APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001910-02.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GERALDO SILVESTRE OTT |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186695v5 e, se solicitado, do código CRC 6264E7DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001910-02.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GERALDO SILVESTRE OTT |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GERALDO SILVESTRE OTT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11abr.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (15abr.2008), ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 59-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 68-APELAÇÃO1), afirmando, em síntese, ter preenchido os requisitos para a concessão de benefício por inapacidade, pois estaria impossibilitado de trabalhar desde 2008.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual sse transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
a) Incapacidade laborativa
Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora está acometida de CID: 47.2 (Espondilose); CID:M51. 3 ( Outra degeneração especificada de discos intervertebrais). Síndrome do manguito rotador em ombro direito, CID:M75.1., impossibilitando-a de realizar as atividades habituais desde novembro de 2011, em consonância com os documentos apresentados à perícia e história clínica.
Como a perícia realizada deixou claro que a parte autora está inapta para o trabalho, confirma-se o requisito em exame.
b) Qualidade de segurado e carência
Como a parte autora afirmou, na inicial, que estava habituada a trabalhar na agricultura até ficar inapta, ao passo que a perita deixou claro que a incapacidade remonta de novembro de 2011, é necessária a confirmação do exercício da atividade agrícola, pelo menos, entre novembro de 2010 e novembro de 2011, conforme o disposto no art. 25, I e art. 39, I, da Lei de Benefícios.
A fim de avaliar as questões controvertidas, foi realizada audiência de instrução, esclarecendo a autora, no depoimento pessoal, que:
Agora está parado, mas antes disso trabalhava na lavoura, desde os nove anos de idade; faz uns sete anos que está parado em razão da coluna e do braço; recebeu quarenta dias de benefício e depois mais três meses; a médica disse que podia trabalhar; a doença é sempre a mesma; desde que parou de receber o benefício, tem a esposa que trabalha na lavoura e o filho que ajuda às vezes; cultivam soja, milho, feijão e um pouco de fumo, só pra família, não vendem; só trabalho braçal, não tem maquinário ou empregados; no período em que está parado, há sete anos, só cuida dos netos e faz almoço; a família continua trabalhando no meio rural, na propriedade; o filho do autor trabalha na lavoura, plantando soja, fumo, para ele; não moram juntos; o autor reside apenas com a esposa, que trabalha na lavoura; o médico que falou que poderia trabalhar é o médico do INSS; produz cento e poucos sacos de soja, milho, fumo; vende fumo para a Souza Cruz.
As testemunhas, por sua vez, deram conta de que:
Rene Antônio Kerber: trabalha como agricultor em Pranchita; conhece o autor há 46 anos, na comunidade, trabalhou sempre na roça, na lavoura; trabalha com a família, plantando soja, milho, feijão, fumo, essas coisas; plantava pra família, o que sobrava vendia; não está trabalhando, faz seis ou sete anos que não trabalha mais, por problema de coluna; neste período, não fez outra atividade; quem tocava a atividade era a esposa, o filho, que não mora junto na casa; faz seis a sete anos que o autor só trabalha em casa; o filho ajuda nas atividades; trocavam dias de serviço; não usava máquinas; recebeu algum benefício no início, depois parou de receber, não sabe, problema no INSS; mas o problema de coluna é sempre o mesmo, não mudou nada; a propriedade tem quatro alqueires, uns dois alqueires e meio só seria cultivada;
Wilson Osvaldo Kalkmann: é vizinho do autor, sempre trabalhou no meio rural, plantava, colhia; com a família, sem contratar empregados, só trocavam dias de serviço; chegou um ponto em que o autor não pode mais, isso faz uns seis a sete anos; a mulher e os filhos trabalham; parou de trabalhar em razão da coluna; depois disso não conseguiu fazer mais nada, fica dentro de casa; não havia utilização de maquinários; plantava milho, soja, fumo, de tudo em pouco para se manter; a propriedade tem quatro alqueires; a distância entre as casas do autor e testemunha é de 150 metros; sempre via o autor trabalhando, agora só a mulher; a sobra é vendida; tem um filho e uma filha, que moram perto.
Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor está inapto há seis ou sete anos, é inviável confirmar o afastamento do trabalho desde 2008 (quando cancelado o benefício pelo INSS) com base exclusiva na prova testemunhal, pois a avaliação da incapacidade demanda conhecimento técnico específico reservado à Ciência Médica, conforme o exposto no art. 400, II, do CPC, ao passo que a perícia só confirmou a incapacidade em novembro de 2011.
Noutro ponto, ainda que as doenças diagnosticadas pela perícia sejam as mesmas discutidas no INSS (evento 35, quesito 4), não se pode, neste caso, presumir que o autor permanece inapto desde o cancelamento do benefício pelo INSS, pois se passaram anos entre a supressão do auxílio-doença (2008) e a data de início da incapacidade (2011), sendo improvável que tenha sobrevivido a custas de terceiros por tanto tempo. Por certo, se o autor estivesse inapto desde o cancelamento do benefício, conforme alega, não teria aguardado cinco anos para buscar o amparo da previdência em Juízo.
Assim, como os depoimentos prestados não permitem confirmar o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior a novembro de 2011, inexistindo, ainda, início de provas materiais apontando atividade agrícola no período em exame, é indevido o benefício postulado.
[...]
Embora o autor questione, no apelo, as conclusões do laudo, a documentação por ele mencionada menciona apenas a existência das doenças apontadas, na época em que o demandante recebeu auxílio-doença, sem o grau de detalhamento do laudo acerca da existência de incapacidade. Assim, não há como afirmar que não houve solução de continuidade e que o demandante permaneceu inccapaz desde 2008.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8113670v12 e, se solicitado, do código CRC EA98C789. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001910-02.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GERALDO SILVESTRE OTT |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestas letras:
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual sse transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
a) Incapacidade laborativa
Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora está acometida de CID: 47.2 (Espondilose); CID:M51. 3 ( Outra degeneração especificada de discos intervertebrais). Síndrome do manguito rotador em ombro direito, CID:M75.1., impossibilitando-a de realizar as atividades habituais desde novembro de 2011, em consonância com os documentos apresentados à perícia e história clínica.
Como a perícia realizada deixou claro que a parte autora está inapta para o trabalho, confirma-se o requisito em exame.
b) Qualidade de segurado e carência
Como a parte autora afirmou, na inicial, que estava habituada a trabalhar na agricultura até ficar inapta, ao passo que a perita deixou claro que a incapacidade remonta de novembro de 2011, é necessária a confirmação do exercício da atividade agrícola, pelo menos, entre novembro de 2010 e novembro de 2011, conforme o disposto no art. 25, I e art. 39, I, da Lei de Benefícios.
A fim de avaliar as questões controvertidas, foi realizada audiência de instrução, esclarecendo a autora, no depoimento pessoal, que:
Agora está parado, mas antes disso trabalhava na lavoura, desde os nove anos de idade; faz uns sete anos que está parado em razão da coluna e do braço; recebeu quarenta dias de benefício e depois mais três meses; a médica disse que podia trabalhar; a doença é sempre a mesma; desde que parou de receber o benefício, tem a esposa que trabalha na lavoura e o filho que ajuda às vezes; cultivam soja, milho, feijão e um pouco de fumo, só pra família, não vendem; só trabalho braçal, não tem maquinário ou empregados; no período em que está parado, há sete anos, só cuida dos netos e faz almoço; a família continua trabalhando no meio rural, na propriedade; o filho do autor trabalha na lavoura, plantando soja, fumo, para ele; não moram juntos; o autor reside apenas com a esposa, que trabalha na lavoura; o médico que falou que poderia trabalhar é o médico do INSS; produz cento e poucos sacos de soja, milho, fumo; vende fumo para a Souza Cruz.
As testemunhas, por sua vez, deram conta de que:
Rene Antônio Kerber: trabalha como agricultor em Pranchita; conhece o autor há 46 anos, na comunidade, trabalhou sempre na roça, na lavoura; trabalha com a família, plantando soja, milho, feijão, fumo, essas coisas; plantava pra família, o que sobrava vendia; não está trabalhando, faz seis ou sete anos que não trabalha mais, por problema de coluna; neste período, não fez outra atividade; quem tocava a atividade era a esposa, o filho, que não mora junto na casa; faz seis a sete anos que o autor só trabalha em casa; o filho ajuda nas atividades; trocavam dias de serviço; não usava máquinas; recebeu algum benefício no início, depois parou de receber, não sabe, problema no INSS; mas o problema de coluna é sempre o mesmo, não mudou nada; a propriedade tem quatro alqueires, uns dois alqueires e meio só seria cultivada;
Wilson Osvaldo Kalkmann: é vizinho do autor, sempre trabalhou no meio rural, plantava, colhia; com a família, sem contratar empregados, só trocavam dias de serviço; chegou um ponto em que o autor não pode mais, isso faz uns seis a sete anos; a mulher e os filhos trabalham; parou de trabalhar em razão da coluna; depois disso não conseguiu fazer mais nada, fica dentro de casa; não havia utilização de maquinários; plantava milho, soja, fumo, de tudo em pouco para se manter; a propriedade tem quatro alqueires; a distância entre as casas do autor e testemunha é de 150 metros; sempre via o autor trabalhando, agora só a mulher; a sobra é vendida; tem um filho e uma filha, que moram perto.
Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor está inapto há seis ou sete anos, é inviável confirmar o afastamento do trabalho desde 2008 (quando cancelado o benefício pelo INSS) com base exclusiva na prova testemunhal, pois a avaliação da incapacidade demanda conhecimento técnico específico reservado à Ciência Médica, conforme o exposto no art. 400, II, do CPC, ao passo que a perícia só confirmou a incapacidade em novembro de 2011.
Noutro ponto, ainda que as doenças diagnosticadas pela perícia sejam as mesmas discutidas no INSS (evento 35, quesito 4), não se pode, neste caso, presumir que o autor permanece inapto desde o cancelamento do benefício pelo INSS, pois se passaram anos entre a supressão do auxílio-doença (2008) e a data de início da incapacidade (2011), sendo improvável que tenha sobrevivido a custas de terceiros por tanto tempo. Por certo, se o autor estivesse inapto desde o cancelamento do benefício, conforme alega, não teria aguardado cinco anos para buscar o amparo da previdência em Juízo.
Assim, como os depoimentos prestados não permitem confirmar o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior a novembro de 2011, inexistindo, ainda, início de provas materiais apontando atividade agrícola no período em exame, é indevido o benefício postulado.
[...]
Embora o autor questione, no apelo, as conclusões do laudo, a documentação por ele mencionada menciona apenas a existência das doenças apontadas, na época em que o demandante recebeu auxílio-doença, sem o grau de detalhamento do laudo acerca da existência de incapacidade. Assim, não há como afirmar que não houve solução de continuidade e que o demandante permaneceu inccapaz desde 2008.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 336 do CPC (Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 427 do CPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.
A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Na prática, convivemos com o raciocínio fingido, expressão cunhada por Susan Haack, uma forma rematada de cinismo. Nem o juiz, nem seus auxiliares, como o perito judicial, buscam descobrir as coisas como verdadeiramente são. Não importa onde a busca os levará, mas buscam suporte para uma proposição com a qual eles já estão comprometidos e que não é negociável. Não se interessam por desconstituir seus preconceitos, seus prejuízos, seus comprometimentos anteriores e inamovíveis com a proposição que tentam defender. Não se interessam pela coisa como ela é.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha fixado a incapacidade em 2011, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da doença degenerativa ((Espondilose e Outra degeneração especificada de discos intervertebrais), corroborada pela farta documentação clínica acostada ao evento 1.4 e 1.5, as quais demonstram a existência dessas enfermidades desde 2007/20078, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino fundamental incompleto ), idade atual (58 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço lhe exige e é absolutamente incompatível com a grave doença ortopédica que lhe acomete, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indevido cancelamento do auxílio-doença, em 30/09/2007 ( evento 8.3/fl. 35).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade definitiva, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 30/09/2007 (DCB), impondo-se a reforma da sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que esta ação foi ajuizada em 11/04/2013 (evento 1)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 30/09/2007 (DCB), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e determinar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001910-02.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50019100220134047007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GERALDO SILVESTRE OTT |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 07/03/2016 07:49:42 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 07/03/2016 19:06:41 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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