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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓ...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓPRIA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCEDENTE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. 2. Quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito. 3. Hipótese em que foi reconhecido ao autor o direito a parcelas vencidas relativas a auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível o desconto dos valores recebidos em razão da revogação da tutela referente a períodos diversos, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5021994-25.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SULAMITA VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 65, OUT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data da perícia (28-5-2019), devendo mantê-lo por seis meses, nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006 pelo INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF.

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

A parte requerida está isenta de custas e despesas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

O INSS recorre (evento 81, APELAÇÃO1) alegando a necessidade de realização de perícia com especialista em psiquiatria. Postula a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta que os benefícios de aposentadoria por idade e o benefício por incapacidade temporária são inacumuláveis.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Perícia com Médico Especializado

O INSS postula a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.

A pretensão enontra respaldo na jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5021891-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2022)

No caso específico, porém, tenho como desnecessária a reabertura da instrução processual.

Ocorre que com a petição inicial a parte autora apresentou farta documentação médica, firmada por especialista, apontando quadro psiquiátrico severo (evento 1, DEC5).

Referidos documentos, aliados à prova pericial elaborada por especialista em Perícias Médicas são, no meu entender, suficientes à comprovação da inaptidão laboral, nos limites estabelecidos na sentença.

Nesse sentido, aliás, do voto proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento antes citado, destaco:

Isto porque a orientação deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de incapacidade para o trabalho decorrente de doença de natureza psiquiátrica, revela-se indispensável, no mais das vezes, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a avaliação do segurado por especialista na área da patologia, exceção feita àqueles casos em que a documentação médica é por demais robusta e contundente no sentido da incapacidade (por exemplo, em hipótese de sucessivas internações psiquiátricas).

Dos Valores Recebidos a Título de Antecipação de Tutela

No curso da ação foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 17, OFIC1), com o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 615.907.793-0.

A sentença reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária por 6 meses a contar da data da perícia (28/05/2019), porém não se manifestou a respeito da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.

Busca o INSS, em seu recurso, a reforma da sentença, para que lhe seja assegurada a cobrança dos valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.

A propósito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 692. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

O acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015. Os embargos de declaração contra ele opostos foram rejeitados. O recurso extraordinário não foi conhecido, assim como não foi provido o agravo interno que tinha por intento o seu processamento. O acórdão transitou em julgado em 10/03/2017.

Apresentada proposta de revisão do entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou a tese, efetuando acréscimos em sua redação, nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Desse modo, reafirmou-se o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.

Venho entendendo, no entanto que, quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito.

Todavia, in casu, foi reconhecido à autora o direito ao auxílio por incapacidade temporária por 6 meses a contar de 28/05/2019, sendo cabível o desconto dos valores recebidos indevidamente, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa.

É dizer, a parte autora foi favorecida com a percepção de benefício a que não tinha direito, recebendo valores que não são seus e, havendo atrasados, devem deles ser descontados, no limite.

A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita (TRF4, AG 5030637-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17/02/2022).

Registro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 799, o qual versava sobre a "Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada" (ARE 722.421, com trânsito em julgado em 20/03/2015), decidiu que a matéria não possui repercussão geral, tratando-se de questão infraconstitucional.

Concluindo, deve ser efetuado o desconto dos valores recebidos por conta da tutela revogada do montante dos atrasados devidos em razão do reconhecimento do direito ao benefício.

Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).

Com relação à alegação do apelante de que os benefícios de aposentadoria por idade e o benefício por incapacidade temporária são inacumuláveis, registre-se que a sentença já reconheceu a necessidade de abatimento de tais valores, nestes termos:

Caso a parte tenha recebido, nas mesmas competências, benefício com fundamento no mesmo fato gerador (mesma moléstia) ou benefício cuja cumulação é vedada expressamente por lei, os valores deverão ser abatidos, mês a mês, até o limite máximo para que o respectivo mês seja zerado, sem repetição de indébito em favor do INSS (ou desconto em outras parcelas), mesmo que o montante recebido na esfera administrativa no período seja maior do que aquele reconhecido como devido na presente decisão, com a finalidade de evitar bis in idem (TRF4, AC 0000902-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 11/02/2016; TRF4, AC 5000454-17.2013.404.7201, Sexta Turma, Relator Paulo Paim Da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013; e TRF4, AC 5003104-07.2013.404.7114, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014) ), pagando-se, sempre que houver, eventual diferença em favor da parte autora.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para:

- determinar o desconto dos valores recebidos por conta da tutela revogada, observado o limite do montante dos atrasados devidos em razão do reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.

- assegurar a possibilidade de discussão, em ação própria, sobre a viabilidade de cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804061v7 e do código CRC 87be9d4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/4/2023, às 23:20:45


5021994-25.2020.4.04.9999
40003804061.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SULAMITA VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓPRIA AÇÃO. enriquecimento sem causa. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCEDENTE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.

2. Quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito.

3. Hipótese em que foi reconhecido ao autor o direito a parcelas vencidas relativas a auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível o desconto dos valores recebidos em razão da revogação da tutela referente a períodos diversos, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804074v5 e do código CRC df286929.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:49


5021994-25.2020.4.04.9999
40003804074 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5021994-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SULAMITA VENTURI

ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

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