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PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TRF4. 5012853-79.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. 1. A prova dos autos, vista em seu conjunto, mostra que o auxílio-doença que a autora percebia foi indevidamente cessado, de modo que ele deve ser restabelecido e mantido, até a data da realização da perícia judicial (que constatou sua incapacidade definitiva e omniprofissional para o trabalho), oportunidade em que ele deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012853-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012853-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-88.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CIRLEI ALVES MACIEL

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CIRLEI ALVES MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIRLEI ALVES MACIEL, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 10 (dez) dias;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data 1.7.2019.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que o benefício é devido desde 17/5/2017. Requer o prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Quanto à data inicial da aposentadoria por invalidez, o artigo 43, caput, da Lei n. 8.213/1991 estipula que será concedida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Contudo, considerando que a perícia médica não pôde estipular com precisão o início da incapacidade, a data da perícia deve ser tomada como termo inicial para concessão do benefício (1.7.2019).

Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito evidenciada pelo laudo pericial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no prejuízo à subsistência da parte autora, é de se deferir o benefício em sede de tutela de urgência independentemente de requerimento expresso.

Assim já decidiu o TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DE OFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. PARCELAS VENCIDAS. RPV OU PRECATÓRIO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. Constatada a manifesta ilegalidade do ato administrativo que cancelou o benefício, é recomendável, sob pena de ineficácia de eventual sentença de procedência, o deferimento da tutela de ofício, tendo em conta a inexistência de vedação ao exercício do poder geral de cautela do juiz, sobretudo se considerada a gravidade e especificidade do caso concreto. 3. Em relação às parcelas pretéritas, inclusive as que se venceram após a perícia médica, devem ser pagas mediante precatório ou RPV após o trânsito em julgado, não podendo ser pagas via antecipação de tutela. (TRF4, AG 5051330-06.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)

Pois bem.

Na realidade, indagado acerca da data de início da incapacidade, o perito assim se manifestou: "Só posso responder o constatado no ato pericial."

De tal sorte, não se pode sequer dizer que ele não teve condições de aferir a data de início da incapacidade.

Ele simplesmente entendeu que não lhe caberia manifestar-se sobre situações pretéritas.

Pois bem.

Merecem destaque, no laudo pericial (evento 22, OUT1), os seguintes trechos:

Diagnóstico: M75.1

Síndrome do manguito rotador de ombro D com rotura do supraespinhoso e infraespinhoso.

(...)

Parecer Técnico:

ALTERAÇÕES ENCONTRADAS:

M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombro D com rotura do supraespinhoso e infraespinhoso.

Componentes do dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas e sequelares.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Reservado.

Estado Atual das Alterações:

Consolidadas

(...)

Conclusão:

Redução da Capacidade Laboral:

Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação.

Tipo: Total.

Período: Permanente.

Extensão: Omniprofissional.

Como visto, a patologia que causou a incapacidade permanente e omniprofissional da autora para o trabalho é de origem degenerativa.

Assim sendo, não é crível que ela haja surgido repentinamente, na data do laudo pericial (01/07/2019).

Pois bem.

A autora auferiu auxílio-doença entre 03/05/2016 e 02/05/2017 (Evento 1, INFBEN16, página 1).

Todavia, consta dos autos atestado médico de 23/06/2017 (evento 1, RECEIT1, página 3), emitido pouco tempo após a cessação do auxílio-doença, demonstrando que, já naquela data, o mesmo problema no ombro direio já existia.

Na realidade, o laudo médico-pericial elaborado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 06/07/2017 já reconheceu, naquela data, a presença da incapacidade, pelo mesmo motivo (Evento 1, PERICIA12, página 1).

Confira-se:

Considerações:

Contribuinte individual.

Apresenta patologia de ombro anterior ao ingresso no RGPS.

Resultado:

Existe incapacidade laborativa.

A conclusão acerca da exietência da incapacidade é correta.

A conclusão acerca de seu início antes do ingresso da autora no RGPS não encontra suporte na prova dos autos.

Com efeito, se entre 03/05/2016 e 02/05/2017 a autora auferiu auxílio-doença, é certo que os peritos da autarquia previdenciária a examinaram, não tendo então detectado qualquer incapacidade que precedesse o ingresso dela no RGPS (Evento 1, INFBEN16, página 1).

Ademais, a afirmação vaga de que a autora "apresenta patologia de ombro anterior ao ingresso no RGPS" não serve para afastar seu direito ao benefício.

Com efeito, uma coisa é a patologia, outra é a incapacidade.

Ademais, no presente caso, está-se diante de uma patologia degenerativa, de modo que certamente a incapacidade definitiva, detectada quando da realização do laudo pericial decorre do agravamento da doença.

Diante desse conjunto de fatores, tenho que o auxílio-doença que a autora percebia desde 03/05/2016 foi indevidamente cessado em 02/05/2017.

Impõe-se, portanto, o restabelecimento do referido benefício, desde a data de sua cessação indevida, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data da perícia médico-judicial, em 01/07/2019.

Assinalo que, não havendo solução de continuidade em relação ao benefício anterior, evidentemente a qualidade de segurado e a carência restam preenchidos.

Impõe-se, portanto, o provimento da apelação, mantidos, quanto ao mais, os preceitos da sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002340422v7 e do código CRC 8505e065.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:20


5012853-79.2020.4.04.9999
40002340422.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012853-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-88.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CIRLEI ALVES MACIEL

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.

1. A prova dos autos, vista em seu conjunto, mostra que o auxílio-doença que a autora percebia foi indevidamente cessado, de modo que ele deve ser restabelecido e mantido, até a data da realização da perícia judicial (que constatou sua incapacidade definitiva e omniprofissional para o trabalho), oportunidade em que ele deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002340423v4 e do código CRC f49d2f69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:20


5012853-79.2020.4.04.9999
40002340423 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5012853-79.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CIRLEI ALVES MACIEL

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:32.

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