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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. TRF4. 5001223-45.2024.4.04.7102...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. 1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material. 2. Já pronunciada a capacidade laborativa pelos sucessivos laudos judiciais produzidos nos processos ajuizados posteriormente à ação primeva, não há como concluir-se pelo agravamento da moléstia a ensejar a a alteração da causa de pedir. (TRF4, AC 5001223-45.2024.4.04.7102, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001223-45.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. J. S. M. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 17/01/2020.

Sobreveio sentença (evento 15, SENT1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do NB 551.166.801-6, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A parte autora apelou (evento 21, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução do feito, e realizada a perícia médica com especialista em psiquiatria. No mérito, alegou que deve ser observado o princípio da fungibilidade, segundo o qual o segurado pode receber benefício diverso daquele requerido inicialmente. Requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias, conforme entendimento desta Corte, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)

A magistrada de origem reconheceu a coisa julgada com relação ao pedido de restabelecimento do NB 551.166.801-6, cessado em 17/01/2020, sob o fundamento de que tal pleito já foi analisado na ação nº 5006175-77.2018.4.04.7102.

Naquela ação, ajuizada em 16/08/2018 perante a 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, o autor requereu o restabelecimento do NB 551.166.801-6, desde a DCB (17/01/2020). A sentença julgou o pedido improcedente e a ação foi baixada em 08/10/2019.

Em 20/02/2024, foi ajuizada a presente ação, na qual a parte autora requereu o restabelecimento do mesmo benefício analisado na ação anterior, desde a DCB em 17/01/2020.

Do contexto processual observa-se que, antes da presente ação, a parte autora ajuizou quatro processos distintos com a finalidade de concessão ou manutenção do benefício, em vista das mesmas enfermidades, situação que ensejou o despacho do evento 10, DESPADEC1:

Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 551.166.801-6, DIB 02.02.2012, DCB 17.01.2020).

Tendo em vista a existência dos Processos 5006175-77.2018.4.04.7102, 5006588-22.2020.4.04.7102, 5001008-40.2022.4.04.7102 e 5007630-04.2023.4.04.7102, transitados em julgado, nos quais o autor pretendia concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com, e considerando que, aparentemente, é caso de reconhecimento da ocorrência de Coisa Julgada uma vez que houve realização de perícias judiciais nas quais os Peritos especialistas em enfermidades psiquiátricas, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de atendimento ao disposto no art. 10 do CPC/2015.

Examinando todos os processos relacionados extrai-se que, embora alguns se refiram a NB diversos, todos objetivam o reconhecimento da manutenção da incapacidade da parte, desde a concessão do benefício em 02/02/2012.

De salientar-se, que mesmo tendo havido o reconhecimento da incapacidade laborativa quando da realização das perícias médicas administrativas na análise dos benefícios 637.489.137-0 e 639.398.837-5, realizadas respectivamente em 21/12/2021 e 08/06/2022, houve pronunciamento judicial posterior acerca da situação incapacitante, diante das conclusões das perícias judiciais, como segue:

  • Processo 50065882220204047102, ajuizada 11/10/2020, laudo pericial em 11/08/2021 :

  • Processo 50010084020224047102, ajuizada em 02/02/2022, laudo pericial em 17/08/2022:

  • Processo 50076300420234047102, ajuizado em 18/06/2023, laudo pericial em 22/08/2023:

Portanto, do cotejo da presente ação com a ação primeva, de nº 50061757720184047102, ajuizada em 16/08/2018, é possível verificar-se a tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir), não se podendo, outrossim, concluir pelo agravamento da moléstia a ensejar a alteração da causa de pedir como pretende o recorrente, especialmente diante dos sucessivos processos e laudos judiciais já realizados, os quais foram uníssonos no reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa do autor em decorrência de enfermidades psiquiátricas após a cessação do beneficio NB 551.166.801-6, em 17/01/2020.

Logo, a sentença deve ser mantida e o processo extinto sem resolução do mérito, conforme o comando do art. 485, V, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de restabelecimento do NB 551.166.801-6, em 17/01/2020.

Honorários Recursais

Sem honorários fixados na origem à vista da não angularização.

Conclusão

Reconhecida a coisa julgada, mantida a sentença de extinção.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742548v11 e do código CRC afb5a0bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/10/2024, às 20:40:47


5001223-45.2024.4.04.7102
40004742548.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001223-45.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. tríplice identidade. ausência de agravamento. COISA JULGADA.

1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.

2. Já pronunciada a capacidade laborativa pelos sucessivos laudos judiciais produzidos nos processos ajuizados posteriormente à ação primeva, não há como concluir-se pelo agravamento da moléstia a ensejar a a alteração da causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742549v4 e do código CRC 11c7ede7.Informações adicionais da assinatura:
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5001223-45.2024.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5001223-45.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 795, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:57.


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