Apelação Cível Nº 5013285-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Valdete Bloemer Farias em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com os seguintes fundamentos:
"Sabe-se que, em se tratando de pedido de concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, via de regra, o magistrado firma seu convencimento consubstanciado no laudo pericial.
Em outras palavras, a prova pericial possui destacado relevo sobre tudo na hipótese de caminhar conjuntamente com os demais elementos probatórios. O juiz não está adstrito às conclusões periciais, porém só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
Assim, a constatação da ausência de limitação laboral no exame realizado pelo perito judicial assume vital importância na convicção em torno da caracterização de incapacidade da parte.
No caso dos autos, o laudo não constatou, no momento, a presença de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
De efeito, não visualizo elementos seguros que se contraponham à direção apontada pelo expert.
É sabido que o auxílio-doença será devido ao segurado quando for considerado incapaz, temporariamente,para o trabalho e suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto perdure essa condição, conforme dispõe o artigo 59 da Lei n.º8.213/91, o que não é o caso da parte autora, segundo conclusão técnica.
Por óbvio, impende afastar também a aposentadoria por invalidez, cujos requisitos ensejadores são ainda mais incisivos, exigindo a total e permanente incapacidade do segurado, sem possibilidade de reabilitação.
Ademais, tem-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora como desiderato de verificar o seu quadro de saúde, com destaque para o levantamento do histórico clínico do paciente, tecendo suas conclusões com base nos exames realizados, assim como no exame físico efetuado ao tempo da elaboração do laudo.
Nessa perspectiva, entendo não ser devido à parte autora os benefícios pleiteados, porquanto apresenta plenas condições para o exercício de suas atividades, já tendo percebido benefício no período em que esteve impossibilitada de trabalhar
(...)
Como evidenciado, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo é categórico ao firmar que a parte autora não possui qualquer incapacidade, de maneira a não preencher os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença, tanto mais da aposentadoria por invalidez."
A apelante afirma que não tem condições de exercer atividades laborativas habituais. Destaca que todas "as provas dos autos convergem para o sentido de que a parte Autora está, de fato, incapacitada para o trabalho, e que o indeferimento do beneficio se deu indevidamente.". Requer o provimento do recurso para que seja restabelecido o beneficio de auxílio-doença.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 19/01/2018, pelo Dr. Wagner Corrêa Albino, psiquiatra, apurou que a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 23/04/1975 (atualmente com 43 anos), apresenta transtorno depressivo recorrente. O laudo do perito concluiu que a autora não está incapacitada, tendo aptidão para realizar suas atividades habituais, pois se trata de doença reversível.
Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de benefício por incapacidade.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543016v9 e do código CRC 102f9034.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013285-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestes termos:
A perícia judicial, realizada em 19/01/2018, pelo Dr. Wagner Corrêa Albino, psiquiatra, apurou que a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 23/04/1975 (atualmente com 43 anos), apresenta transtorno depressivo recorrente. O laudo do perito concluiu que a autora não está incapacitada, tendo aptidão para realizar suas atividades habituais, pois se trata de doença reversível.
Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Pedi vista e, após examinar os autos, concluo que o laudo pericial é insuficiente para avaliar as reais condições clínicas da autora, que possui um longo período de adoecimento psiquiátrico, desde 2006, com referências a ideações suicidas, violência doméstica e dezenas de perícias do INSS com resultados distintos, conforme se observam dos laudos abaixo (e. 2.19/fl. 15 e 27):
Com efeito, o laudo realizado em juízo, omitiu-se sobre uma avaliação completa sobre o histórico clínico da autora, limitando-se a proferir um juízo lacônico, inviabilizando o juízo pleno sobre as reais condições da autora (e. 2.40 a 44):
Diante desse contexto, cumpre salientar que há nos autos documentação clínica indicando a subsistência do quadro mórbido após a cessação do benfefício (e. 2.3/ fl. 3):
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão), corroborada pela documentação clínica supramencionada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e histórico de violência doméstica e com ideações suicidas - resta demonstrada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício desde 26-08-2016 (DCB) até a ulterior realivação pela Autarquia Previdenciária.
É sabido que a depressão é uma doença silenciosa que afeta um número elevado de pessoas (segundo a OMS, afeta 322 milhões de pessoas no mundo, e 5,8% da população nacional, dados de 2015), inclusive Juízes, conforme artigo recente do Desembargador Federal Aposentado Vladimir Passos de Freitas, sob o título A DEPRESSÃO ALCANÇA AS CARREIRAS JURÍDICAS (conjur.com.br, 02/09/2018). O chamado mal do século, devido à sua incidência elevada nos quadros da magistratura, tem acarretado um número record de licenças para tratamento de saúde. Resumindo, temos muitos juízes reputados incapazes por sofrer de depressão. Agora, constatada esta realidade, precisamos, nós juízes, superar nosssos preconceitos em relação a inocuidade de uma doença que tem incentivado milhares ao suicídio, levando a sério sobretudo os antecedentes médicos acreditados, como no presente caso.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer auxílio-doença até 26-08-2016 até ulterior reavaliação pela Autarquia Previdenciária.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5013285-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. depressão. histórico psiquiátrico desfavorável. restabelecimento de auxílio-doença. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Diante da desconsideração do longo histórico psiquiátrico desfavorável decorrente de depressão, inclusive com ideações suicidas e violência doméstica, pelo perito designado pelo juízo e da comprovação da subsistência desse quadro mórbido após a cessação do benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, realizado na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, acompanhando a divergência.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717411v5 e do código CRC 8856c3fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5013285-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Aguarda a Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação Cível Nº 5013285-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício, e do voto do Desembargador Federal CELSO KIPPER acompanhando o Relator o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5013285-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando a divergência a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.