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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5026288-28.2017.4.04....

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade. 3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5026288-28.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026288-28.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000666-14.2014.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por PAULO SERGIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença que o autor recebia quanto ajuizou a demanda, até a data da realização da perícia médica judicial (19-5-2015), ocasião em que deverá convertê-lo em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.

O INSS apela, sustentando, em suma, que deve ser o autor submetido a exame psiquiátrico, para comprovar não só a existência de incapacidade, mas especialmente se ele pode ser tratado e se pode recuperar a capacidade laborativa. Diz que o laudo pericial não foi realizado por psiquiatra, mas sim por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia. Requer seja provido o recurso para que seja anulada a sentença e a própria perícia. Caso não seja este o entendimento, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo judicial, ou seja, 9-11-2015. ou na data em que realizado o exame pericial (28-10-2015). Requer, outrossim, a reforma da sentença no tocante aos critérios de atualização monetária adotados. Sucessivamente, requer a aplicação do percentual mínimo de verba de sucumbência do art. 85, § 3º, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinada a realização de perícia com médico especialista em psiquiatria para fins de esclarecimentos específicos.

Cumprida a diligência, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493794v3 e do código CRC d4f07716.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:44:54


5026288-28.2017.4.04.9999
40002493794 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026288-28.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000666-14.2014.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.

O INSS pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo judicial, ou seja, 9-11-2015, ou na data em que realizado o exame pericial (28-10-2015). Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.

Considerando a perícia judicial, realizada por médico especialista em psiquiatria, conforme determinado por este Tribunal, realizada em 18-6-2020 (evento 217), está demonstrada a incapacidade laboral parcial e temporária do autor, portador de Depressão (CID F33.2 e F60.9). Atestou o perito judicial, com base na anamnese, no exame físico, psiquiatra, atestados médicos, que a incapacidade pode ser verificada a contar da data da perícia.

Vale referir que após a apresentação do laudo judicial do evento 217, ambas as partes foram intimadas, havendo manifestação do INSS pugnando pela improcedência da demanda, tendo em vista que a perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral do autor. Também postulou pela fixação de DCB. O autor requereu pela concessão de tutela antecipada para implementação do auxílio-doença até o final do processo.

O Juízo condenou o INSS a manter o benefício de auxílio-doença, que o autor recebia quando ajuizou a demanda, até a perícia médica judicial de 19-5-2015, e, a partir de então, a convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Como já referido, o INSS pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo judicial, ou seja, 9-11-2015, ou na data em que realizado o exame pericial (28-10-2015). Após a perícia realizada por médico especialista, o INSS postulou pela improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento, pela fixação de DCB.

Com efeito, de acordo com a nova perícia acostada aos autos, não há dúvidas de que o autor está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho. Como se vê, embora permaneça a mesma moléstia apontada anteriormente, o médico especialista em psiquiatria foi expresso quanto à constatação do quadro de incapacidade se dar a partir da perícia judicial, em 18-6-2020. Antes desta data, entretanto, não há como determinar. E foi exatamente por isto que foi determinada a realização de nova perícia com médico especialista.

Logo, considerando os elementos dos autos e as conclusões da perícia judicial efetuado por psiquiatra, foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor somente a contar de 18-6-2020. Dessa forma, merece parcial provimento a apelação do INSS, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar da perícia judicial. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Em relação ao pedido de fixação de termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.

Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o parcial provimento da apelação do INSS, resta evidenciado o decaimento recíproco das partes, razão pela qual condeno ambas as partes, pro rata, a arcarem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida em parte, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493795v9 e do código CRC 0b06c645.Informações adicionais da assinatura:
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5026288-28.2017.4.04.9999
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO na DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.

3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.

4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493796v3 e do código CRC b2c25d5a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026288-28.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 999, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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