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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001799-48.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. Estando o segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária é a DER (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91). O termo final do benefício estabelecido na sentença está em consonância com a prova produzida nos autos. (TRF4, AC 5001799-48.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001799-48.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IKARO SOUZA DA ROSA

APELANTE: VALCIR DA ROSA

APELANTE: JOICE CAITANO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:

Valcir da Rosa propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento central de que está incapacitado para o trabalho (evento 1).

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo que a parte autora não teria logrado êxito em demonstrar a incapacidade alegada. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 8).

Houve réplica (evento 13).

Sobreveio informação do óbito da parte autora (evento 20).

Procedeu-se à habilitação do herdeiro (evento 36).

Houve manifestação do Ministério Público no evento 39.

Determinada a produção de prova pericial indireta, o laudo foi apresentado no evento 55.

Instadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 60). A parte autora, a seu turno, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, manifestando-se contrariamente à proposta (eventos 64 e 67).

O Ministério Público manifestou-se no evento 72, ocasião em que pugnou pela procedência dos pedidos.

Vieram os autos conclusos.

Acrescento que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/05/2019 a 15/09/2019 (evento 74, OUT1 e evento 84, OUT1).

Na oportunidade, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários, nos seguintes termos:

Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento das demais despesas, dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença.

O sucessor do falecido autor interpôs apelação, requerendo, com base nos documentos médicos apresentados, que o período de benefício seja fixado de 25/03/2019 a 25/12/2019 (evento 92, APELAÇÃO1).

Não houve apresentação de contrarrazões.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, aduzindo que o recurso não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento do julgador de primeira instância (evento 105, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia remanescente diz respeito aos termos inicial e final do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença.

Termo inicial do benefício

O apelante requer que o termo inicial do benefício seja fixado na DII (15/03/2019), em vez de na DER (25/03/2019).

A respeito, dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

O vínculo previdenciário que antecedeu o benefício reconhecido na sentença foi encerrado em 09/03/2018 (evento 8, CERT2).

É caso, portanto, de aplicação do § 1º do art. 60, fixando-se o termo inicial do benefício na DER, conforme feito na sentença.

Termo final do benefício

O apelante requer que o termo final do benefício seja fixado em 25/12/2019, em vez de 15/09/2019.

O laudo médico judicial, acolhido na sentença, concluiu que houve incapacidade laboral no período de 15/03/2019 a 15/09/2019 (evento 55, OUT1). Essa conclusão levou em consideração especialmente o atestado médico de 07/05/2019, o qual indica que o falecido autor estava internado no centro de reabilitação desde 25/03/2019, com plano de tratamento de 06 meses (evento 1, ATESTMED5). O perito judicial interpretou que o atestado (pouco legível) indicava internação desde 15/03/2019, mas um olhar mais detalhado aliado aos demais elementos contidos nos autos (por exemplo, evento 1, ATESTMED6 e evento 8, CERT3) revela que a data correta é 25/03/2019.

O apelante, por sua vez, ressalta o teor da declaração de enfermeira do centro de reabilitação de 09/05/2019, a qual indica a data de internação de 25/03/2019 e faz menção a tratamento terapêutico por um período de 09 meses (evento 1, ATESTMED6).

Não obstante a declaração seja (minimamente) mais recente, o atestado médico tem maior valor probatório, uma vez que compete ao profissional da medicina estabelecer o período do tratamento. Além disso, ambos os documentos são distantes da data final do tratamento, não havendo qualquer outro elemento nos autos que indique que o falecido autor realmente permaneceu internado até uma das datas previstas. É oportuno consignar, no ponto, que o INSS não interpôs recurso contra a sentença, aceitando a DCB nela fixada.

Diante desse contexto, cabe manter a conclusão consignada na sentença tanto em relação ao termo inicial quanto em relação ao termo final do benefício.

Ficam inalteradas as disposições relativas aos honorários.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711491v10 e do código CRC 65574c67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:9


5001799-48.2022.4.04.9999
40003711491.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001799-48.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IKARO SOUZA DA ROSA

APELANTE: VALCIR DA ROSA

APELANTE: JOICE CAITANO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.

Estando o segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária é a DER (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91). O termo final do benefício estabelecido na sentença está em consonância com a prova produzida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711492v3 e do código CRC ac60156e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:9


5001799-48.2022.4.04.9999
40003711492 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5001799-48.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IKARO SOUZA DA ROSA

ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELANTE: VALCIR DA ROSA

ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELANTE: JOICE CAITANO DE SOUZA

ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

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