Apelação Cível Nº 5001760-15.2018.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KELY DAIANI DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o argumento de que não comprovada a incapacidade laborativa.
Apelou a autora, argumentando que a documentação apresentada comprova a incapacidade para as atividade em razão das dores na coluna lombar. Pede a reforma da sentença com a implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alternativamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Incapacidade laborativa
A perícia médica foi realizada em 02/10/2018 pelo Dr. Nabil Badwan Musa, médico perito, (evento 21, LAUDO1). Disse que a autora indicou ter dor na coluna desde 1998, com piora a partir de 2014. Com base no exame físico e exames complementares apresentados, atestou que "a periciada é portadora da patologia CID10 M41- Escoliose, a qual encontra-se estabilizada e não gera sinais clínicos de limitação ou incapacidade".
O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001030908v6 e do código CRC 55ea1534.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:4:29
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Apelação Cível Nº 5001760-15.2018.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:
A perícia médica foi realizada em 02/10/2018 pelo Dr. Nabil Badwan Musa, médico perito, (evento 21, LAUDO1). Disse que a autora indicou ter dor na coluna desde 1998, com piora a partir de 2014. Com base no exame físico e exames complementares apresentados, atestou que "a periciada é portadora da patologia CID10 M41- Escoliose, a qual encontra-se estabilizada e não gera sinais clínicos de limitação ou incapacidade".
O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto entendo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, quando há outras provas a amparar a convicção em prol da incapacidade do segurada.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia ortopédica alegada pela parte autora (acentuada escoliose rotacional toraco-lombar), o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
No caso em tela, há documentação clínica indicando quadro incapacitante da parte autora:
1) RX da coluna torácica e lombar AP/Perfil (e. 1 - EXMMED12, p. 2):
2) Ressonância magnética da coluna dorsal (e. 1 - EXMMED12, p. 1):
3) Atestado médico assinado pela Dra. Eliara Silva de Campos, CRM/SC 16267, com o seguinte conteúdo (e. 1 - ATESTMED11, p. 3):
Esses resultados, aliados à declaração do perito médico judicial confirmando que a pericianda refere sofrer de acentuada escoliose rotacional toracolombar, deformidade dos corpos vertebrais dorsais com possível fusão de vértebras, deformidade da caixa toráxica, redução espaços discais dorsais, artrose das articulações interfacetárias provável hemivértebra no segmento dorsal superior e que, em 1998, apresentou quadro de dor na coluna, com piora em 2014 (disse também que procurou atendimento com médico ortopedista, o qual solicitou exames e indicou tratamento medicamentoso e requereu benefício, o qual foi negado), tendo ainda o perito certificado que a autora é portadora da patologia CID10 M41 – Escoliose, reforçam a ideia de que a autora se encontra doente.
Logo, tratando-se de doença da coluna lombar que acarreta fortes dores e sendo a autora auxiliar de cozinha, profissão essa que lhe exige a permanência de longos períodos em pé, não se pode deixar de considerar que trabalhadora está exposta aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).
Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).
Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.
Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Diversa não é a orientação jurisprudencial do Egrégio STJ, consoante recente decisão daquela Corte mantendo decisão deste Regional ao julgar monocraticamente o AREsp 1409049 (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 21/02/2019)
" [...] 6. A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da PrevidênciaSocial, preceitua, em seu art. 42, in verbis:Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quandofor o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nestacondição.
7. Assim, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez,necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitaçãoem atividade que lhe garanta subsistência.
8. Inicialmente, de se ter em conta que os pleitos previdenciáriospossuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Seguradoda Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
9. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver umaflexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo sernecessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez,considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicçãoacerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão daprestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que aincapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por eledesenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes parareconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado àprova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nosautos outros elementos que assim o convençam, como ocorre napresente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado desaúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de serdeferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado nãoseja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possuicondições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esseentendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE,À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAINCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se nosentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, omagistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pelaincapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos,profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de02/08/2013).II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dosautos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboraldefinitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentoscarreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiuque "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logroucomprovar a existência de incapacidade total e permanente para oexercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria aconcessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 daLei nº 8.213/91".III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pelaeventual existência dos requisitos necessários à concessão daaposentadoria por invalidez, demandaria incursão na searafático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor daSúmula 7 do STJ.IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃODO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame doconjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide oenunciado da Súmula 7/STJ.III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que aconcessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além doselementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcialpara o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS ECULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, oautor não possui condições de competir no mercado de trabalho,tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus.2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentose à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia deacordo o princípio da livre apreciação da prova e do livreconvencimento motivado.3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, alémdos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcialpara o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e TerceiraSeção. Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃOEMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, alémdos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcialpara o trabalho. Precedentes.2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a oraagravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva paraexercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericialter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência daSúmula 83/STJ.3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula7/STJ.4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel.Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013).
13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novasorientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junçãoda análise clínica com a análise social como ferramenta ideal naaferição de incapacidades. A propósito, a doutrina do ProfessorANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão dainclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo,necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito.Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completoinstrumento de verificação e, no caso dos benefícios porincapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essascaracterísticas.Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende umaquebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotarnão só a Classificação Internacional de Doença, como também aClassificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referidaclassificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria aferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só paraaspectos relacionados à saúde, como também na segurança social,trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alteraçõesambientais.No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se queela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como tambémfatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo,orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicaçãouniversal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo,atividades e participação, tanto de forma individual como social) efatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelomédico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dosBenefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba:Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em RecursoEspecial do INSS.
Assim, se afigura contraindicando, no meu modo de ver as coisas, a realização de atividades laborais. Seria uma violência contra a segurada exigir-se que persista desempenhando trabalhos que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias.
Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurada continuar trabalhando como auxiliar de cozinha, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao trabalho, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social, consoante precedente julgado na forma do art. 942 do NCPC neste Colegiado (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID10 M41 – Escoliose), corroborada pela documentação supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha), baixa escolaridade (primeiro grau concluído) e idade atual (40 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER em 01/03/2011 (e. 1 - INDEFERIMENTO6).
Vale ressaltar que o pedido administrativo da autora foi realizado em 01/03/2011. Contudo, esta ação foi ajuizada em 30/07/2018. Logo, a Autarquia Ré deverá pagar à autora os valores referentes às parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos, de acordo com o prazo prescricional.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da DER em 01/03/2011 (e. 1 - INDEFERIMENTO6).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001119329v10 e do código CRC a403cb66.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001760-15.2018.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. cozinheira. problemas ortopédicos AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. princípio da prevenção do estado de higidez. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença a cozinheira acometida de problemas ortopédicos em face da incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140572v3 e do código CRC ca4e776b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5001760-15.2018.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 995, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/06/2019.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019
Apelação Cível Nº 5001760-15.2018.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.