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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. (TRF4, AC 5001352-33.2023.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001352-33.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BERTILO CAETANO ANTONIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

O autor, BERTILO CAETANO ANTONIO, pede a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria e a reparação de danos materiais e morais, em razão do indeferimento administrativo do benefício.

Valorou a causa em R$ 88.683,00 e anexou documentos (Evento 1).

Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial médica e a citação do réu (Evento 6).

O perito do juízo apresentou o laudo pericial (Evento 21).

O autor manifestou-se acerca do laudo (Evento 27).

O réu, em contestação, alegou a prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito a impossibilidade de concessão do benefício, em face da ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros (Evento 30).

Vieram os autos conclusos (Evento 31).

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo previsto no Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF4, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder ao autor o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez a partir de 27/02/2023;

b) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.​

c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).

c) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região;

Dados para implantação:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

novo benefício

ESPÉCIE

Acréscimo de 25%

DIB

27/02/2023

DIP

01/12/2023

DCB

("")

RMI

a apurar

Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor (art. 98, § 1º, do CPC). Anote-se.​

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).

Anote-se a tramitação prioritária (art. 1.048, I, e § 4º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Foi negado provimento aos embargos de declaração avidos pelo autor (evento 45, SENT1).

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que restou comprovada a necessidade de auxílio de terceiros desde a concessão do benefício por incapacidade permanente (evento 52, APELAÇÃO1):

Ora Excelência, verifica-se pela perícia médica que o Apelante necessita de acompanhamento permanente de terceiros antes da data estipulado fixada pelo juízo. Vejamos a conclusão pericial. (...)

Aduz:

Ocorre que o juízo fixou a data de início em 27/02/2023, alegando que, anteriormente, a esta data não havia interesse processual, no entanto, há requerimento administrativo anterior, datado de 29/11/2022.

Ademais, quando do requerimento administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez, o INSS deveria ter concedido o acréscimo de 25%, uma vez que devidamente comprovado que desde 1985 já era necessário o acompanhamento permanente de terceiros.

Portanto, em razão da prescrição requer últimos 5 anos anteriores a 29/11/22, pois o Pedido de Revisão abaixo interrompeu a prescrição.

Por fim, requer:

(...) ASSIM, são as presentes razões (somadas ao conhecimento de V. Exas.) para invocar o princípio da proteção e requerer se dignem V. Exas., em entregar a prestação jurisdicional que lhes é conferida pelo Estado, em bem apreciando toda a matéria (fática e de direito) arguida desde a petição inicial, hajam por bem CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, para o fim de se reformar a R. Sentença nos itens buscados.

Também requer seja prequestionada toda a matéria de direito arguida desde a peça vestibular, em especial os artigos 1º, III, 5º, e 6º da Constituição Federal do Brasil c/c artigos 42, 59 e 62 da lei 8.213/91.

Por fim, que a Recorrida seja condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

O autor, atualmente com 65 anos, aposentado por incapacidade permanente, desde 01/05/1995, objetiva a retroação da DIB do adicional de 25% (que fora fixada em 27/02/2023) para a DIB de sua aposentadoria.

Requereu, na via administrativa, o aludido adicional com DER em 29/11/2022 - sem análise por ausência do autor na perícia médica agendada - e DER em 27/02/2023, que foi negado por parecer contrário da perícia médica.

O autor ingressou com a ação em 07/07/2023.

No presente caso, a perícia judicial, que foi realizada em 13/9/2023, por médico especialista em medicina legal, perícias médicas, família e psiquiatria, concluiu ser o autor portador de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com a necessidade da assistência permanente de terceiros a partir da data da ocorrência do acidente, em 11/10/1985.

Transcreve-se trecho do laudo pericial (evento 21, LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: Sem formação técnica-profissional (Tem ensino fundamental incompleto)

Última atividade exercida: Aposentado desde 01/05/1995 (era auxiliar de produção)

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Não se aplica

Por quanto tempo exerceu a última atividade? --

Até quando exerceu a última atividade? --

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: --

Motivo alegado da incapacidade: amputação de membro inferior esquerdo

Histórico/anamnese: DIB 01/05/95
Ação previdenciária p/ implantar adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade com tutela
Petição inicial – A parte autora apresenta limitações: CID 10 S88 - S88 - Amputação traumática da perna.
O autor tem 65 anos. Natural de Tubarão, reside em Imbituba. Mora sozinho desde 1999. Conta que recebe ajuda de um amigo (acompanhante). Recebe marmita da esposa do pastor. Divorciado, tem 5 filhos. Teve acidente motociclístico em 11/10/1985, era carona de moto que colidiu com automóvel. Teve politrauma grave, conta que ficou 10 meses, aproximadamente, hospitalizado. Realizou amputação do 1/3 proximal da coxa esquerda em 1986. Relata que coloca cadeira embaixo do chuveiro para poder tomar banho. Faz uso de AAS, metformina, atenolol.

Documentos médicos analisados: Atestados
Atestado de 06/11/13 CRM/SC 4922 Ortopedista, paciente com amputação de 1/3 prox. do fêmur esquerdo em 1986 por conta fratura exposta do fêmur.

Exame físico/do estado mental: O autor encontra-se em bom estado geral, lúcido, orientado, contactuante. Normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico e afebril.
Poliqueixoso.
Veio de cadeira de rodas da JF. Usa muletas canadenses para deambular.
Amputação de membro inferior esquerdo no terço proximal da coxa com coto bem cicatrizado.

Diagnóstico/CID:

- S78.1 - Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril

- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Aposentado por invalidez desde 01/05/1995

- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/10/1985

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/05/1995

- Justificativa: Data do acidente em 11/10/1985
Data da aposentadoria 01/05/1995

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 11/10/1985

- Observações: O autor tem 65 anos, teve amputação do membro inferior esquerdo. Tem dificuldade de deambulação e de realizar atividades da vida diária. Não consegue deambular sem ajuda das muletas. Não consegue carregar objetos. Toma banho com ajuda de cadeira de banho.

(...)

A sentença condenou o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 27/02/2023 (data de entrada do requerimento administrativo de adicional em questão), nos seguintes termos:

O perito afirmou que o autor tem dificuldade de deambulação e que não consegue deambular sem ajuda das muletas. É inquestionável, portanto, que o autor necessita de auxílio de terceiros, uma vez que a execução das atividades domésticas diárias é comprometida pela necessidade de uso de muletas.

A respeito do termo inicial inicial do benefício, orienta a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. O termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 deve ser fixado na DER, ainda que a necessidade de auxílio permanente de terceiros seja anterior a esta data. (TRF4, AC 5010683-66.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) (Grifei).

Ainda que haja necessidade de assistência permanente de terceiros desde 11/10/1985, o autor se manteve inerte, requerendo o benefício somente em 29/11/2022 (Evento 1, PROCADM12 - indeferido por ausência à perícia)e, depois, em 27/02/2023 (Evento 1, PROCADM13) quando o benefício foi indeferido por ausência de enquadramento nos critérios do Anexo I do Decreto 3.048/99.

Desse modo, o autor carece de interesse processual quanto à pretensão de pagamento de período anterior à DER (27/02/2023), uma vez que a necessidade do benefício não era conhecida pela autarquia, não havendo, portanto, pretensão resistida.

Neste contexto, verifico a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% desde a DER do adicional, em 27/02/2023 (Evento 1, PROCADM13).

Pois bem.

A jurisprudência deste Tribunal alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB.

Nesse sentido, colaciono ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO.INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020070-73.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. prescrição quinquenal reconhecida. 1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de auxílio contínuo de outra pessoa para os cuidados vitais da parte, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000892-13.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento administrativo, uma vez comprovada que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente desde então. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5002788-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. É devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava em tal data ser assistida permanentemente por terceiro. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5011161-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Esta Turma Regional Suplementar já reconheceu a incidência do acréscimo em questão, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. 2. O Plenário do ST5F concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018 - grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso. (TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Conforme supramencionado, o médico perito concluiu que o autor necessita de auxílio de terceiros desde 11/10/1985 (data do acidente).

Dessa forma, merece reforma a sentença para determinar o acréscimo de 25%, a partir da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 01/05/1995, observada a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios

Na sentença, assim constou:

c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).

Portanto, o juízo de origem já condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Não há incidência no caso da majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Dessa forma, improcede o pedido do autor.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Da obrigação de fazer

Deixa-se de determinar a obrigação de fazer, tendo em vista que o INSS comprovou a implantação do benefício (evento 58, EXECUMPR1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438300v28 e do código CRC 4e439174.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:32:40


5001352-33.2023.4.04.7216
40004438300.V28


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001352-33.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BERTILO CAETANO ANTONIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438301v4 e do código CRC 16abb0e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:32:40


5001352-33.2023.4.04.7216
40004438301 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001352-33.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: BERTILO CAETANO ANTONIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1485, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.

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