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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que faz jus à aposentadoria por invalidez devido às em condições pessoais que dificultam efetiva recuperação da capacidade laboral (operador de máquina de 52 anos acometido de comorbidades ortopédicas (espondilodiscartrose lombar com características de radiculopatia (compressão de raíz nervosa) para membros inferiores, bilateralmente, com exuberantes sinais, hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes (não insulinodependente) e feridas vasculares com infecção secundária sobre as pernas) e do histórico de avaliações anuladas do perito designado pelo juízo. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5010352-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010352-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE AILTON DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento (14/01/2014).

Sustenta o autor que, diante de suas condições pessoais, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que os honorários devem ser fixados sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Alega que a Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 restaram superadas pela nova legislação processual civil. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

Colhe-se da perícia realizada em 11/03/2016 pelo Dr. Norberto Rauen:

I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1) Idade da parte autora? 49 anos (não alfabetizado)
2) Profissão/ocupação atual? Operador de máquina industrial em indústria de madeira até
2010.
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? Portador de espondilodiscartrose lombar com características de radiculopatia (compressão de raíz nervosa) para membros inferiores, bilateralmente, com exuberantes sinais ao exame físico hoje realizado. Portador de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes (não insulinodependente) e feridas vasculares com infecção secundária sobre as pernas. Realiza acompanhamento médico ambulatorial com médico generalista. Existe a necessidade de encaminhamento para investigação e tratamento com médico ortopedista ou neurocirurgião.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
Causam incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário.
5) Há possibilidade de reabilitação? Dependerá da evolução clínica.
6) Qual o tempo estimado para isso? 1 ano a contar de agora.
7) Qual a data/época do início da incapacidade? Desde a DCB (14/01/2014).

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária do autor para o exercício da atividade profissional.

Assim, tratando-se de pessoa relativamente jovem, com idade de 52 anos atualmente, e havendo a possibilidade de recuperação, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Aplicabilidade da Súmula 111 do STJ

Conforme a dicção da Súmula nº 111 do STJ, os "honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Para verificar se a orientação constante nessa Súmula permanece aplicável após o advento do CPC de 2015, cumpre empreender interpretação histórica e teleológica do seu enunciado. Recorrendo aos precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a intenção dos julgadores daquele Tribunal Superior foi evitar conflitos entre a parte autora e seu advogado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida. Esses precedentes afastam até mesmo o argumento de que, havendo recurso da parte ré, o patrono da parte autora não seria recompensado pelo maior esforço em sustentar o pedido.

Permanece válida essa ordem de ideias. Mesmo com as inovações tecnológicas, a morosidade das ações previdenciárias ainda é um problema que a todos aflige. Não há, de resto, qualquer notícia acerca da intenção de ser cancelada a Súmula 111.

E não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico".

Com efeito, o § 3º do art. 20 do CPC de 1973 também estabelece que os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação".

A 3ª Seção do STJ, discorrendo sobre a exegese da Súmula 111, assinalou que sua orientação "encontra apoio na literalidade do §3º do art. 20 do CPC, para o qual (sic) "os honorários serão fixados...sobre o valor da condenação...", entendido este valor dentro dos limites do pedido que, por óbvio, não pode abranger além da data da sentença" (EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183)

O mesmo raciocínio aplica-se, em se tratando de ação previdenciária, com relação ao § 3º do art. 85 do CPC de 2015.

Não procede, pois, a alegação da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001034178v7 e do código CRC 7a190f0f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010352-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE AILTON DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:

Colhe-se da perícia realizada em 11/03/2016 pelo Dr. Norberto Rauen:

I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1) Idade da parte autora? 49 anos (não alfabetizado)
2) Profissão/ocupação atual? Operador de máquina industrial em indústria de madeira até 2010.
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? Portador de espondilodiscartrose lombar com características de radiculopatia (compressão de raíz nervosa) para membros inferiores, bilateralmente, com exuberantes sinais ao exame físico hoje realizado. Portador de hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes (não insulinodependente) e feridas vasculares com infecção secundária sobre as pernas. Realiza acompanhamento médico ambulatorial com médico generalista. Existe a necessidade de encaminhamento para investigação e tratamento com médico ortopedista ou neurocirurgião.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
Causam incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário.
5) Há possibilidade de reabilitação? Dependerá da evolução clínica.
6) Qual o tempo estimado para isso? 1 ano a contar de agora.
7) Qual a data/época do início da incapacidade? Desde a DCB (14/01/2014).

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária do autor para o exercício da atividade profissional.

Assim, tratando-se de pessoa relativamente jovem, com idade de 52 anos atualmente, e havendo a possibilidade de recuperação, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, deve ser concedido, a contar do presente julgamento, a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora em face das condições pessoais que dificultam efetiva recuperação da capacidade laboral (operador de máquina de 52 anos acometido de comorbidades ortopédicas (espondilodiscartrose lombar com características de radiculopatia (compressão de raíz nervosa) para membros inferiores, bilateralmente, com exuberantes sinais, hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes (não insulinodependente) e feridas vasculares com infecção secundária sobre as pernas) e do histórico de avaliações anuladas desse perito (v.g. AC 5003830-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001123905v2 e do código CRC c0f27eda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 29/5/2019, às 11:59:14


5010352-26.2018.4.04.9999
40001123905.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010352-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE AILTON DE SOUZA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. condições pessoais. aposentadoria por invalidez concedida. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que faz jus à aposentadoria por invalidez devido às em condições pessoais que dificultam efetiva recuperação da capacidade laboral (operador de máquina de 52 anos acometido de comorbidades ortopédicas (espondilodiscartrose lombar com características de radiculopatia (compressão de raíz nervosa) para membros inferiores, bilateralmente, com exuberantes sinais, hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes (não insulinodependente) e feridas vasculares com infecção secundária sobre as pernas) e do histórico de avaliações anuladas do perito designado pelo juízo.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140562v3 e do código CRC f5d12fef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/6/2019, às 17:55:35


5010352-26.2018.4.04.9999
40001140562 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5010352-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOSE AILTON DE SOUZA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 793, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/06/2019.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 29/05/2019 11:53:57 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5010352-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE AILTON DE SOUZA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

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