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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPR...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Malgrado os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 - F31 Transtorno afetivo bipolar, Q85.0 - Neurofibromatose tipo I e posterior descobrimento de lesão encefálica, intracraniana, chamada de glioma de baixo grau), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB. (TRF4, AC 5011302-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011302-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA CARLA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/02/2019 (e. 2 - CERT65), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário nº 606.766.862-2, desde 13/03/2015 (DCB), sendo tal benefício devido somente até 31/03/2015.

Alega que ajuizou ação contra o INSS para buscar o restabelecimento do benefício auxílio-doença previdenciário cessado em DCB 12/03/2015, pois permanece sem condições laborais em razão de graves patologias: CID10: F31 - Transtorno afetivo bipolar e Q85.0 - Neurofibromatose tipo I, que lhe causam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar administrativo.

Aduz continuar em tratamento médico constante, objetivando a recuperação da capacidade laborativa, conforme documentos médicos juntados aos autos.

Observa que a sentença, de parcial procedência proferida de forma oral pelo juiz singular, não restabeleceu o benefício previdenciário, tão somente lhe concedeu alguns dias retroativos no período de 13/03/2015 a 31/03/2015, alegando perda de qualidade de segurada na sequência.

Aponta que o Juízo não deve ficar vinculado à explicação técnica do perito, mas, ter em conta o conjunto probatório constante dos autos.

Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença (e. 2 - APELAÇÃO68).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 2 - CERT71).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Quanto aos fatos, trago à colação trecho da sentença proferida oralmente, em audiência, que assim abordou as situações aventadas nesta hipótese (e. 5 - VIDEO2):

No caso, a autora comprovou incapacidade laboral em março de 2015.

Essa comprovação resulta do laudo judicial psiquiátrico de fls.184/195.

Segundo esse laudo, em março de 2015, a parte autora esteve incapacitada por problemas psiquiátricos.

Sendo desta forma, eu entendo que o benefício, que foi cessado em 13/03/2015, deve ser elastecido até 31/03/2015. Entretanto, depois dessa data, 31/03/2015, eu não vejo mais como deferir benefícios previdenciários em favor da parte autora.

O novo período de incapacidade dela ocorre em fevereiro de 2017 por força de doença psiquiátrica. O laudo de fls. 184/195, e, em outubro de 2017, segundo o médico generalista que apresentou laudo pericial hoje, tanto em fevereiro de 2017 como em outubro de 2017, a parte autora não sustentava mais a qualidade de segurada pela ausência de contribuições.

Sendo dessa forma, eu vou julgar apenas parcialmente procedente o pedido inicial, deferir o auxílio-doença até 31/03/2015. Depois disso, o auxílio-doença deve ser cessado sem poder ser restabelecido pela falta de qualidade de segurado.

É como julgo.

De fato, em relação à incapacidade para o trabalho, a autora foi submetida a duas perícias médicas. A primeira, em 28/09/2017, realizada pelo Dr. Daniel Maffasiolo Gonçalves, Psiquiatra, CRM/SC 20397, tendo o perito apresentado os seguintes esclarecimentos (e. 2 - PET50):

Refere a autora que desde a infância apresentava manchas escuras por todo o corpo, além de nódulos com tamanhos variados. Também muita dormência em todo tipo de localização: membros, rosto, língua, etc. Nunca soube o que era, até ser diagnosticada como portadora de neurofibromatose há aproximadamente vinte anos. Logo depois, foi diagnosticado tumor tipo meningioma. Refere tonturas, esquecimentos, visão turva e diminuição do campo de visão. Refere que há treze anos iniciou com medo de tudo. Achava que algo muito ruim sempre estivesse para acontecer. Tinha tanto medo que verificava inúmeras vezes se as portas e janelas estavam fechadas. Muita vontade de chorar. Sensação de que alguém lhe chamava. Também muita tristeza e vontade de morrer. Refere recorrências. Refere também períodos em que fala muito, gesticula demais e “não consegue parar”. Nestes períodos, limpa a casa sem parar. Vira madrugada limpando várias vezes a casa. Também fica com muita raiva e, por vezes, agressiva.

Diagnóstico:

A pericianda é portadora de Transtorno Bipolar atualmente em remissão (CID 10 F31.7). A patologia se manifesta pela ocorrência de episódios agudos de humor. Tais episódios podem ocorrer em vários níveis de intensidade: de muito leves a muito graves. A gravidade dos episódios, assim como a frequência, é muito variável entre os portadores desta patologia. Na CID-10, o transtorno bipolar é apresentado em uma única forma. No DMS (Diagnostic and Statiscal Manual of Mental Disorders), publicado pela Associação Americana de Psiquiatria, dois tipos são descritos: tipo I e tipo II. Para o diagnóstico do Transtorno Bipolar tipo I, apenas um episódio maníaco ou misto é suficiente, porém geralmente há vários destes episódios intercalados por episódios depressivos. Já para o diagnóstico de Transtorno Bipolar tipo II, é necessária a ocorrência de pelo menos um episódio hipomaníaco e um depressivo (...).

Conclusões:

Recebeu benefício previdenciário de 04/02/2006 a 20/08/2006, 09/08/2006 a 26/06/2007, 22/04/2009 a 14/02/2013, 17/02/2014 a 12/03/2015.

Conforme documentos médicos, havia quadro de humor incapacitante em junho de 2009, em maio e junho de 2011, em dezembro de 2012, em janeiro de 2014, em dezembro de 2014 e em março de 2015.

Longo acompanhamento no CAPS com momentos de baixa adesão.

Em março de 2000, recebeu diagnósticos de neurofibromatose e meningioma.

Em fevereiro de 2017, tinha diagnóstico de transtorno bipolar (CID 10 F31) e estava em uso de fluoxetina 60mg por dia, amitriptilina 100mg por dia, topiramato 100mg por dia e clonazepan 2mg por dia.

O último atendimento comprovado no CAPS é de fevereiro de 2017.

Não há incapacidade laboral.

A pericianda é portadora de Transtorno Bipolar atualmente em remissão (CID 10 F31.7).

A DID referida é há 13 anos (para patologias psiquiátricas, a DID em geral não pode ser comprovada, devido à demora usual entre o início da doença e a procura por assistência médica).

Houve incapacidade em junho de 2009, em maio e junho de 2011, em dezembro de 2012, em janeiro de 2014, em dezembro de 2014, em março de 2015 e em fevereiro de 2017.

O tratamento é medicamentoso, não sendo necessário cirurgia ou transfusão.

(...)

A neurofibromatose não está sendo avaliada, uma vez que não pertence à área de psiquiatria.

Já a partir da perícia médica realizada, em audiência, no dia 05/02/2019, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 11053, médico generalista (e. 5, nesta instância - VIDEO1), é possível obter os seguintes dados:

A segurada Adriana Carla da Rosa Graciosa, tem 45 anos de idade, ensino médio, desenvolveu quadro depressivo com transtornos comportamentais. Foram os motivos das perícias realizadas pelo INSS, a partir de 2005, 2011, 2015 que já foi alvo de análise com perito psiquiatra em relação a essas patologias.

Concomitante, ela tem uma enfermidade de cunho neurológico, chamada neurofibromatose. É uma patologia que se caracteriza pela presença de caroços, de nódulos em várias partes do corpo, normalmente na região subcutânea de diferentes tamanhos que não causam qualquer tipo de comprometimento sistêmico, orgânico.

Houve um diagnóstico a partir de outubro de 2017, de uma lesão encefálica, intracraniana, chamada de glioma de baixo grau. Ela está em acompanhamento junto ao CEPOM. Realizou exames de imagens, ressonância de encéfalo, acompanhamento com médico neurologista em razão do comprometimento neurológico, inclusive, para campo visual. Tem parestesias (formigamentos) do hemicorpo esquerdo. Está ainda em fase de investigação da eventual necessidade de cranioctomia (abertura cirúrgica do crânio). Por enquanto, o tratamento tem sido conservador, medicamentoso.

(...)

Em relação à patologia incapacitante que resulta em incapacidade laborativa, eu consigo estabelecer como DII, data de início da incapacidade, 03/10/2017, que foi fato clínico com constatação, através de exames, que resultaram na necessidade de acompanhamento junto ao CEPOM a partir de 03/10/2017.

De acordo com o perito generalista, a autora reúne elementos médicos que comprovem incapacidade laboral a partir de 03/10/2017.

Os laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária fornecem as seguintes informações que servem de complemento às perícias judiciais (e. 2 - OUT46, pp. 9-28):

Não obstante as considerações esposadas pelos experts, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo as perícias certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 2 - OUT11, pp. 1 e 2):

b) (e. 2 - OUT13, p. 5):

c) (e. 2 - OUT28, pp. 3, 5 e 6):

d) (e. 2 - OUT9, p. 1 e 2):

A partir do exame dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que, ao contrário do que quer fazer crer a autarquia previdenciária, a autora, acometida de transtorno afetivo bipolar, nunca se recuperou totalmente dos seus problemas psiquiátricos. Muito menos quando da indevida cessação administrativa do benefício que recebia. Logo, não há falar em perda da qualidade de segurada.

E se isso não bastasse, ainda houve diagnóstico, a partir de outubro de 2017, de uma lesão encefálica, intracraniana, chamada de glioma de baixo grau, que também a incapacita para o trabalho. Segundo o perito generalista, tal moléstia se encontra, até o momento da perícia, em fase de investigação da eventual necessidade de cranioctomia (abertura cirúrgica do crânio).

Portanto, ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 - F31 Transtorno afetivo bipolar, Q85.0 – Neurofibromatose tipo I e posterior descobrimento de lesão encefálica, intracraniana, chamada de glioma de baixo grau), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar administrativo) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB em13/03/2015 (e. 2 - OUT7, p. 15 e OUT8, p. 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a indevida DCB em 13/03/2015 (e. 2 - OUT7, p. 15 e OUT8, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495013v24 e do código CRC 78eb3291.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:2:39


5011302-98.2019.4.04.9999
40002495013.V24


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011302-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA CARLA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. aposentadoria por incapacidade permanente. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Malgrado os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 - F31 Transtorno afetivo bipolar, Q85.0 – Neurofibromatose tipo I e posterior descobrimento de lesão encefálica, intracraniana, chamada de glioma de baixo grau), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495014v4 e do código CRC 5cfa4755.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:2:39


5011302-98.2019.4.04.9999
40002495014 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5011302-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DANIEL DOMICIANO DE BEM por ADRIANA CARLA DA ROSA

APELANTE: ADRIANA CARLA DA ROSA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:16.

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