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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5002828-19.2021.4.04.7203...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial. 2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB. (TRF4, AC 5002828-19.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002828-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVORI BARBOSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARILSO DA SILVA BARBOSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a DER/DCB em 25/08/2008, ao argumento de que se encontra incapaz temporariamente/definitivamente para o desempenho de atividades laborais.

Foi realizada perícia judicial com médico clínico geral, o qual atestou a capacidade laboral do autor.

Em sede de contestação, o INSS insurgiu-se contra os argumentos da parte autora, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela improcedência do pedido.

Foi apresentada réplica e impugnação ao laudo pericial, oportunidade em que o autor postulou pela realização de nova perícia com especialista em doenças pulmonares/cardíacas. O pleito foi deferido.

No evento 53, foi comunicado o óbito do autor. Na sequência, foi admitida a habilitação do filho Arilso da Silva Barbosa para suceder o autor nos autos.

Foi realizada perícia indireta, com especialista pneumologista, sobrevindo o laudo do evento 124, LAUDOPERIC1.

As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, tendo o autor postulado a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB de 25/08/2008.

Sem mais pedidos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório.

Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 139, SENT1):

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- CONDENAR o INSS a converter o benefício de auxílio-doença NB 638.821.155-4 em benefício por incapacidade permanente a partir de 22/08/2022, com renda mensal no valor a ser apurado pela ré quando da implantação, nos termos da fundamentação; e

- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a data do início do pagamento das prestações em razão da implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido à parte autora.

Condeno a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos honorários periciais.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 10% a ser arcado pelo réu e 90% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

Em suas razões, o sucessor do autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a existência de incapacidade laboral em data anterior à fixada em sentença (evento 146, APELAÇÃO1):

Em seu Laudo técnico o Perito constatou que o(a) recorrente é portador(a) de graves doenças, sofrendo redução laborativa e que o tratamento realizado não surtiu efeitos.

(...) O(A) recorrente contava na data do óbito com 54 (cinquenta e quatro) anos, exercendo atividade estritamente braçal, que demandava enorme esforço físico, dos quais estava totalmente incapacitado de realizar devido as suas graves doenças.

Diante o exposto, a parte autora é merecedora do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (25/08/2008), conforme documentos médicos acostados aos autos, pois se encontra incapacitado para qualquer serviço que lhe exija esforço físico.

Ou seja, Nobres Julgadores, primeiro o que podemos constatar é o INDEVIDO indeferimento do benefício ao segurado, diante do quadro de saúde que não se altera, pois a doença que ensejou o pedido do benefício previdenciário é a mesma constatada em perícia médica judicial.

Segundo, é que a concessão de benefício somente a partir da data elencada pelo perito/sentença, está em desacordo com a realidade dos autos, uma vez que o recorrente nunca obteve melhora do seu quadro.

Aduz:

Mediante o exposto é possível constatar do caso vertente que o recorrente se encontra incapacitado definitivamente para o desempenho de qualquer atividade, devido as suas graves doenças, sendo aposentadoria por invalidez medida que se impõe, ou, no mínimo, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER 25/08/2008, reformando-se a sentença de primeiro grau.

Por fim, requer:

a) A reforma da sentença de 1º grau, para a condenação do réu à concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER 25/08/2008 em favor do recorrente, alternativamente requer seja analisado a reafirmação da DER para as datas em que houve requerimento administrativo indeferido ou cessado (31/10/2014, 01/09/2015, 30/11/2015, 16/06/2021) e que há provas de que o segurado já estava acometido das patologias;

b) A condenação do apelado a suportar integralmente as custas e honorários de sucumbência, majorando a verba honorária para o percentual máximo cabível sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observando-se as novas regras estabelecidas pelo novo CPC (art. 85, §11 do CPC);

c) Requer, para fins de prequestionamento, a declaração da violação dos artigos 5º, inciso XXXV, XXXVI, LIV, LV, 196 e 201 da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

No caso em apreço, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 16/03/2008 a 25/08/2008 (luxação em clavícula, pós-cirúrgico), 15/09/2014 a 31/10/2014 (retirada de parafuso no ombro, pós-cirúrgico) e 20/04/2022 a 25/11/2022 (comprometimento funcional do pulmão esquerdo), apresentando novos requerimentos administrativos em 01/09/2015, 30/11/2015 e 16/06/2021 (esse último trata-se de auxílio-acidente), que foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica.

Ele ingressou com a presente demanda em 10/11/2021.

Em 24/02/2022, foi realizada perícia judicial, por médico clínico geral, que apurou que o autor, nascido em 17/04/1968 (54 anos à época), agricultor, ensino fundamental incompleto, apresentou diagnóstico de CID S22 - Fratura de costela(s) e CID J43 - Enfisema.

Destaca-se o seguinte trecho do laudo pericial (evento 33, LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: QUARTA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

Última atividade exercida: TRABALHADOR RURAL

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: INERENTES AS ATIVIDADES EM REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR

Por quanto tempo exerceu a última atividade? DESDE SEMPRE

Até quando exerceu a última atividade? SEGUE EM ATIVIDADE- SIC

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: SEMPRE EM ATVS RELACIONADAS A AGRICULTURA

Motivo alegado da incapacidade: DOR EM CAVIDADE TORÁCICA

Histórico/anamnese: QUE APRESENTA DOR EM TORAX ANTERIOR AGRAVDA AOS ESFORÇOS QUE APRESNET DOR EM MEMBROS SUPERIORES, MAIS EVIDENTEES EM OMBROS

QUE TAIS QUEIXAS SÃO MAIS FREQUENTES APÓS TRAUMA EM CAVIDADE TORÁCICA EM ACIDENTE SOFRIDO EM MEADOS DE 2008

Documentos médicos analisados: TODOS CONSTANTES NOS AUTOS E COM O PERICIADO:

RADIOGRAFIAS E TC TORAX CONSTANTES NOS AUTOS RELATANDO FRATURA PREVIA ARCOS COSTAIS E ENFISEMA PULMONAR

AM DATADO DE 2015 SUGERINDO FRATURA DE ARCOS COSTAIS.

Exame físico/do estado mental: AP RESPIRATORIO: MURMURIOS VESICULARES REDUZIDOS DISSDEMINADAMENTE, COMPATIVEL COM TABAGISMO RELATADO ( 30 ANOS/MAÇO)

MOVIMENTAÇÃO ARCOS COSTAIS PRESERVADAS

AMPLITUDE MOVIMENTOS EM MEBROS SUPERIORES COMPATOVEIS COM IDADE E BIOTIO

TESTES IRRITATIVOS NEGATIVOS. FORÇA PRESERVADA

Diagnóstico/CID: - S22 - Fratura de costela(s)

- J43 - Enfisema

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: MOBILIDADE TORACICA PRESEVADA/ CAPACIDADE FUNCIONAL MEMBROS SUPERIORES COMPATÍVEIS COM IDSADE E BIOTIPO \ COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE HÁBITO TABÁGTICO

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Concluiu que o autor não apresentava incapacidade laboral.

Foi noticiado nos autos o falecimento do autor e, na sequência, procedida à habilitação do sucessor (evento 72, DESPADEC1).

Em 01/10/2023, foi realizada nova perícia judicial, de forma indireta, por médica pneumologista, que apurou que o autor, nascido em 17/04/1968, falecido em 25/11/2022 (aos 55 anos), agricultor, ensino fundamental incompleto, apresentava diagnóstico de CID C34 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões e CID J43 - Enfisema.

Em seu laudo, concluiu a perita (evento 124, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto

Última atividade exercida: trabalhador rural

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: atividades físicas moderadas a pesadas em agricultura familiar

Por quanto tempo exerceu a última atividade? consta que sempre foi agricultor

Até quando exerceu a última atividade? não entendido

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: consta que sempre foi agricultor

Motivo alegado da incapacidade: neoplasia de pulmão

Histórico/anamnese: Perícia documental devido ao óbito do autor, ocorrido em 25/11/2022.

Documentos médicos analisados: O autor era agricultor era agricultor, agricultura familiar, com plantação de milho, feijão carioca, fumo, criação de bovinos.
Consta que o autor sofreu acidente, não especificado em 2008, recebendo beneficio previdenciário com DCB em 25/08/2008.
Benefícios previdenciários:
16/03/2008 a 15/08/2008 – B31
15/09/2014 a 31/10/2014 – B31
Indeferimentos: 01/09/2015 – 30/11/2015 – 16/06/2021
Laudo médico pericial judicial em 24/02/2022 – sem incapacidade laborativa
Internado em 22/08/2022 por síndrome consuptiva, astenia progressiva, dispneia e dor torácica em repouso. Realizada biópsia em 25/07/2022
Óbito em 25/11/2022, tendo como causa da morte: Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, CID C34.9
Constam os seguintes exames e documentos médicos juntados no processo:
- Atestados médicos
1- Dr. Marco Aurélio Becker, CRM 9567 de 20/04/2022, da UBS de Vargem, solicitando 180 dias de afastamento das atividades laborativas, devido ao CID Z85.1
2- Dr. Giancarlo Maruri Munaretto, do Hospital Universitário Santa Terezinha, de Joaçaba, de 17/05/2022, relatando que o autor apresenta provável CA de pulmão e necessita um ano de afastamento de suas atividades laborais para tratamento.
- Pulmonares
1- RX de tórax PA e perfil de 17/05/2013: sinais de DPOC; pequenas calcificações condro esternais costais; não há evidencia de consolidação pulmonar intersticial; parafuso de osteossíntese prévia escapulo umeral direita.
2- TC de tórax de 15/10/2014: sequelas de fraturas nos 3º, 4º, 5º 6º arcos costais à direita e suas porções laterais. Sem outras particularidades significativas.
3- TC de tórax de 03/09/2020: achado novo de fraturas no 8º, 9º e 10º arcos costais póstero laterais a direita, irregularidade da extremidade acromial da clavicula podendo estar relacionada a sequela de fratura pregressa; estrias fibroatelectásicas esparsas, residuais; opacidade subpleurais, posteriores, bilaterais, atribuíveis ao decúbito; surgimento de formação arredondada, com conteúdo aéreo em seu interior, podendo estar relacionada a divertículo de Zenker.
4- RX de tórax de 18/02/2022: sinais de DPOC; ausência de áreas de velamento ou consolidação pulmonar; sequelas de fraturas de arcos costais.
5- TC de tórax de 04/04/2022 confirmando o enfisema centro lobular predominado em ápices e evidenciando opacidade arredondada no hemitórax inferior esquerdo compatível com lesão neoplásica com grave comprometimento pulmonar fls 112.
6- TC de tórax de 11/05/2022 com piora do quadro de atelectasia do pulmão esquerdo. Pequeno derrame pleural a esquerda.
7- AngioTCde tórax de 10/08/2022 com atelectasia total do HTE, obliteração do brônquio principal esquerdo, surgimento de derrame pleural com focos gasosos de permeio à esquerda com aparentes múltiplas loculações. Múltiplas opacidades alveolares e em vidro fosco no pulmão direito que podem estar associadas a processo inflamatório/infeccioso. Sem embolia pulmonar aguda em tronco da artéria pulmonar, artérias pulmonares direita e esquerda ou ao nível de ramificações segmentares.
- Osteomusculares
1- USG de ombro esquerdo de 18/08/2015 com artropatia degenerativa acromio clavicular
2-RX de arcos costais a esquerda de 10/07/2018 com aspecto de fratura do terço distal do 7º arco costal sem desalinhamento
- Outros
1- ECG de 18/02/2022 com ritmo sinusal e distúrbio de condução do ramo direito
2- Laudo da patologia de 25/07/2022: Carcinoma invasivo pouco diferenciado, não pequenas células, de padrão sólido. CID C34.8
3- Solicitação de retirada de lesão hiperceratótica, hipercrômica em orelha direita em 22/03/2022, situação eletiva

Exame físico/do estado mental: não realizado - perícia documental

Diagnóstico/CID:

- C34 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões

- J43 - Enfisema

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Com incapacidade total e definitiva a partir do diagnóstico do ca de pulmão com evolução rápida e consuptiva.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/05/2022

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 22/08/2022

- Justificativa: DID : TC de tórax de 04/04/2022 confirmando o enfisema centro lobular predominado em ápices e evidenciando opacidade arredondada no hemitórax inferior esquerdo compatível com lesão neoplásica com grave comprometimento pulmonar fls 112.
DII: Atestado Médico Dr. Giancarlo Maruri Munaretto, do Hospital Universitário Santa Terezinha, de Joaçaba, de 17/05/2022, relatando que o autor apresenta provável CA de pulmão e necessita um ano de afastamento de suas atividades laborais para tratamento.
Incpacidade Definitiva: 22/08/2022 - data da internação hospitalar em quadro consuptivo20/04/2022

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Houve óbito

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...) - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Houve laudo pericial judicial em 24/02/2022. O perito judical avaliou o autor, a partir de suas queixas de dor torácica e histórico de fraturas de arcos costais prévias e enfisema pulmonar. O autor era considerado tabagista pesado (30 maços /ano). Os exames constantes até a data da perícia judicial anterior não indicavam a presença de tumor pulmonar. O exame físico descrito no laudo não sugeria incapacidade para o trabalho, de acordo com o médico perito. Ainda, de acordo com o descrito no laudo, o autor informou estar trabalhando em suas atividades habituais.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Perícia documental - não realizado exame físico
Sobre o Carcinoma invasor pouco diferenciado, não pequenas células, de padrão sólido, segue literatura abaixo:
O câncer de pulmão de células não pequenas
O câncer de pulmão de células não pequenas é um tipo de câncer que acomete pulmões ou vias aéreas. Pode pegar desde a traqueia até a periferia do pulmão. A maioria dos cânceres do pulmão é do tipo de células não pequenas. A maioria das pessoas com câncer do pulmão de células não pequenas são diagnosticadas entre as idades de 50 e 70 anos. Geralmente tal câncer se desenvolve lentamente e os sintomas são graduais. Cerca de 80% a 85% dos cânceres de pulmão são do tipo câncer de pulmão de não pequenas células, enquanto 10% a 15% dos cânceres de pulmão são do tipo câncer de pulmão de pequenas células. É dividido em três subtipos: adenocarcinoma; carcinoma espinocelular; carcinoma de grandes células. Os adenocarcinomas começam nas células que revestem os alvéolos e produzem substâncias como muco, além de ser encontrado nas áreas externas do pulmão. Esse tipo de câncer de pulmão ocorre principalmente em fumantes e ex-fumantes, mas também é o tipo mais comum em não fumantes. É mais frequente em mulheres do que em homens, e é mais propenso a ocorrer em pessoas mais jovens do que outros tipos de câncer de pulmão. Ele tende a crescer mais lentamente do que os outros tipos de câncer de pulmão, e tem mais chance de ser diagnosticado antes de se disseminar. Já o carcinoma espinocelular começa nas células epidermoides, que se caracterizam por serem planas, revestindo o interior das vias aéreas. Ele está relacionado com o tabagismo e tende a ser encontrado na região central dos pulmões, próximo aos brônquios. É responsável por 40% dos casos de câncer de pulmão. O carcinoma de grandes células pode aparecer em qualquer parte do pulmão e tende a crescer e se disseminar rapidamente, o que pode tornar o tratamento mais difícil. Não existe uma única causa para o câncer de pulmão, mas as mais comuns são: tabagismo: 85% dos casos estão associados ao hábito de fumar; doenças pulmonares; histórico familiar: o risco de câncer de pulmão é maior para quem tem um parente próximo (como pais ou irmãos) com câncer de pulmão; poluição; exposição ao amianto; exposição ao gás radônio. Os principais sintomas do câncer de pulmão de células não pequenas são: tosse; tosse com sangue; tosse com chiado; tosse com expectoração de mucosa; dor no peito; perda de peso; fadiga; perda de apetite; infecções recorrentes. O tratamento do câncer do pulmão de células não pequenas depende principalmente do estágio do câncer, mas geralmente é tratado por radioterapia, quimioterapia, cirurgia e combinação de terapias. Elas podem ser utilizadas de forma individual ou de forma combinada, dependendo do tipo de tumor e nível de evolução.
Há algumas medidas que podem ser adotadas para prevenção, como: parar de fumar, já que o cigarro é a principal causa; manter uma dieta equilibrada e saudável; pratique exercícios físicos regularmente; tenha acompanhamento médico regular.

Concluiu que o autor apresentava incapacidade laborativa a partir de 17/05/2022, a qual passou a ser total e permanente a partir de 22/08/2022.

Com base nesse laudo, o juízo de origem concedeu ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 22/08/2022.

O juízo a quo assim fundamentou a fixação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente:

Como se denota, as perícias judiciais foram consonantes em atestar que não havia incapacidade laboral do autor na DCB de 2008, sendo atestada apenas a partir de 17/05/2022, haja vista a doença que acometeu o autor em abril de 2022, posteriormente à primeira perícia. Todos os exames e atestados médicos constantes dos autos foram analisados e considerados pelos peritos, não havendo demonstração de equívoco na fixação da data inicial da incapacidade.

Com relação ao período de incapacidade de 17/05/2022 até a data do óbito em 25/11/2022, verifica-se que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por todo o lapso (evento 130, OUT2). Entretanto, o laudo pericial atestou que a incapacidade que acometeu o autor tornou-se permanente a partir de 22/08/2022, "data da internação hospitalar em quadro consuptivo".

Nesse cenário, deve ser acolhido o pedido do autor unicamente para converter o benefício de auxílio-doença NB 638.821.155-4 em benefício por incapacidade permanente a partir de 22/08/2022.

Em razão das doenças pulmonares, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 20/04/2022 até 25/11/2022 (data do óbito).

Constata-se, assim, que o atestado médico firmado em 20/04/2022, que sugere 180 dias de afastamento laboral, bem como o atestado firmado em 17/05/2022, que sugere 1 ano de afastamento, foram avaliados para a concessão - e prorrogação - do benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 90, ANEXO1).

Com efeito, o autor percebeu auxílio por incapacidade temporária no período sugerido pelos referidos atestados médicos.

Ressalta-se que os benefícios por ele percebidos de 16/03/2008 até 25/08/2008 e de 15/09/2014 até 31/10/2014 referem-se à luxação e pós-operatório de ombro direito, bem como os pedidos de concessão de benefício formulados em 01/09/2015 e 30/11/2015.

Por sua vez, a incapacidade total e permanente teve como origem doenças pulmonares: neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões e enfisema.

Ademais, não há documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente em data anterior àquela fixada em sentença.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho.

Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.

Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente desde 25/08/2008, sendo indevida, portanto, a retroação da DIB da aposentadoria.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios

A sentença assim dispôs sobre os honorários advocatícios:

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 10% a ser arcado pelo réu e 90% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85.( ...)

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

A fixação dos honorários advocatícios, ademais, está em consonância com precedentes desta Turma.

Desta feita, no ponto, improcede a insurgência.

Custas judiciais

A sentença impôs o ônus à autarquia. Nada a prover.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004469315v29 e do código CRC e6b33d62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:40:32


5002828-19.2021.4.04.7203
40004469315.V29


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002828-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVORI BARBOSA (Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARILSO DA SILVA BARBOSA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004565237v1 e do código CRC eedd5685.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:46:40

5002828-19.2021.4.04.7203
40004565237.V1


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002828-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVORI BARBOSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARILSO DA SILVA BARBOSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.

2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004469316v5 e do código CRC ac20eae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:43:21


5002828-19.2021.4.04.7203
40004469316 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002828-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: EVORI BARBOSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARILSO DA SILVA BARBOSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1698, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002828-19.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: EVORI BARBOSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARILSO DA SILVA BARBOSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista acompanhando o i. Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

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