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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESQUIZOFRENIA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001245-10.2018.4.04.720...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESQUIZOFRENIA. COMPROVAÇÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5001245-10.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001245-10.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DOLORES AXT (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor (e. 82 - APELAÇÃO1), devidamente representado pela sua genitora e curadora (e. 1 - OUT25, pp. 1 e 2), em face da sentença, publicada em 26/11/2018 (e. 74), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega ser portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F - 20) e que teria começado a desenvolver a patologia psíquica em meados do ano de 2005.

Refere ter trabalhado por anos como garçom. No entanto, após a morte de seu pai, a doença se agravou e passou então a fazer uso de medicações mais pesadas, tendo que ser afastado de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.

Relata que, em 29/07/2011, foi interditado e sua mãe nomeada como curadora especial, conforme os autos 038.11.027872-8.

Destaca ser a perícia judicial contrária ao formulário médico e ao atestado médico apresentados aos autos (EVENTO 1 – ATESTMED5 e FORM12), pois, enquanto a perícia médica atesta que não apresenta evidências clínicas da patologia, o formulário médico atesta que a incapacidade é definitiva e que possui limitações críticas, no pensamento e de sensopercepção (e. 82 - APELAÇÃO1, p. 7).

Aduz que, embora não se desconheça que o laudo pericial tenha prevalência em ações previdenciárias, trata-se de situação em que o laudo está em frontal dissonância com todos os demais elementos apresentados, que de forma contundente demonstram a incapacidade do autor: laudo realizado por perito no processo de interdição, prontuário médicos, laudos subscritos por profissionais do SUS.

Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário, a contar da DER.

Subsidiariamente, pede a anulação da sentença com a consequente reabertura da fase de instrução processual, para que seja realizada nova perícia médica judicial a fim de se avaliar as condições pessoais, sociais e econômicas do autor (e. 82).

Com as contrarrazões (e. 88), subiram os autos a esta Corte, onde o MPF opinou pelo provimento do recurso (e. 5).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 16/04/2018, pelo Dr. Fabio Noll Carbone, CRM/RS 19238, especialista em Psiquiatria, Pós-Graduado em Administração de Saúde pela UFRGS, perito de confiança do juízo (laudo juntado no e. 24, com complementação nos eventos 42 e 65), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Esquizofrenia residual (F205);

b- incapacidade: inexistente;

c- data do início da doença: 2005;

d- idade: nascido em 09/05/1984, contava 33 anos à época do laudo;

e- profissão: do lar; metalúrgico, auxiliar de produção; auxiliar de lanchonete;

f- escolaridade: ensino médio incompleto (estudou até a oitava série e foi alfabetizado).

Relatou o examinado, durante a perícia, que, que antes de ficar doente trabalhava numa metalúrgica como auxiliar de produção. Diz ter trabalhado por três ou quatro meses. Depois conta que trabalhou numa lanchonete do pai atendendo os clientes. Informa que esteve nesta atividade durante alguns anos. Estudou até a oitava série e foi alfabetizado. Conta que o pai faleceu em 2008 e que a mãe depois vendeu a lanchonete. Informa que a mãe é dona de casa e que ela recebe uma pensão do pai. O autor diz que não consegue trabalhar por que fica muito nervoso, que tem depressão, esquizofrenia, que não sai de casa, que só ajuda a irmã nas tarefas do lar. Diz residir com a mãe e a irmã. Apresenta atestados psiquiátricos de atendimentos particulares em 2008, 2010 e 21/11/2017. Não esta em tratamento na rede pública. Comenta que faz tratamento psiquiátrico desde os 18 anos de idade. A mãe comenta que esta preocupada com ele por que ele não sai de casa, que quando sai volta logo, que se preocupa por que ele não trabalha e que o dia em que ela faltar não sabe o que vai acontecer com ele, que desde que ficou doente por volta dos 18 anos de anos de idade fica só em casa junto com ela, que antes do pai falecer trabalhava na lanchonete. A mãe conta que desde o uso dos medicamentos ela tem conseguido mantê-lo controlado.

Na sua conclusão, o expert deixou consignado que, fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima do periciado JEFERSON RODRIGO AXT, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima, o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica. Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental. Não está impossibilitado de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura. Não é deficiente mental moderado ou grave, ébrio habitual ou viciado em tóxico. Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental. Não é pessoa pródiga. Não há incapacidade para atos da vida civil. Não há alienação mental. Não há necessidade de cuidados permanentes por outra pessoa. Não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente. Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo. É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, o autor juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 1, ATESTMED5, p. 1):

b) (e. 1 - ATESTMED5, p. 2):

c) (e. 1 - FORM12):

O autor também trouxe aos autos o prontuário médico assinado pelo Dr. Cláudio Meira, Psiquiatra, CRM 9076 e RQE 5047, médico que acompanha o seu caso desde o início das manifestacões da doença (e. 56 - PRONT4, pp. 1-11).

Como se isso não bastasse, em 29/07/2011, o autor foi interditado e sua mãe nomeada como curadora especial, conforme os autos 038.11.027872-8 (e. 60 - OUT2, pp. 29-32). Por oportuno, trago à colação trechos do processo e, principalmente, do laudo pericial que avalizou a interdição do autor.

No Evento 60 - OUT2, p. 37, a manifestação do Ministério Público do estado de Santa Catarina:

E, concluindo, a sentença de interdição assinada pela Juíza de Direito Hildemar Meneguzzi de Carvalho (Evento 60 - OUT2, pp. 38 e 39):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (garçom) e idade atual (35 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER em 05/12/2008 (e. 1 - INFBEN17, p. 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor a receber o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da DER em 05/12/2008 (e. 1 - INFBEN17, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445138v25 e do código CRC 8755b0ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 15:55:44


5001245-10.2018.4.04.7201
40001445138.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001245-10.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DOLORES AXT (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. esquizofrenia. comprovação.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445139v6 e do código CRC b0523820.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 15:55:44


5001245-10.2018.4.04.7201
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5001245-10.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOLORES AXT (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:59.

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