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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA. A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TRF4. 5005299-59.2...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA. A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. (TRF4, AC 5005299-59.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005299-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA OLGA PADILHA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria Olga Padilha de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, contendo o seguinte dispositivo (evento 51, SENT1):

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-s

Defende a apelante que "há elementos suficientes nos autos que demostram a necessidade de auxilio de terceiros da requente, é imperativa a concessão do adicional pleiteado".

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A discussão destes autos restringe-se à possibilidade de reconhecimento do direito à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, que dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, que conta com 65 anos de idade, percebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/04/2008, ativo até a presente data, pretendendo nesta demanda o recebimento do adicional de 25% por necessitar de acompanhamento de terceiros para a vida em sociedade.

Foi realizada perícia judicial em 12/05/2020, a qual trouxe as seguintes conclusões (evento 35, LAUDOPERIC1):

" Exame Físico A periciada ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, sem o auxílio de pessoas ou coisas. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor eutímico (normal) e adequado às situações propostas. Colaborativa durante o exame. Asseada e vestida adequadamente. PA: 140/90 mmHg Fc: 76 bpm Membros superiores em eixo, sem deformidades. Movimentos ativos e passivos dos cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais para a idade. Ombro esquerdo com abdução e elevação acima de 120º. Ombro direito com abdução e elevação até 90º. Força muscular presente contra a resistência. Mãos com amplitude de movimentos diminuídos, deformidade de dedos, preensão e pinça mantidas. Membros inferiores em eixo. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos diminuídos, com dor referida. Pés com amplitude de movimentos diminuídos e força muscular normal. Perimetria de coxas e pernas não mostrando atrofia muscular. Coluna vertebral em eixo. Movimentos de flexo-extensão, rotação e inclinação lateral da coluna vertebral presentes com dor referida na flexão, com amplitude diminuída. Lasègue negativo. Contraprovas negativas. Musculatura paravertebral sem contratura muscular. Cicatriz mediana em região lombar cerca de 8 cm, eutrófica.

[...]

4 - DISCUSSÃO: Trata-se de ação em que a parte autora requer CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA.

5 - DAS INCAPACIDADES Aposentada por invalidez, sem necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

7 - RESPOSTAS AOS QUESITOS PADRONIZADOS:

a) O perito atua ou já atuou recentemente como médico do(a) examinado(a)? R: Não

b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: M058 artrite reumatoide, I10 hipertensão, M47 espondilose, entesopatia

c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Aposentada

d) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não

e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. R: Apresenta artrite reumatoide, entesopatia ombro e quadril, hipertensão arterial sistêmica e espondilose. Todas em acompanhamento medico e uso de medicações rotineiras. Aposentada por invalidez, sem necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

f) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? R: Aposentada

g) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Aposentada

h) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: Data de início das doenças descritas em Histórico da Doença, relatadas pelo autor.

i) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Aposentada

j) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Aposentada. Apresenta artrite reumatoide, entesopatia ombro e quadril, hipertensão arterial sistêmica e espondilose. Todas em acompanhamento medico e uso de medicações rotineiras. O tratamento proposto é continuo e por tempo indeterminado.

k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Aposentada

l) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R: Não m) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Aposentada."

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Outrossim, ressalto que o acréscimo de 25% previsto na LBPS pressupõe que haja, pela parte autora, necessidade da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, tais como alimentação, vestuário etc.

Ao que se extrai da perícia, a segurada ainda detém autonomia, conseguindo preparar sua alimentação (a ajuda da empregada é para as atividades de limpeza da casa).

No caso, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos exames e atestados médicos que assistem a autora, tenho que não lhe assiste direito ao adicional colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia, no sentido de, por ora, não se fazer necessário o auxílio permanente de terceiros.

Sendo assim, não merece provimento o recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799407v6 e do código CRC 2ceaf666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 14:38:56


5005299-59.2021.4.04.9999
40003799407.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005299-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA OLGA PADILHA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA. A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.

É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799380v3 e do código CRC de06b075.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 12:53:31


5005299-59.2021.4.04.9999
40003799380 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005299-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIA OLGA PADILHA DE SOUZA

ADVOGADO(A): JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.

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