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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA. TRF4. 5001358-72.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício. 4. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatias; transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de caseiro) e idade atual (65 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento. (TRF4, AC 5001358-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001358-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANACLETO OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (Evento 2 - SENT37), publicada em 12/09/2018 (Evento 2 - CERT38), que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que é pessoa doente e não possui capacidade para exercer suas atividades laborativas.

Alega que realizou e trouxe aos autos exames que comprovam as patologias que o acometem.

Requer a reforma do decisum para que seja anulada a sentença, sendo designada nova perícia médica judicial e posteriormente proferida outra sentença julgando procedentes os pedidos formulados.

Com as contrarrazões do INSS (e. 2 - CONTRAZ47), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 30/08/2018 (Evento 2 - AUDIÊNCI35), na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, perícia médica integrada pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que apontou a ausência de incapacidade laborativa, informando que não há déficit para qualquer atividade que o autor possa exercer.

Em razão disso, o juiz sentenciante entendeu não haver motivo para que se desconsidere a perícia confeccionada pelo perito nomeado pelo juízo, já que o profissional goza de presunção de imparcialidade, que não restou afastada, e, portanto, a pretensão do autor não pode ser acolhida.

Refere o autor, no seu apelo que (e. 2 - APELAÇÃO43, p. 3):

De fato, conforme se depreende do documento juntado no Evento 2 - OUT7, p. 1, o autor recebeu benefício previdenciário no período compreendido entre 29/10/2010 a 31/08/2017.

No Evento 2 - OUT10, OUT11 e OUT13, foram juntados vários documentos médicos. Veja-se:

a) e. 2 - OUT10, pp. 1 e 2:

b) e. 2 - OUT11:

O documento juntado no e. 2 - OUT13, p. 2, assinado por médico da própria autarquia previdenciária taz breve apanhado sobre a moléstia que aflige o autor:

Como se vê, quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, o autor continuava apresentando dores devido a seus problemas ortopédicos, principalmente, na coluna lombossacra.

Ademais, a ressonância magnética realizada em 24/10/2017 revela, entre outros aspectos:

Efetivamente, o laudo pericial judicial foi categórico quanto à ausência de incapacidade laboral.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatias; transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de caseiro) e idade atual (65 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 31/08/2017 (DCB - Evento 2 - OUT7, p. 1).

Vale reiterar que, de todo o contexto avaliado, é possível deduzir que a autora vem padecendo dos mesmos problemas ortopédicos desde o primeiro pedido de benefício previdenciário.

Restou evidente que o autor sofre de problemas na coluna lombossacra, conforme o laudo de ressonância magnética datado de 24/10/2017.

Ora, não é crível que, passado tão pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.

Logo, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo em 31/08/2017 (DCB - Evento 2 - OUT7, p. 1) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, impondo-se assim a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário para restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB em 31/08/2017 (Evento 2 - OUT7, p. 1) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, impondo-se assim a reforma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429380v17 e do código CRC c5685f32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:3:18


5001358-72.2019.4.04.9999
40001429380.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001358-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANACLETO OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. dor lombar baixa.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.

4. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatias; transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de caseiro) e idade atual (65 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429381v5 e do código CRC 5b9b3177.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5001358-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANACLETO OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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