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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEMORA NO TRATAMENTO DO SUS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEMORA NO TRATAMENTO DO SUS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que é devido auxílio-doença à segurada especial acometida de Paralisia Facial de Bell, diabetes, depressão e problemas ortopédicos, desde a sua indevida cessação do benefício pelo INSS até a data da perícia judicial em face da demora no tratamento disponibilizado no âmbito do SUS. (TRF4, AC 5030139-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030139-07.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300860-65.2015.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE DA SILVA PINTO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por IVONE DA SILVA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora na exordial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a restituição dos honorários periciais. No entanto, suas exigibilidades, restam suspensas porquanto o Requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Cientifique-se o Sr. Perito nomeado Dr. Sérgio Luiz Ribeiro que a solicitação do pagamento de seus honorários, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ocorreu nesta data junto ao Sistema de Jurisdição Delegada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. P. R. I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando que está incapacitada para suas atividades laborativas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, cumprindo com todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença. Alternativamente, alega que deve ser anulada a sentença e reaberta a fase de instrução para realização de nova perícia médica por "especialista nas patologias apresentadas".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 609.822.447-5) sendo o mesmo indeferido em 27/5/2015, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

Juntou aos autos (evento 2 OUT6) os seguintes documentos no intuito de comprovar a alegada incapacidade:

- 15/4/2015 e 20/3/2015 - atestados assinados por médico neurologista, informando que a autora apresentava quadro compatível com paralisia facial periférica (CID G 51.0) e que tem histórico de pregresso de diabetes melitus (DM2);

- 09/3/2015 - atestado médico assinado por especialista em ginecologia e obstetrícia, informando que a autora é portadora de diabetes melitus (DM2) e apresentava depressão (CID E11, F33.3, M02.9);

Durante a instrução, foi realizada, ainda, perícia judicial, pelo Dr. Sérgio Luiz Ribeiro, especialista em medicina do trabalho (evento 2 - LAUDOPERIC29 a 36), em 08/12/2015, que concluiu que:

A autora, foi acometida de Paralisia Facial (de Bell), que está sendo devidamente tratadae da qual já está praticamente curada, e que não interfere no exercício de sua atividade de Trabalhadora Rural. A autora sofre de Diabetes Mellitus, doença crônicaque tendo respeitadas as orientações médicas de dieta e, principalmente, atividade física, além do uso adequado da medicação, também não interfere no exercício de sua atividade de Trabalhador Rural. As artropatias alegadas e a Depressão, devidamente tratadas, também não interferem no exercício de sua atividade de Trabalhadora Rural.

11 - CONCLUSÃO

NÃO FOI CONSTATADO NA REQUERENTE INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA

A apelante afirma que "o fato de o médico ser especialista em medicina do trabalho não faz com que ele apresente os conhecimentos técnicos necessários para analisar a patologia da Autora, que trata-se de doença com elevado grau de complexidade, e só pode ser analisado por especialista da área", contudo, sequer aponta à que doença está se referindo.

Saliente-se que a documentação trazida aos autos refere a ocorrência de paralisia facial e diabetes, e um único atestado faz referência a que a autora apresentava depressão em 09/3/2015.

Conclui-se, portanto, que os fundamentos trazidos na apelação, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial, de modo que deve ser mantida a sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565490v8 e do código CRC b2a187e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 17:54:50


5030139-07.2019.4.04.9999
40001565490.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030139-07.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE DA SILVA PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame após o voto do ilustre Relator ratificando a sentença de improcedência, verbis:

Durante a instrução, foi realizada, ainda, perícia judicial, pelo Dr. Sérgio Luiz Ribeiro, especialista em medicina do trabalho (evento 2 - LAUDOPERIC29 a 36), em 08/12/2015, que concluiu que:

A autora, foi acometida de Paralisia Facial (de Bell), que está sendo devidamente tratadae da qual já está praticamente curada, e que não interfere no exercício de sua atividade de Trabalhadora Rural. A autora sofre de Diabetes Mellitus, doença crônicaque tendo respeitadas as orientações médicas de dieta e, principalmente, atividade física, além do uso adequado da medicação, também não interfere no exercício de sua atividade de Trabalhador Rural. As artropatias alegadas e a Depressão, devidamente tratadas, também não interferem no exercício de sua atividade de Trabalhadora Rural.

11 - CONCLUSÃO

NÃO FOI CONSTATADO NA REQUERENTE INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA

A apelante afirma que "o fato de o médico ser especialista em medicina do trabalho não faz com que ele apresente os conhecimentos técnicos necessários para analisar a patologia da Autora, que trata-se de doença com elevado grau de complexidade, e só pode ser analisado por especialista da área", contudo, sequer aponta à que doença está se referindo.

Saliente-se que a documentação trazida aos autos refere a ocorrência de paralisia facial e diabetes, e um único atestado faz referência a que a autora apresentava depressão em 09/3/2015.

Conclui-se, portanto, que os fundamentos trazidos na apelação, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial, de modo que deve ser mantida a sentença.

Após atento exame, peço vênia para dissentir a solução alvitrada por Sua Excelência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica referida no voto de Sua Excelência:

Juntou aos autos (evento 2 OUT6) os seguintes documentos no intuito de comprovar a alegada incapacidade:

- 15/4/2015 e 20/3/2015 - atestados assinados por médico neurologista, informando que a autora apresentava quadro compatível com paralisia facial periférica (CID G 51.0) e que tem histórico de pregresso de diabetes melitus (DM2);

- 09/3/2015 - atestado médico assinado por especialista em ginecologia e obstetrícia, informando que a autora é portadora de diabetes melitus (DM2) e apresentava depressão (CID E11, F33.3, M02.9);

Pois bem. Esse último atestado foi emitido pelo SUS, que consabidamente demora muito tempo para agendar consultas especializadas. Logo, privar o segurado da adequada proteção previdenciária configuraria uma dupla punição ao cidadão que se vê desamparado pelo Estado Social nas áreas de saúde e previdência justamente quando se encontra em situação de maior vulnerabilidade.

Com efeito, o expert admitiu, sete meses depois do indeferimento da prorrogação do benefício, que a autora ainda não estava curada: Paralisia Facial (de Bell), que está sendo devidamente tratada e da qual já está praticamente curada. Ora, não é possível conceber que uma segurada especial de 53 anos de idade à época dos fatos, acometida de outras comorbidades (diabetes, depressão e problemas ortopédicos), siga exercendo sua atividades que tanto vigor físico exigem. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio-doença no período desde a sua indevida cessação (27-05-2015) até a data da perícia judicial, realizada em 08-12-2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde a sua indevida cessação (27-05-2015) até a data da perícia judicial, realizada em 08-12-2015.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693082v7 e do código CRC 24f4596a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 18:40:27


5030139-07.2019.4.04.9999
40001693082.V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030139-07.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE DA SILVA PINTO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEMORA NO TRATAMENTO DO SUS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. colegiado ampliado. art. 942, CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que é devido auxílio-doença à segurada especial acometida de Paralisia Facial de Bell, diabetes, depressão e problemas ortopédicos, desde a sua indevida cessação do benefício pelo INSS até a data da perícia judicial em face da demora no tratamento disponibilizado no âmbito do SUS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900826v5 e do código CRC 1a05f81d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/7/2020, às 18:58:59


5030139-07.2019.4.04.9999
40001900826 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5030139-07.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE DA SILVA PINTO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 14/02/2020 07:51:45 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Gostaria de olhar melhor, segurada com 58 anos de idade, quadro de paralisia facial em recuperação, e diabética. O trabalho seria com muita dificuldade e sofrimento, por certo. com tendência de agravamento.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5030139-07.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE DA SILVA PINTO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5030139-07.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE DA SILVA PINTO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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