da autora para suas atividades funcionais

30/03/2020 RNM coluna lombar - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas e sinais de sobrecarga mecânica

16/04/2020 ENMG - Síndrome cubital grave a direita e STC bilateral leve.

22/04/2020 Atestado ortopedista CRM20227 de - CID G56.2, M54.5. Tem indicação de descompressão do túnel cubital direito

05/08/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de compressão grave do nervo ulnar (CID G56.2, com indicação cirúrgica, estando incapacitada para atividades laborais

09/11/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de compressão grave do nervo ulnar, aguardando cirurgia pelo SUS, estando incapacitada para atividades manuais

Os atestados médicos firmados à época da cessação do benefício, afirmam ser a autora portadora das moléstias elencadas, todavia, sem indicar incapacidade laborativa.

Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação de moléstias incapacitantes na época da cessação do benefício (14/05/2019), impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354858v9 e do código CRC 384386de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 26/5/2021, às 15:11:8


5013695-59.2020.4.04.9999
40002354858.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência nestas letras:

Na dicção do perito, médico ortopedista, ela não apresenta incapacidade laborativa, e está apta para o labor.

Destaco trecho da perícia judicial:

Escolaridade: Formação técnico-profissional: Tecnica em enfermagem Última atividade exercida: Instrumentadora cirurgica Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Instrumentação para cirurgia. Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos Até quando exerceu a última atividade? 31/10/2017 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Laboratório Motivo alegado da incapacidade: Dor em membro superior direito Histórico/anamnese: Dor em região lombar em 2017 que fez tratamento com medicamentos sem melhora e após fez RNM com diagnostico de hernias. Ficou afastada até 2019. Iniciou com dores no membro superior em 2018. Hoje em tratamento com uso de medicamentos e fisioterapia. Fez tratamento cirúrgico na perna direita para descomprimir nervo em 2013.

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista CRM20227 de 22/04/2020 - CID G56.2, M54.5. Tem indicação de descompressão do tunel cubital direito Atestado ortopedista CRM20227 de 01/08/2019 - CID M54.5 Atestado ortopedista CRM20227 de 13/05/2019 - CID M54.5, G56.0 RNM coluna lombar 30/03/2020 - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas e sinais de sobrecarga mecanica ENMG 16/04/2020 - Sindrome cubital grave a direita e STC bilateral leve. ENMG 21/08/2018 - Idem a laudo acima RNM coluna lombar 20/12/2018 - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas Exame físico/do estado mental: Dor leve a mobilidade do ombro direito com força preservada, sem limite de mobilidade. Phalen e tinel -. Dor lombar a palpação e movimentos, com limite de flexão. Sem alteração radicular. lasegue -. Reflexos e força preservados.

Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora apresenta patologias crônicas de coluna lombar com dor a mobilidade, porem sem sinais ou sintomas de compressão radicular e sem sinais de atrofia muscular. Tem laudo com compressão do nervo ulnar a direita, mas sem repercussão clínica no momento. Não ha sinais ou sintomas no momento do exame medico pericial que indiquem incapacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Consigno que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Relata o perito que a autora, técnica de enfermagem, é portadora de patologias crônicas de coluna lombar com dor a mobilidade, porém sem sinais ou sintomas de compressão radicular e sem sinais de atrofia muscular. Relatou que a autora apresentou laudo com compressão do nervo ulnar a direita, sem repercussão clínica no momento, sem incapacidade laboral.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado.

A autora anexou os seguintes documentos médicos (evento 1, PROCADM8 e seguintes e evento 92):

Documentos médicos analisados:

06/11/2017 RNM coluna lombar, concluindo por abaulamento discal com protusão, fissura concêntrica do ânulo fibroso dos disco intervertebral deL4-L5;21/08/2018 ENMG - Síndrome cubital grave a direita e STC bilateral leve.

20/12/2018 RNM coluna lombar - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas

13/05/2019 Atestado ortopedista CRM20227 de - CID M54.5, G56.0, sugerindo evitar sobrecarga mecânica;

29/07/2019: Atestado ortopedista CRM20227 de - CID M54.5, G56.0, sugerindo evitar sobrecarga mecânica;

01/08/2019 Atestado ortopedista CRM20227 de - CID M54.5

06/08/2019 Exame efetuado por médico do trabalho para retorno ao labor, concluindo pela inaptão da autora para suas atividades funcionais

30/03/2020 RNM coluna lombar - Espondilodiscoartropatia lombar, hemangiomas e sinais de sobrecarga mecânica

16/04/2020 ENMG - Síndrome cubital grave a direita e STC bilateral leve.

22/04/2020 Atestado ortopedista CRM20227 de - CID G56.2, M54.5. Tem indicação de descompressão do túnel cubital direito

05/08/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de compressão grave do nervo ulnar (CID G56.2, com indicação cirúrgica, estando incapacitada para atividades laborais

09/11/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de compressão grave do nervo ulnar, aguardando cirurgia pelo SUS, estando incapacitada para atividades manuais

Os atestados médicos firmados à época da cessação do benefício, afirmam ser a autora portadora das moléstias elencadas, todavia, sem indicar incapacidade laborativa.

Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação de moléstias incapacitantes na época da cessação do benefício (14/05/2019), impõe-se a confirmação da sentença de improcedência. (Grifei).

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Com efeito, a parte autora é portadora de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.

Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Dessarte, no caso concreto, a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como insturmentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica arrolada no voto da eminente Relatora, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019 (e. 1.12/fl. 1).

Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trbalhista-previdenciário, no qual não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19.

Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos!

Diante disso, deve ser privilegiado o etendimento deste Colegiado Ampliado em prol da necessidade de concessão da adequada prestação previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PROVAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. [...]2. Em que pesem os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas nos membros superiores, inferiores e na coluna, sendo que, além disso, sofre de artrite reumatoide, fibromialgia e quadro grave de depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora do APAE) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento. 4. Hipótese em que a segurada foi rechaçada e considerada inapta em exame admissional, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO acostado aos autos, encontrando-se em um limbo trabalhista-previdenciário, pois o INSS a considera capaz e o ASO incapaz. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral quando ausentes provas judicializadas do abalo. (TRF4, AC 5000866-15.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 01/07/2021, grifei).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (técnica de enfermagem - insturmentadora cirúrgica ) e idade atual (47 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, com a devida vênia da ilustre Relatora, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696434v6 e do código CRC f547f073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/7/2021, às 12:50:46


5013695-59.2020.4.04.9999
40002696434.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a questão controvertida instaurada no processo.

Após exame detido dos autos, concluo, com a vênia da eminente relatora, acompanhar a divergência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883390v2 e do código CRC ba770aa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/10/2021, às 13:41:8


5013695-59.2020.4.04.9999
40002883390.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO relativizada. Intrumentadora cirúrgica. COMPROVAÇÃO da incapacidade temporária. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como instrumentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019. Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trabalhista-previdenciário, em que não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19. Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos!

4. Recurso provido para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876391v4 e do código CRC 6d91fe9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 18:40:6


5013695-59.2020.4.04.9999
40002876391 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1400, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5013695-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

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