Apelação Cível Nº 5004464-37.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERAIDE MADALENA DA SILVA
ADVOGADO(A): Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/9, nos seguintes termos (
):(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora; e (b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, decorrentes do adicional ora concedido, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir do requerimento, descontados valores não acumuláveis, observada a prescrição quinquenal.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Requisitem-se os honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se
Sustenta, em síntese, que houve fixação equivocada quanto à DIB (
):A sentença reconheceu o direito a benefício por incapacidade à parte autora, fixando como termo inicial momento diverso daquele estabelecido como data de início da incapacidade (DII) pelo perito judicial.
A retroação para data diversa da DII, conforme aposto na sentença, é incabível ante a falta de elementos técnicos para tanto.
(...) Portanto, o ente público requer seja fixada a data inicial do termo financeiro do adicional de 25% a partir da data de 17/12/2021 (data da perícia).
Por fim, requer:
(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 70 anos, aposentada por invalidez, objetiva a concessão de adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade.
Segundo o caput do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Assim dispõe o artigo 45, da Lei n. 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No presente caso, a perícia judicial foi realizada em 17/12/2021, e concluiu ser a autora portadora de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, necessitando de assistência permanente de terceiros, uma vez que não apresenta autonomia em seus atos de vida diária, necessitando de cadeiras de rodas para locomoção e sendo portadora de outras doenças incapacitantes.
Transcreve-se trecho do laudo pericial (
):(...) Compareceu a perícia médica judicial acompanhado de seu esposo Sr. Jose Luiz Giordani. Munida de cadeira de rodas e aparelho auditivo.
Informou na anamnese (história clínica) que trabalhava como serviços gerais durante vários anos.
Informou que há sete anos iniciou com uso de cadeira de rodas devido a dores em joelho bilateral e coluna lombar.
Faz acompanhamento com médico ortopedista Dr. Roberto Kerber, onde o mesmo indicou em 2016 artroplastia total de joelhos. CID M17 (Gonartrose). Hoje faz infiltração local em joelho bilateral anualmente. Asseverou ter dificuldade para exercer algumas atividades da vida diária como tomar banho, se alimentar, mudança de qualquer posição, caminhar. Relata necessitar de outra pessoa para qualquer atividade.
Informou que usa medicamentos contínuo: metformina, tramadol, glibenclamida e losartana.
(...) Encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado. A força muscular sobre os membros inferiores está diminuída. Limitação importante de movimento em flexão e extensão em joelho bilateral. Presença de edema endurecido em joelho bilateral. Limitação importante em mobilidade de quadril bilateral.
Marcha não realizada.
As conclusões basearam-se na história clínica (fornecida na anamnese), exame físico geral e segmentar e na verificação do contido nas páginas dos autos. Esse perito conclui que existe redução total e permanente, necessitando de terceiros para atividades da vida diária (a partir da perícia médica judicial).
Na dicção do perito, a autora apresenta necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.
Pois bem.
As doenças que acometem a autora, não só o incapacitam para o labor, como a incapacitam para suas atividades cotidianas e funcionais.
Os documentos médicos anexados (atestados de médicos assistentes datados de 24/01/2016 e 10/3/2017, evento 1, INF7) e mesmo a oitiva de testemunhas, confirmaram as alegações da autora (
).Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que lhe assiste direito ao adicional de 25% colimado, vez que restou comprovada a necessidade permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária, de modo que a autora faz jus ao aludido adicional, desde a DER em 16/8/2016.
Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença.
Tendo em vista a determinação em sentença para implantação do benefício, intime-se o INSS para sua comprovação nos autos.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Prequestionamento
Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Honorários
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729956v20 e do código CRC 95b09ca6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004464-37.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERAIDE MADALENA DA SILVA
ADVOGADO(A): Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729957v3 e do código CRC d31ccdc2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5004464-37.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERAIDE MADALENA DA SILVA
ADVOGADO(A): Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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