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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TRF4. 5011324-54.20...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. (TRF4, AC 5011324-54.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011324-54.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: Vilmar Camargo

ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/9, condenando-o em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita (evento 92, SENT1).

Sustenta, em síntese, que a documentação médica anexada comprova sua necessidade de auxílio permanente de terceiros (evento 98, APELAÇÃO1):

Ora excelência, não é possível que com todos os documentos médicos juntados na exordial o Apelante não faz jus ao direito que lhe é garantido por lei, como afirma o perito, pois o mesmo encontra-se afastado de suas atividades devido a sua incapacidade.

Além disso, os documentos médicos juntados com a exordial descrevem exatamente todos os problemas sofridos pelo apelante, causando limitações e a impossibilitando para o exercício da sua função laborais e rotineiras, como fazer a própria comida...

Assim, é correto aplicar no caso em comento a concessão da majoração de 25% do benefício previdenciário, o qual pela incapacidade do apelante faz jus.

Ademais, a jurisprudência entende que, além da analise do laudo pericial, o julgador deve atentar os inúmeros documentos juntados a peças, que trazem de forma clara as limitações sofridas, além dos fatores pessoais que levaram a apelante pleitear, na justiça, o amparo previdenciário.

Aduz:

Ademais, é de ressaltar ainda, que o julgador não tem somente o laudo pericial para análise do preenchimento dos requisitos impostos por lei, mas tem deve-se ater a todos os fatores que ensejaram o requerimento do benefício previdenciário.

Por fim, requer:

(...) O conhecimento e provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, nos termos da fundamentação acima, CONCEDENDO ao apelante a MAJORAÇÃO DE 25% AO benefício cadastrado sob o nº. 605.585.472-8, com DIB em 20/03/2014.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 60 anos, aposentado por invalidez, objetiva a concessão de adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade.

Segundo o caput do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim dispõe o artigo 45, da Lei n. 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

No presente caso, a perícia judicial foi realizada em 15/6/2020, e concluiu ser o autor portador de incapacidade permanente para sua atividade laboral como motorista, porém que não necessita de assistência permanente de terceiros, uma vez que apresenta autonomia em seus atos de vida diária.

Transcreve-se trecho do laudo pericial (evento 49, LAUDO1):

(...) Ao exame, o autor apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.

Orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. A memória está preservada.

Cooperativo ao exame.

É destro.

Assumiu atitude adequada durante a entrevista.

A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades e aspereza palmar.

Não estava usando óculos ou outras lentes quaisquer à data da perícia médica.

Deambula bem; senta e levanta da maca sem dificuldades; não apresenta dificuldades ao desviar de obstáculos.

Manipula pertences com ambas as mãos.

À inspeção estática dos olhos demonstrou que não há hiperemia do olho direito; não há ulcerações, membranas/pseudomembranas ou demais alterações morfo-estruturais significativas.

Há nevus presentes, sobretudo em região superior à íris do olho direito.

Há estrabismo divergente do olho direito.

Não há demais prejuízos da mobilidade ocular.

Tem boa percepção luminosa e não há fotofobia (dor ao estímulo luminoso).

Não mencionou dificuldade para enxergar cores. (...)

4.4 DA CAPACIDADE LABORAL

Atualmente, há caracterização de incapacidade laborativa. A incapacidade é parcial e permanente.

A incapacidade é absoluta para a atividade habitual declarada como motorista.

O autor apresente cegueira irreversível do olho direito.

Resolução n°80, 19/11/1998 – veda o portador de visão monocular de exercício da atividade de motorista de forma remunerada.

Não há dependência de terceiros para realização das atividades de vida diária.

CNH AB 03/10/2019.

Aos quesitos, respondeu:

2. A parte autora é portadora de alguma doença?

R - Trata-se de cegueira de um olho – olho direito (CID 10 H54.4).

3. Necessita o periciando de assistência permanente de terceiros?

R – Não.

4. Na data de início da aposentadoria por idade e/ou do requerimento administrativo do acréscimo de 25%, a parte autora já necessitava da ajuda de terceiros?

R – Não há necessidade de terceiros para as atividades de vida diárias, conforme exame clínico procedido e análise de documentos juntados.

5. Em caso de enfermidade, esta torna a autora totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? R – Não.

6. A autora juntou aos autos exames, atestados médicos (...) que demonstram a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. O expert judicial concorda com a incapacidade mencionada pelos exames e atestados? Justifique sua resposta.

R - Atualmente há caracterização de incapacidade laborativa, conforme exame clínico procedido (descrito no item 4.2 do laudo pericial) e demais considerações do item 4.4 do laudo pericial.

A incapacidade é parcial e permanente. A incapacidade é absoluta para as atividades habituais declaradas como motorista. (...)

Na dicção do perito, o autor não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.

Pois bem.

As doenças que acometem a autor o incapacitam para o seu labor habitual, porém não o incapacitam para suas atividades cotidianas e funcionais, conforme mesmo atestado pelos documentos médicos anexados.

De mesma forma, o estudo social realizado em 21/12/2020, confirma a inexistência de dependência de terceiros, total e permanentemente para auxiliar o autor em suas atividades cotidianas, como relatado no seguinte trecho (evento 73, OUT1):

Relata perda da independência no que se refere há necessidade de auxílio para algumas leituras e também para o deslocamento com o carro, pois não consegue dirigir devido a perda visual.

Tanto ele como a esposa apresentam vários problemas de saúde, fazendo uso de medicações, relatando um gasto mensal de cerca de R$ 500,00 com medicamentos.

O requerente não relata dependência total de cuidados de uma terceira pessoa ou acompanhamento permanente de terceiros para as atividades da vida diária.

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que não lhe assiste direito ao adicional de 25% colimado, vez que não restou comprovada a necessidade permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária, de modo que o autor não faz jus ao aludido adicional.

Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003730316v25 e do código CRC 157bdf9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:6


5011324-54.2022.4.04.9999
40003730316.V25


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011324-54.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: Vilmar Camargo

ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade total e permanente. adicional de 25%. não DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.

É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003730317v4 e do código CRC 29185e62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:6


5011324-54.2022.4.04.9999
40003730317 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5011324-54.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: Vilmar Camargo

ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

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