Apelação Cível Nº 5012366-12.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SIMAO
ADVOGADO(A): Rogerio Zorzi (OAB SC028529)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:a) condenar o réu a conceder em favor da parte autora o auxílio-doença pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia judicial (29-11-2019); e b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor das prestações vencidas no período compreendido entre 1-8-2018 a 30-11-2018, com acréscimo dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data de cada respectivo vencimento.
O INSS requer (
) a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Dos Valores Recebidos a Título de Antecipação de Tutela
Não há, nestes autos, discussão acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela.
No curso da ação foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (
), com o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 613.779.940-2 (DIP 01/03/2018 e DCB 06/08/2018). A tutela foi deferida novamente em outras duas oportunidades, em 08/11/2018 ( ), com o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 613.779.940-2 (DIP 01/11/2018 e DCB em 28/02/2019, e em 24/07/2019 ( ), restabelecendo-se o mesmo benefício (DIP 01/07/2019 e DCB em 30/10/2019).A sentença reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 01/08/2018 a 30/11/2018 e de 29/11/2019 a 27/03/2020, porém não se manifestou a respeito da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Busca o INSS, em seu recurso, a reforma da sentença, para que lhe seja assegurada a cobrança dos valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada em relação aos períodos de 01/03/2018 a 31/07/2018, 01/11/2018 a 28/02/2019 e 01/07/2019 a 30/10/2019.
A propósito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 692. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
O acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015. Os embargos de declaração contra ele opostos foram rejeitados. O recurso extraordinário não foi conhecido, assim como não foi provido o agravo interno que tinha por intento o seu processamento. O acórdão transitou em julgado em 10/03/2017.
Apresentada proposta de revisão do entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou a tese, efetuando acréscimos em sua redação, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Desse modo, reafirmou-se o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
Venho entendendo, no entanto que, quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito.
Todavia, in casu, foi reconhecido ao autor o direito ao auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 01/08/2018 a 30/11/2018 e de 29/11/2019 a 27/03/2020, sendo cabível o desconto dos valores recebidos indevidamente, nos períodos de 01/03/2018 a 31/07/2018, 01/11/2018 a 28/02/2019 e 01/07/2019 a 30/10/2019, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa.
É dizer, o autor foi favorecido com a percepção de benefício a que não tinha direito, recebendo valores que não são seus e, havendo atrasados, devem deles ser descontados, no limite.
A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita (TRF4, AG 5030637-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17/02/2022).
Registro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 799, o qual versava sobre a "Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada" (ARE 722.421, com trânsito em julgado em 20/03/2015), decidiu que a matéria não possui repercussão geral, tratando-se de questão infraconstitucional.
Concluindo, deve ser efetuado o desconto dos valores recebidos por conta da tutela revogada (períodos 01/03/2018 a 31/07/2018, 01/11/2018 a 28/02/2019 e 01/07/2019 a 30/10/2019) do montante dos atrasados devidos em razão do reconhecimento do direito ao benefício (01/08/2018 a 30/11/2018 e de 29/11/2019 a 27/03/2020).
Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para:
- determinar o desconto dos valores recebidos por conta da tutela revogada (períodos 01/03/2018 a 31/07/2018, 01/11/2018 a 28/02/2019 e 01/07/2019 a 30/10/2019), observado o limite do montante dos atrasados devidos em razão do reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 01/08/2018 a 30/11/2018 e de 29/11/2019 a 27/03/2020;
- assegurar a possibilidade de discussão, em ação própria, sobre a viabilidade de cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679984v22 e do código CRC 668d494e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:38
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:22.
Apelação Cível Nº 5012366-12.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SIMAO
ADVOGADO(A): Rogerio Zorzi (OAB SC028529)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓPRIA AÇÃO. enriquecimento sem causa. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCEDENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
2. Quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito.
3. Hipótese em que foi reconhecido ao autor o direito a parcelas vencidas relativas a auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível o desconto dos valores recebidos em razão da revogação da tutela referente a períodos diversos, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679985v6 e do código CRC 2feb97f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:38
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5012366-12.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SIMAO
ADVOGADO(A): Rogerio Zorzi (OAB SC028529)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:22.