Apelação Cível Nº 5004835-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALMOR SIMONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17-02-2020 (e. 32.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:
3. DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para determinar que o Réu conceda o benefício de auxílio-doença ao Autor, a contar da data da cessação do benefício, ou seja, 13-02-2019.
Em relação aos valores atrasados, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada uma das prestações deveria ser paga até a parcela imediatamente anterior à citação.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, uma vez que o perito fixou como provável data de recuperação o período de 120 dias após a realização de cirurgia para inserção de prótese total em joelho esquerdo, dependendo do sucesso terapêutico e da adesão do autor (e. 39.1).
Com as contrarrazões (48.1), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (pintor e 60 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de APOENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB - e. 18.3), decorrente de doenças ortopédicas (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) e. 1.5:
b) e. 1.5:
c) e. 1.11:
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por perito, especializado em Medicina Legal e Perícias Médicas (e. 14):
1.Identificação:
Nome: Valmor Simoni Idade: 57 anos (08/06/1961) Estado Civil: Solteiro Sexo: Masculino Escolaridade: 7ª série Profissão: Pintor autônomo
2.Objetivo:
Avaliar se patologias descritas pelos CIDs M19 – Outras artroses; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M25.5 – dor articular; M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte; M62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, incapacitam periciado ao labor fazendo jus ao recebimento de benefício previdenciário.
3.Anamnese/Exame Físico:
Autor com história de atropelamento em 09/10/2014, fraturando platô tibial esquerdo, tratado cirurgicamente e evoluindo com artrose do joelho esquerdo levando a limitação da amplitude de movimentos em flexão do mesmo.
Sofreu também TEC que apresentou evolução satisfatória.
RX de joelho esquerdo em 06/06/2018, ratifica sinais de artrose do joelho por sequela traumática, devido redução do espaço articular do joelho, irregularidade da superfície articular da epífise proximal da tíbia e fíbula por sequela de fratura, parafuso transverso na epífise da tíbia e osteófitos na patela.
Ortopedista assistente em 10/01/2019 encaminha o autor para prótese de joelho esquerdo, que por sua informação vai ser realizada pelo SUS, hoje aguardando em fila de espera (sic).
Periciado apresenta marcha claudicante, lúcido, atento, coerente e orientado, cognição preservada, joelho esquerdo com limitação da amplitude de movimentos, cicatrizes com aspecto irregulares, joelho edemaciado, deformidade angular evidente, hipotrofismo de coxa e panturrilha, encurtamento de membro inferior esquerdo, prejudicando sistema locomotor.
Parte autora permaneceu em BI de 09/10/2014 a 13/02/2019, quando DCB do INSS e considerando alterações mórbidas, exigências profissionais e fatores ambientais e pessoais, permanece com incapacidade total e temporária ao labor até a realização da prótese de joelho esquerdo, sendo recuperação dependente do sucesso da cirurgia e adesão do autor a mesma.
4.Discussão e Conclusão:
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, autor incapaz total e temporariamente ao labor, recuperação provável em 120 dias após realização da cirurgia para inserção de prótese total do joelho esquerdo e dependente do sucesso terapêutico e adesão do autor ao mesmo.
Fixo DII em 09/10/2014 quando do atropelamento do autor e DIB do INSS.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial referiu (e. 14):
"autor incapaz total e temporariamente ao labor, recuperação provável em 120 dias após realização da cirurgia para inserção de prótese total do joelho esquerdo e dependente do sucesso terapêutico e adesão do autor ao mesmo."
Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora os sintomas sejam variáveis de caso a caso, não possa retornar ao trabalho. Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar os aspectos pessoais e o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva.
Ademais, necessário ressaltar que o segurado não é obrigado a se submeter a cirurgias, com fulcro no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, haja vista que é faculdade do segurado submeter-se ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade deve ser considerada permanente.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB - e. 18.3).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para condenar o INSS a converter o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à autora, desde 13/02/2019 (DCB - e. 18.3).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ, bem como dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779544v8 e do código CRC 72f78fe3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004835-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALMOR SIMONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. conversão. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. faculdade do procedimento cirúrgico.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado não é obrigado a se submeter a cirurgias, com fulcro no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Sendo uma faculdade do segurado submeter-se ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade deve ser considerada permanente.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ, bem como dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779545v4 e do código CRC 26a3f302.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5004835-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALMOR SIMONI
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ, BEM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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