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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA ...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA EM SENTENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório não permite concluir que a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias na coluna, remonte à data de cessação do benefício anterior, como pretendido, devendo ser mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária conforme fixado na sentença. (TRF4, AC 5009227-27.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009227-27.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 15-03-2023, nestes termos (evento 45, SENT1):

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.779.448-0, desde a DER, em 14/01/2022, cujas RMI e RMA serão calculadas administrativamente.

(...)

O benefício deverá ser mantido inicialmente até 28/04/2023. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, a segurada poderá solicitar a realização de nova perícia médica administrativa 15 dias antes da data fixada para cancelamento do benefício (§2° do art. 78 do Decreto 3.048/1999 c/c o art. 304, § 2º, I, da IN 77/2015), comprovando ter se submetido a tratamento médico adequado no período (art. 101, Lei 8.213/91).

Sustenta a apelante, em síntese, que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 30-09-2017 (evento 51, APELAÇÃO1).

O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 54, INFBEN1) e, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora (agricultora e 53 anos de idade atualmente) insurge-se contra a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária em 14-01-2022 (DER do NB 637.779.448-0), sustentando, em suma, que a DIB deve remontar à DCB do NB 619.304.129-3 (30-09-2017).

Não merece acolhida a insurgência.

Processado o feito, foi realizada perícia, em 28-10-2022, por Jebsen Yanagihara Coelho Galvão, especialista em ortopedia e traumatologia, nestes termos (evento 31, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: DOR EM COLUNA LOMBAR

Histórico/anamnese: DOR REFRATÁRIA EM COLUNA LOMBAR, CIATICA BILAETRAL
DIFICULDADE DE ABAIXAR, CAMINHAR E PEGAR PESO
ESTÁ EM TRATAMENTO MEDICAÇÃO VIA ORAL E INJETÁVEL
FEZ 20 SESSOES DE FISIOTERAPIA E AGUARDA MAIS SESSÕES

Documentos médicos analisados: RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR - 04/11/2021: PROTUSÕES DISCAIS L4L5 E L5S1, ROTURA DE ANULO FIBROSO
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR - 24/10/2022: HERNIA DISCAL L5S1 COM CONTATO COM RAIZ DE S1
ATM ORTOPEDISTA DR BORIS BRANDÃO CRMSC 6730 - 15/12/2021
ATM ORTOPEDISTA DR MARCELO BAGGIO CRMSC 22380 - 27/10/2022
ATM CLINICA GERAL DRA MARIA LANSKY CRMSC 24208 - 16/11/2021, 23/08/2022

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA E COMUNICATIVA.
SENTA, LEVANTA E DEITA COM DIFICULDADES.
MARCHA COM CLAUDICAÇÃO E SEM USO DE APARELHOS
COLUNA VERTEBRAL SEM DESVIOS DE EIXO. MOBILIDADE DIMINUIDA DA COLUNA LOMBAR EM FLEXÃO, EXTENSÃO, ROTAÇÃO E INCLINAÇÃO LATERAL DIREITA / ESQUERDA. AUSÊNCIA DE CONTRATURAS PARA VERTEBRAIS.
SEM SINAIS NEUROLÓGICOS, SEM SINAIS DE ATROFIA MUSCULAR.
LASEGUE E LASEGUE INVERTIDO POSITIVOS A ESQUERDA.

Diagnóstico/CID:

- M54.4 - Lumbago com ciática

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: PATOLOGIA DE CARÁTER CRONICO-DEGENERATIVO EM COLUNA LOMBAR, SE APRESENTA COM SINAIS EVIDENTES DE RADICULOPATIA E COM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS QUE DETERMINEM INCAPACIDADE LABORAL.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/12/2021

- Justificativa: DII BASEADO EM ATESTADO MÉDICO ORTOPEDISTA COM PATOLOGIA COMPATÍVEL E COMPROVADA POR EXAME DE RESSONÂNCIA

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 28/04/2023

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Com base nas conclusões do perito, a julgadora monocrática condenou o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar de 14-01-2022 (DER) até 28-04-2023.

Inconformada, a autora apela.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso dos autos, verifico que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade laboral em três oportunidades antes de receber o benefício concedido em sentença (evento 54, DOC1):

De acordo com as perícias administrativas (evento 5, LAUDO1)​, os benefícios acima elencados foram concedidos em virtude de pós-operatório de cirurgia de histerectomia (2011), tendinopatia de ombro (2015/2016) e trombose das veias fibulares e soleares (2017). Apenas no requerimento administrativo realizado em 14-01-2022 (NB 637.779.448-0) é que a autora apresentou queixas de dores na coluna desde 01-01-2021.

Além disso, os documentos trazidos aos autos, os quais indicam incapacidade laboral devido a patologias na coluna, são todos dos anos de 2021 ou 2022, a saber: atestado de 16-11-2021 recomendando afastamento do labor por 60 dias devido ao CID G55.1 (evento 1, ATESTMED11, pp. 1 e 2); atestados de 23-08-2022 recomendando afastamento do labor por 180 dias devido ao CID G55.1 (evento 30, ATESTMED1); ​ exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 24-10-2022 (evento 29, EXMMED3); atestado de 27-10-2022 declarando incapacidade laboral e sugerindo afastamento do labor por tempo indeterminado (evento 29, ATESTMED5, p. 1).

Portanto, inexistindo, nos autos, qualquer documento que indique que a incapacidade laborativa da autora, devido a patologias na coluna, remonte ao ano de 2017, como pretende, deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado em sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808610v18 e do código CRC 687d5f32.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009227-27.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. tERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO pericial. PROVA INDICIÁRIA. manutenção da dib fixada em sentença.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Hipótese em que o acervo probatório não permite concluir que a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias na coluna, remonte à data de cessação do benefício anterior, como pretendido, devendo ser mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária conforme fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808611v3 e do código CRC fae0df31.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5009227-27.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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