Apelação Cível Nº 5001799-48.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IKARO SOUZA DA ROSA
APELANTE: VALCIR DA ROSA
APELANTE: JOICE CAITANO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:
Valcir da Rosa propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento central de que está incapacitado para o trabalho (evento 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo que a parte autora não teria logrado êxito em demonstrar a incapacidade alegada. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 8).
Houve réplica (evento 13).
Sobreveio informação do óbito da parte autora (evento 20).
Procedeu-se à habilitação do herdeiro (evento 36).
Houve manifestação do Ministério Público no evento 39.
Determinada a produção de prova pericial indireta, o laudo foi apresentado no evento 55.
Instadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 60). A parte autora, a seu turno, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, manifestando-se contrariamente à proposta (eventos 64 e 67).
O Ministério Público manifestou-se no evento 72, ocasião em que pugnou pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Acrescento que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/05/2019 a 15/09/2019 (
e ).Na oportunidade, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários, nos seguintes termos:
Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento das demais despesas, dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença.
O sucessor do falecido autor interpôs apelação, requerendo, com base nos documentos médicos apresentados, que o período de benefício seja fixado de 25/03/2019 a 25/12/2019 (
).Não houve apresentação de contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, aduzindo que o recurso não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento do julgador de primeira instância (
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia remanescente diz respeito aos termos inicial e final do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença.
Termo inicial do benefício
O apelante requer que o termo inicial do benefício seja fixado na DII (15/03/2019), em vez de na DER (25/03/2019).
A respeito, dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
O vínculo previdenciário que antecedeu o benefício reconhecido na sentença foi encerrado em 09/03/2018 (
).É caso, portanto, de aplicação do § 1º do art. 60, fixando-se o termo inicial do benefício na DER, conforme feito na sentença.
Termo final do benefício
O apelante requer que o termo final do benefício seja fixado em 25/12/2019, em vez de 15/09/2019.
O laudo médico judicial, acolhido na sentença, concluiu que houve incapacidade laboral no período de 15/03/2019 a 15/09/2019 (
). Essa conclusão levou em consideração especialmente o atestado médico de 07/05/2019, o qual indica que o falecido autor estava internado no centro de reabilitação desde 25/03/2019, com plano de tratamento de 06 meses ( ). O perito judicial interpretou que o atestado (pouco legível) indicava internação desde 15/03/2019, mas um olhar mais detalhado aliado aos demais elementos contidos nos autos (por exemplo, e ) revela que a data correta é 25/03/2019.O apelante, por sua vez, ressalta o teor da declaração de enfermeira do centro de reabilitação de 09/05/2019, a qual indica a data de internação de 25/03/2019 e faz menção a tratamento terapêutico por um período de 09 meses (
).Não obstante a declaração seja (minimamente) mais recente, o atestado médico tem maior valor probatório, uma vez que compete ao profissional da medicina estabelecer o período do tratamento. Além disso, ambos os documentos são distantes da data final do tratamento, não havendo qualquer outro elemento nos autos que indique que o falecido autor realmente permaneceu internado até uma das datas previstas. É oportuno consignar, no ponto, que o INSS não interpôs recurso contra a sentença, aceitando a DCB nela fixada.
Diante desse contexto, cabe manter a conclusão consignada na sentença tanto em relação ao termo inicial quanto em relação ao termo final do benefício.
Ficam inalteradas as disposições relativas aos honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001799-48.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IKARO SOUZA DA ROSA
APELANTE: VALCIR DA ROSA
APELANTE: JOICE CAITANO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
Estando o segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária é a DER (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91). O termo final do benefício estabelecido na sentença está em consonância com a prova produzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5001799-48.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IKARO SOUZA DA ROSA
ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELANTE: VALCIR DA ROSA
ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELANTE: JOICE CAITANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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