Apelação Cível Nº 5019470-60.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELOIR PAULUS |
ADVOGADO | : | ORLANE REGINA LAZAROTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
4. Na hipótese, considerando que o apelante é segurado especial, portador de carcinoma basocelular (espécie de câncer de pele), o recurso deve ser provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019470-60.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ELOIR PAULUS |
ADVOGADO | : | ORLANE REGINA LAZAROTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por ELOIR PAULUS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que não possui condições para exercer suas atividades, fazendo jus ao auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade habitual como agricultor.
Do laudo pericial realizado por especialista em dermatologia, verifica-se que a parte autora possui algumas lesões de Carcinoma Basocelular no tronco a antebraços, o que, segundo o expert, não enseja incapacidade laborativa (ev. 2 - LAUDPERI27):
"3) A patologia ou acidente causou seqüelas que:
a) Exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades?
R: Do ponto de vista dermatológico não apresenta nenhuma restrição.
b) Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? Em que percentual?
R: Do ponto de vista dermatológico não apresenta nenhuma restrição, desde que tome os cuidados adequados com o uso de chapéus de abas largas, calças e camisas de mangas compridas e filtro solar de amplo espectro.
c) O impedem de trabalhar?
R: Novamente, do ponto de vista dermatológico não apresenta nenhuma restrição, desde que tome os cuidados adequados com o uso de chapéus de abas largas, calças e camisas de mangas compridas e filtro solar de amplo espectro.
[...]
5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?
R: Do ponto de vista dermatológico, não apresenta incapacidade."
Ressalte-se, a esse respeito, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da questão controvertida relativa à incapacitação do demandante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Assim, não constatada incapacidade laborativa e ausentes elementos a infirmar o laudo pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019470-60.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ELOIR PAULUS |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao apelo da parte autora nestas letras:
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade habitual como agricultor.
Do laudo pericial realizado por especialista em dermatologia, verifica-se que a parte autora possui algumas lesões de Carcinoma Basocelular no tronco a antebraços, o que, segundo o expert, não enseja incapacidade laborativa (ev. 2 - LAUDPERI27):
"3) A patologia ou acidente causou seqüelas que:
a) Exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades?
R: Do ponto de vista dermatológico não apresenta nenhuma restrição.
b) Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? Em que percentual?
R: Do ponto de vista dermatológico não apresenta nenhuma restrição, desde que tome os cuidados adequados com o uso de chapéus de abas largas, calças e camisas de mangas compridas e filtro solar de amplo espectro.
c) O impedem de trabalhar?
R: Novamente, do ponto de vista dermatológico não apresenta nenhuma restrição, desde que tome os cuidados adequados com o uso de chapéus de abas largas, calças e camisas de mangas compridas e filtro solar de amplo espectro.
[...]
5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?
R: Do ponto de vista dermatológico, não apresenta incapacidade." (Grifei).
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Com efeito, a doença da autora é um tipo de câncer de pele, conforme informação divulgada no Portal do INCA (Instituto Nacional do Câncer):
É o câncer mais frequente no Brasil e corresponde a 30% de todos os tumores malignos registrados no país. Apresenta altos percentuais de cura, se for detectado precocemente. Entre os tumores de pele, o tipo não-melanoma é o de maior incidência e mais baixa mortalidade.
O câncer de pele é mais comum em pessoas com mais de 40 anos, sendo relativamente raro em crianças e negros, com exceção daqueles já portadores de doenças cutâneas anteriores. Pessoas de pele clara, sensível à ação dos raios solares, ou com doenças cutâneas prévias são as principais vítimas.
Como a pele - maior órgão do corpo humano - é heterogênea, o câncer de pele não-melanoma pode apresentar tumores de diferentes linhagens. Os mais frequentes são o carcinoma basocelular e o carcinoma epidermoide. O carcinoma basocelular, apesar de mais incidente, é também o menos agressivo.
Estimativa de novos casos: 175.760, sendo 80.850 homens e 94.910 mulheres (2016 - INCA)
Número de mortes: 1.769, sendo 1.000 homens e 769 mulheres (2013 - SIM)
Fonte: http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/tiposdecancer/site/home/pele_nao_melanoma, acesso em 1 ago 2017. (Grifei).
Pois bem. Diante disso, a jurisprudência do Tribunal é firme quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade aos trabalhadores rurais portadores desta doença em face da dificuldade de desempenhar tal atividade com a utilização de filtros solares, conforme preconizado pela perícia.
Com efeito, a atividade habitual da parte autora (agricultora) caracteriza-se por ser exercida ao ar livre durante toda uma jornada diurna, seja no verão, seja no inverno. Assim, não é possível imaginar que a postulante, sendo agricultora, não esteja diariamente em contato com o sol, logo, sujeita a queimaduras que irão agravar a sua enfermidade.
Por outro lado, quanto à possibilidade de proteção mediante filtro solar, sabe-se que praticamente inacessível à população de baixa renda a qual pertence a parte autora, tratando-se de artigo ainda caro nos dias atuais. O que resta à autora é proteger-se com roupas e chapéu, entretanto, seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes e até em alguns dias de sol no inverno.
Assim, diante desas circunstâncias peculiares à jornada do trabalhador rural, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de assegurar a adequada proteção previdenciária ao lavradores acometidos de câncer de pele (v.g. AC 0000619-29.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016; AC 5000344-81.2015.404.7028, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2016; AC nº 0011834-07.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2014).
Por conseguinte, não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito).
Logo, tendo sido certificada pelo perito a existência da moléstia incompatível com a atividade profissional de lavrador (Carcinoma Basocelular no tronco a antebraço), associada à documentação clínica (e. 2.6 e 7) e às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (47 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional que demande exposição solar, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento do auxílio-doença (01-09-2014/e. 2.16) até que o INSS promova a efetiva readaptação profissional de forma compatível com a enfermidade dermatológica que a acomete, nos termos do artigo 89 da LPBS/91.
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer auxílio-doença desde 01-09-2014 (DCB), até a efetiva reabilitação.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019470-60.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008849020148240043
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ELOIR PAULUS |
ADVOGADO | : | ORLANE REGINA LAZAROTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/08/2017 18:12:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019470-60.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008849020148240043
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELOIR PAULUS |
ADVOGADO | : | ORLANE REGINA LAZAROTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 13/09/2017 21:16:28 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício, nos termos do voto divergente declarado pelo eminente Des. Paulo Afonso.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179781v1 e, se solicitado, do código CRC 449E442. | |
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