APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006320-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186574v3 e, se solicitado, do código CRC 46E3DC0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006320-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
DANIEL MACHADO OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4set.2009, postulando restabelecimento de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 20-SENT57) reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de benefício por incapacidade com data anterior a 4abr.2007 e julgou improcedentes os demais pedidos. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evcento 20-APELAÇÃO59), postulando, em síntese, o deferimento do pedido inicial, afirmando não possuir mais condições de trabalhar.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
Da coisa julgada
O autor requer, em síntese, o restabelecimento de beneficio de auxílio-doença e, caso constatada a incapacidade total e definitiva, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
À inicial (fls. 09/10), pede "o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do indeferimento administrativo e o pagamento dos intervalos entre benefícios que a Autarquia demandado deixou de conceder ao autor (..) ".
Narra, ainda, ter recebido os seguintes beneficios por incapacidade: NB 121.873.442-3, entre 22/08/2001 e 12/03/2007; NB 519.822.065-1, entre 13/03/2007 e 10/11/2007; NB 522.691.663-5, entre 19/11/2007 e 30/06/2008; além do NB 532.483.769-1., vigente desde 06/10/2008 e encerrado em 06/07/2011.
Observo que o pedido do autor não se limita ao restabelecimento do NB 532.483.769-1 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, como quer
fazer crer na petição de fls. 183/184.
Sobre a coisa julgada, os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 301 do Código de Processo Civil prelecionam o seguinte:
[...]
O instituto da coisajulgada, conforme previsto no art. 467 do CPC, consiste na inadmissibilidade de novo exame de mérito a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmojuiz que a apreciou.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da chamada eficácia
preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada não visa impedir, apenas, a repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado de decisão anterior.
[...]
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em
julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor pede o restabelecimento de beneficio de auxílio-doença e/ou a concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do
indeferimento administrativo e o pagamento dos intervalos entre beneficios
gue a Autarquia demandada deixou de conceder ao autor.
Assim, na medida em que a instrução acerca da incapacidade do
autor faz-se, logicamente, no curso do processo, com a possibilidade, inclusive,
de concessão de beneficio por incapacidade em data diversa da DER, estabeleço a data da realização da perícia médica, nos autos do processo n°
2006.71.12.000578-0, como marco regulatório da coisa julgada em relação à alegação de incapacidade, pelo autor.
Assim, tendo em vista que o ator foi examinado em 04/04/2007, e que o laudo pericial (fls. 198/201), conclusivo pela capacidade laboral do autor, constou como fundamento decisivo à sentença de improcedência do pedido formulado na ação anterior (fls. 202/203), entendo que está configurada a coisa julgada em relação a qualquer pedido de beneficio por incapacidade efetuado pelo autor com data de recebimento anterior a 04/04/2007.
Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, devido à coisa julgada e aos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez com data de recebimento anterior a 04/04/2007.
[...]
Da incapacidade
O autor alega estar incapacitado para o exercicio de atividades laborais, soldador, devido a enfermidades de origem ortopédica. Aos documentos juntados, somam-se os laudos de perícias médicas com especialistas em ortopedia (fls. 116/119) e medicina do trabalho e fisiatria (fls. 159/161 e fls. 393/394).
O médico ortopedista assevera que o autor é acometido de "Espondilose difusa leve", Código CID M47.8. De acordo com o laudo "não apresenta qualquer comprometimento funcional objetivamente demonstrdvel. Em que pesem as queixas dolorosas, inexistem os sinais de perda funcional (..) " (fl.
118). Acrescenta que "O exame da marcha revela ausência de claudicação. Vem a consulta usando um colar cervical removível.
A coluna cervical apresenta-se sem deformidade ou desvios. Há contratura muscular paranucal e trapezial dolorosa leve, difusa, sem pontos-gatilho. A mobilidade do segmento está dentro da normalidade. Não há sinais de atrofia por desuso, alterações na força motora, na sensibilidade cutânea, ou nos reflexos tendíneos profundos dos membros superiores. Não há sinais de
comprometimento de raízes nervosas (teste de Spurling negativo).
Os ombros apresentam-se sem sinais inflamatórios ou deformidades.As amplitudes de movimento são comparáveis e dentro da normalidade. Não há sinais de contraturas ou alterações neurovasculares.
Os cotovelos apresentam-se sem sinais inflamatórios ou deformidades. As amplitudes de movimento são comparáveis e na faixa da normalidade. Não há sinais de contraturas ou alterações neurovasculares. Não há qualquer aumento de volume, aumento de temperatura, ou vermelhidão, difusa ou focal, nos epicóndilos mediais ou laterais.
As provas de Phalen e Tinel são negativas biltarelamente nos punhos. Não há qualquer atrofla da musculatura intrínseca das mãos. (...)
Quanto à função especifica das mãos: Não existe perda da força na pinça de oposição terminal entre o polegar e os dedos. Não existe prejuízo da pega de força (preensão manual); Não existe prejuízo da pinça lateral ou pega da chave; Não existe prejuízo da pega em gancho ou mala; Não existe prejuízo
da pinça de precisão.
A coluna lombar apresenta-se sem deformidades ou desvios. Há uma contratura muscular paravertebral leve, sem perda da mobilidade do segmento. Não há sinais de atrofia por desuso, alterações na força motora, na sensibilidade cutânea, ou nos reflexos tendíneos profundos dos membros
inferiores. Não ha' sinais clínicos de doença radicular (sinal de Lasègue negativo)". (fls. 117/118).
Informou, ainda, que o autor "Apresenta CNH categorias 'AB', sem restrições, emitida em 24/06/2008" (fl. 116).
Após o exame pericial acima relatado, foi realizada perícia com médica especialista em medicina do trabalho e fisiatria. No laudo das fls. 159/ 161, consta que o autor apresenta "Outros transtornos especificados de discos intervertebrais", M51.8; e "Outros transtornos de discos cervicais", M50.8. A perita entendeu o segurado estaria definitivamente incapacitado para a função de soldador, desde aproximadainentejulho de 2003 (fl. 160 e 160, verso).
Em resposta contraditória a quesito do INSS, entretanto, a perita afirmou que as doenças diagnosticadas implicam afastamento do autor, de suas atividades, por aproximadamente 06 meses (fl. 161).
Visando elucidar a respeito da capacidade do autor para suas atividades profissionais, este Juízo determinou a complementação deste laudo, o que foi atendido, conforme fls. 393/394.
Entretanto, o laudo complementar nada acrescentou às conclusões anteriores. Desse modo, mantenho os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 385/387), pois o laudo da perita médica do trabalho, além de ser contraditório intrinsecamente, não é suficiente para comprovar o estado de incapacidade do autor, considerando-se laudo conclusivo em sentido contrário, elaborado por médico ortopedista.
Finalmente, observo que os demais documentos juntados nos autos são incapazes de provar a existência de incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos de incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, necessários para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
[...]
Observe-se que, contrariamente ao que afirma o demandante no apelo, não há como concluir pela incapacidade laboral do autor. Ao contrário, o conjunto probatório apresentado aponta no sentido contrário à argumentação do demandante. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, tendo em conta a rejeição do pedido principal, igualmente não merece acolhida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006320-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao apelo da parte autora:
"[...] Da coisa julgada
O autor requer, em síntese, o restabelecimento de beneficio de auxílio-doença e, caso constatada a incapacidade total e definitiva, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
À inicial (fls. 09/10), pede "o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do indeferimento administrativo e o pagamento dos intervalos entre benefícios que a Autarquia demandado deixou de conceder ao autor (..) ".
Narra, ainda, ter recebido os seguintes beneficios por incapacidade: NB 121.873.442-3, entre 22/08/2001 e 12/03/2007; NB 519.822.065-1, entre 13/03/2007 e 10/11/2007; NB 522.691.663-5, entre 19/11/2007 e 30/06/2008; além do NB 532.483.769-1., vigente desde 06/10/2008 e encerrado em 06/07/2011.
Observo que o pedido do autor não se limita ao restabelecimento do NB 532.483.769-1 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, como quer
fazer crer na petição de fls. 183/184.
Sobre a coisa julgada, os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 301 do Código de Processo Civil prelecionam o seguinte:
[...]
O instituto da coisajulgada, conforme previsto no art. 467 do CPC, consiste na inadmissibilidade de novo exame de mérito a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmojuiz que a apreciou.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da chamada eficácia
preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada não visa impedir, apenas, a repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado de decisão anterior.
[...]
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em
julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor pede o restabelecimento de beneficio de auxílio-doença e/ou a concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do
indeferimento administrativo e o pagamento dos intervalos entre beneficios
gue a Autarquia demandada deixou de conceder ao autor.
Assim, na medida em que a instrução acerca da incapacidade do
autor faz-se, logicamente, no curso do processo, com a possibilidade, inclusive,
de concessão de beneficio por incapacidade em data diversa da DER, estabeleço a data da realização da perícia médica, nos autos do processo n°
2006.71.12.000578-0, como marco regulatório da coisa julgada em relação à alegação de incapacidade, pelo autor.
Assim, tendo em vista que o ator foi examinado em 04/04/2007, e que o laudo pericial (fls. 198/201), conclusivo pela capacidade laboral do autor, constou como fundamento decisivo à sentença de improcedência do pedido formulado na ação anterior (fls. 202/203), entendo que está configurada a coisa julgada em relação a qualquer pedido de beneficio por incapacidade efetuado pelo autor com data de recebimento anterior a 04/04/2007.
Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, devido à coisa julgada e aos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez com data de recebimento anterior a 04/04/2007.
[...]
Da incapacidade
O autor alega estar incapacitado para o exercicio de atividades laborais, soldador, devido a enfermidades de origem ortopédica. Aos documentos juntados, somam-se os laudos de perícias médicas com especialistas em ortopedia (fls. 116/119) e medicina do trabalho e fisiatria (fls. 159/161 e fls. 393/394).
O médico ortopedista assevera que o autor é acometido de "Espondilose difusa leve", Código CID M47.8. De acordo com o laudo "não apresenta qualquer comprometimento funcional objetivamente demonstrdvel. Em que pesem as queixas dolorosas, inexistem os sinais de perda funcional (..) " (fl.
118). Acrescenta que "O exame da marcha revela ausência de claudicação. Vem a consulta usando um colar cervical removível.
A coluna cervical apresenta-se sem deformidade ou desvios. Há contratura muscular paranucal e trapezial dolorosa leve, difusa, sem pontos-gatilho. A mobilidade do segmento está dentro da normalidade. Não há sinais de atrofia por desuso, alterações na força motora, na sensibilidade cutânea, ou nos reflexos tendíneos profundos dos membros superiores. Não há sinais de comprometimento de raízes nervosas (teste de Spurling negativo).
Os ombros apresentam-se sem sinais inflamatórios ou deformidades.As amplitudes de movimento são comparáveis e dentro da normalidade. Não há sinais de contraturas ou alterações neurovasculares.
Os cotovelos apresentam-se sem sinais inflamatórios ou deformidades. As amplitudes de movimento são comparáveis e na faixa da normalidade. Não há sinais de contraturas ou alterações neurovasculares. Não há qualquer aumento de volume, aumento de temperatura, ou vermelhidão, difusa ou focal, nos epicóndilos mediais ou laterais.
As provas de Phalen e Tinel são negativas biltarelamente nos punhos. Não há qualquer atrofla da musculatura intrínseca das mãos. (...)
Quanto à função especifica das mãos: Não existe perda da força na pinça de oposição terminal entre o polegar e os dedos. Não existe prejuízo da pega de força (preensão manual); Não existe prejuízo da pinça lateral ou pega da chave; Não existe prejuízo da pega em gancho ou mala; Não existe prejuízo da pinça de precisão.
A coluna lombar apresenta-se sem deformidades ou desvios. Há uma contratura muscular paravertebral leve, sem perda da mobilidade do segmento. Não há sinais de atrofia por desuso, alterações na força motora, na sensibilidade cutânea, ou nos reflexos tendíneos profundos dos membros
inferiores. Não ha' sinais clínicos de doença radicular (sinal de Lasègue negativo)". (fls. 117/118).
Informou, ainda, que o autor "Apresenta CNH categorias 'AB', sem restrições, emitida em 24/06/2008" (fl. 116).
Após o exame pericial acima relatado, foi realizada perícia com médica especialista em medicina do trabalho e fisiatria. No laudo das fls. 159/ 161, consta que o autor apresenta "Outros transtornos especificados de discos intervertebrais", M51.8; e "Outros transtornos de discos cervicais", M50.8. A perita entendeu o segurado estaria definitivamente incapacitado para a função de soldador, desde aproximadainentejulho de 2003 (fl. 160 e 160, verso).
Em resposta contraditória a quesito do INSS, entretanto, a perita afirmou que as doenças diagnosticadas implicam afastamento do autor, de suas atividades, por aproximadamente 06 meses (fl. 161).
Visando elucidar a respeito da capacidade do autor para suas atividades profissionais, este Juízo determinou a complementação deste laudo, o que foi atendido, conforme fls. 393/394.
Entretanto, o laudo complementar nada acrescentou às conclusões anteriores. Desse modo, mantenho os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 385/387), pois o laudo da perita médica do trabalho, além de ser contraditório intrinsecamente, não é suficiente para comprovar o estado de incapacidade do autor, considerando-se laudo conclusivo em sentido contrário, elaborado por médico ortopedista.
Finalmente, observo que os demais documentos juntados nos autos são incapazes de provar a existência de incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos de incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, necessários para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
[...]
Observe-se que, contrariamente ao que afirma o demandante no apelo, não há como concluir pela incapacidade laboral do autor. Ao contrário, o conjunto probatório apresentado aponta no sentido contrário à argumentação do demandante. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, tendo em conta a rejeição do pedido principal, igualmente não merece acolhida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação."
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, pois entendo que, diante das contradições verificadas nos laudos periciais, o princípio in dubio pro misero respalda a concessão do benefício desde a data do cancelamento do auxílio-doença auferido no período de 06-10-2008 a 06-07-2011 (evento 20.44/fl. 04-05).
Com efeito, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 336 do CPC (Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 427 do CPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.
A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Na prática, convivemos com o raciocínio fingido, expressão cunhada por Susan Haack, uma forma rematada de cinismo. Nem o juiz, nem seus auxiliares, como o perito judicial, buscam descobrir as coisas como verdadeiramente são. Não importa onde a busca os levará, mas buscam suporte para uma proposição com a qual eles já estão comprometidos e que não é negociável. Não se interessam por desconstituir seus preconceitos, seus prejuízos, seus comprometimentos anteriores e inamovíveis com a proposição que tentam defender. Não se interessam pela coisa como ela é.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot).
Portanto, considerando que uma das perícias asseverou a incapacidade definitiva do demandante e diante das suas condições pessoais (soldador de 66 anos de idade atualmente), é forçoso reconhcer que, diante das enfermidades ortopédicas (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e Outros transtornos de discos cervicais), o apelante não pode continuar a laborar em atividade que tanto esforço físico lhe exige.
Dessarte, é devida a aposentadoria por invalidez desde o indevido cancelamento do auxílio-doença, em 06-07-2011.
Isso posto, passo ao exame dos consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 06-07-2011(DCB), bem como determinar a implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006320-79.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50063207920134047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 05/03/2016 14:25:10 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 07/03/2016 18:59:36 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180274v1 e, se solicitado, do código CRC 11A878C8. | |
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