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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. RECURSO...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que, a despeito da conclusão do perito quanto à possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a aposentadoria por incapacidade permanente em face das condições pessoais do segurado (pedreiro, 62 anos, acometido de doenças ortopédicas). 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5011045-70.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011045-70.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 12-04-2021, nestes termos (Evento 43):

DISPOSITIVO:
Ante o exposto julgo os pedidos procedentes e condeno o INSS a:
a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB):
Espécie: aposentadoria por invalidez
Ato: concessao
Data de início do benefício (DIB): 08/11/2015
Nova data de cessação do benefício (NDCB):xxxxxx
Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e
c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que o autor poderia ser reabilitado para outra função, com a mesma escolaridade (Evento 51).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (pedreiro e 62 anos de idade atualmente) objetiva restabelecimento de benefício por incapacidade desde 10.04.2015 (DER), decorrente de um conjunto de doenças, sendo elas: M 76.9 - Entesopatia do membro inferior não especificada, M 71.5 - Outras bursites não classificadas em outra parte, M 65 - Sinovite e tenossinovite, sendo comprovada pela seguinte documentação clínica:

Evento 1 - Atestado Médico 16:

Evento 1 - Atestado Médico 17, fl. 3:

Evento 1 - Atestado Médico 17, fl. 12:

Evento 1 - Atestado Médico 17, fl. 18:

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por GUILHERME PACHECO HAUSEN, especializado em medicina do trabalho (Evento 28):

Histórico/anamnese: O AUTOR REFERE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, EM TRATAMENTO CONTÍNUO COM LOSARTANA E HIDROCLOROTIAZIDA , REFERINDO BURSITE / SINOSITE DE CALCÂNEO NO AGUARDO DE CONSULTA ORTOPÉDICA, SENDO INDICADO AFASTAMENTO ATÉ TAL FEITO - DRA. SONNIE MEJIA CRM 22587 17/08/2020. O AUTOR REFERE AINDA HISTÓRIA DE CIRURGIA PARA LIBERAÇÃO CAPSULAR DE OMBRO DIREITO EM 2012 , PÓS ROTURA DO MANGUITO ROTADOR OPERADO EM 2010 , DETERMINANDO DÉFICIT FUNCIONAL NO OMBRO DIREITO

Documentos médicos analisados: TODOS OS APRESENTADOS NOS AUTOS, COM DESTAQUE PARA
RNM TORNOZELO ESUQRDO 29/09/2020 - TENDAO CALCANEO DE CONFIGURAÇÃO ANATOMICA NORMAL
SUPERVICIES CONDRAIS DE ESPESSURA E SINAL PRESERVADOS
CERTRO GRAU DE BURSITE RETROCALCANEA PROFUNDA
RNM TORNOZELO ESQUERDO 12/08/2020 - PEQUNO DERRAME SINOVIAL NA BURSA RETROCALCÂNEA / PEQUENO DERRAME SINOVIAL TIBIOTALAR ANTERIOR / TALONAVICULAR E NAS ARTICULAÇÕES TARSAIS / PEQUENO DERRAME SINOVIAL NA BAINHA DO TENDÃO TIBIAL POSTERIOR E FLEXOR LONGO DO HALUX / TENDAO CALCANEO PRESERVADO, SEM SINAIS DE ROTURA
RNM OMBRO DIREITO 24/01/2011 - ALTERAÇÕES PÓS-MANIPULAÇÃO CIRURGICA PARA RECONSTRUÇÃO DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL .. TENDIONPATIA INFRAESPINHAL .. BURSITE

Exame físico/do estado mental: APRESENTA LIMITAÇÃO DA ABUDÇÃO DO OMBRO DIREITO A 90 GRAUS, COM TESTES DE IMPACTO POSITIVOS (YOKUM E JOBE) E PERDA DE FORÇA EM GRAU IV A TODO O MEMBRO SUPERIOR IPSISLATERAL
APRESENTA MARCHA CLAUDICANTE COM DOR A DIGITOPRESSÃO CALCÂNEA E SINAIS DE EDEMA LOCALIZADO (VEM COM CALÇADO ABERTO INFORMANDO IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CALÇADO FECHADO, PELA DOR.

Diagnóstico/CID:

- M75.1 - Síndrome do manguito rotador

- M77.9 - Entesopatia não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA, AGRAVADA PELO TRABALHO

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM

Justificativa: CALÇADO FECHADO EM ORTOSTASE E SOBRECARGA CONTINUAS E MOVIMENTOS AMPLOS DE OMBROS COM CARGAS

DID - Data provável de Início da Doença: 01/06/2009

- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/07/2010

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 05/03/2013

[...]

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: APRESENTA LIMITAÇÃO DA FORÇA E MOBILIDADE DO OMBRO/MEMBRO SUPERIOR DIREITO E LIMITAÇÃO DA ORTOSTASE E DEAMBULAÇÃO

- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/07/2010

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 05/03/2013

- Justificativa: PARA A PRIMEIRA, COM BASE NO DEFERIMENTO PREVIDENCIÁRIO E PARA A SEGUNDA, COM BASE NA CESSAÇÃO DO MESMO BENEFÍCIO. INSTA DESTACAR QUE, MESMO MANTENDO CONTRATO DE PEDREIRO APOS ESSA DATA, O MESMO PASSOU A FAZER DE PORTEIRO E EVENTUALMENTE DE LIMPEZA, SEM MAIS REALIZAR ATIVIDADES EFETIVAS DE PEDREIRO, DEVIDO IMPOSSIBILIDADE DE USAR SAPATO DE SEGURANÇA ,CARREGAR PESOS E MOBILIZAR AMPLAMENTE OS MEMBROS SUPERIRES.

- Quais as limitações apresentadas? APRESENTA LIMITAÇÃO DA FORÇA E MOBILIDADE DO OMBRO/MEMBRO SUPERIOR DIREITO E LIMITAÇÃO DA ORTOSTASE E DEAMBULAÇÃO

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: PODE LABORAR COMO PORTEIRO, EM ATIVIDADE SEDESTADA

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, não sendo razoável supor que o trabalhador da construção civil de 62 anos de idadae atualmente poderá ser reabilitado para exercer outra atividade profissional, como fizera o expert.

Com efeito, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Sendo assim, deve ser ratificada a sentença, verbis:

2.3 Benefício por incapacidade

De acordo com a Lei 8.213/1991, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença são os seguintes:

a) o cumprimento do prazo de carência (arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e 151) que, ressalvados os casos de dispensa legalmente previstos, é de 12 (doze) meses, devendo existir a qualidade de segurado no início da incapacidade;

b) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59); e

c) a possibilidade de recuperação para a atividade habitual ou reabilitação profissional para outra atividade laborativa (art. 60), devendo ser levadas em consideração, para a aferição da possibilidade de reabilitação, as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução, qualificação e limitações físicas e psíquicas ocasionadas por sua enfermidade.

A aposentadoria por invalidez guarda similitude com o auxílio-doença, mas os benefícios não se confundem. Para a concessão deste, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, ao passo que, para a concessão daquela, exige-se a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.

No caso destes autos, o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de que a parte autora se encontrava capaz para o exercício de sua atividade habitual.

Realizada perícia médica, o perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente por conta da patologia e das demais circunstâncias detalhadas no laudo pericial, mas com possibilidade de reabilitação em atividade diversa das habitualmente desempenhadas. A data do início da incapacidade foi fixada em 16/07/2010, com base no deferimento previdenciário.

No entanto, considerando as condições pessoais da parte autora, em particular a idade e a baixa escolaridade, não se afigura viável a sua reabilitação, sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Desse modo, a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 04/03/2013 (NB 539.454.802-8), respeitada a prescrição quinquenal.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que outorgou aposentadoria por incapacidade permanente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835400v18 e do código CRC c398ef5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5011045-70.2020.4.04.7208
40002835400.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011045-70.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. aposentadoria por incapacidade permanente mantida. recurso do INSS DESPROVIDO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que, a despeito da conclusão do perito quanto à possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a aposentadoria por incapacidade permanente em face das condições pessoais do segurado (pedreiro, 62 anos, acometido de doenças ortopédicas).

4. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835401v6 e do código CRC 6507ef62.Informações adicionais da assinatura:
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5011045-70.2020.4.04.7208
40002835401 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5011045-70.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELE ROSA DE CAMARGO (OAB sc032706)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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