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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5012539-62.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M25.5 - Dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5012539-62.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012539-62.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/05/2019 (e. 47 - SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade e extinguiu o processo com apoio no art. 487, I, do CPC.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 55 - APELAÇÃO1).

Alega que, conforme os prontuários médicos, receituários e atestados acostados aos autos, a suas enfermidades perduram até o presente momento, não tendo obtido a recuperação e os resultados desejados para o seu retorno ao trabalho.

Aduz estar passando por dificuldades financeiras, em razão de não possuir outros meios de subsistência, pois não consegue obter a continuação de seu benefício previdenciário e nem retornar ao trabalho devido ao seu estado de saúde precário.

Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos constantes da exordial. Caso contrário, pede que retornem os autos para realização de nova perícia, bem como para a continuidade da instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Para melhor compreensão dos fatos, trago à colação trecho da sentença, in verbis (e. 47 - SENT1):

(...) Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado no evento 45, extrai-se que a autora teve o último contrato de trabalho com a empresa Areia Bronze Indústria e Comércio de Confecções Ltda. no período de 18-03-2014 a 09-07-2015.

Recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/612.548.851-2 de 18-11-2015 a 01-02-2016.

Os pedidos de auxílio-doença formulados em 24-06-2016 (NB 31/614.843.900-3) e 10-10-2016 (NB 31/616.099.031-8) foram indeferidos por "parecer contrário da perícia médica." (evento 46)

Na perícia médica judicial (evento 35), o perito diagnosticou a autora com "M25.5 - Dor articular," concluindo que não estava incapaz.

Justificou:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora refere dores no membro superior direito e tornozelo esquerdo
Apresenta ao exame mobilidade do ombro, cotovelo e punho direito preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular, mobilidade do tornozelo esquerdo preservada, ausência de sinais flogísticos locais, sem espessamento na palpação do tendão de aquiles.deambula sem claudicação.
Exames de imagem sem sinais de ruptura tendínea.

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autora refere dores no membro superior direito e tornozelo esquerdo
Refere dificuldade em suas atividades.
Apresenta ao exame mobilidade do ombro, cotovelo e punho direito preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular, mobilidade do tornozelo esquerdo preservada, ausência de sinais flogísticos locais, sem espessamento na palpação do tendão de aquiles.deambula sem claudicação.
Exames de imagem sem sinais de ruptura tendínea.
Não comprova tratamento regular desde 2016, novos exames e atestados somente agora em 2019.
Com base no exame de imagem apresentado e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora neste momento e inclusive a DCB 01/02/16.

É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo (ortopedista), profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da autora.

O laudo pericial está devidamente fundamentado, sendo suficiente ao julgamento da lide, razão pela qual não é o caso de realização de nova perícia.

Logo, não restando demonstrado, diante das provas produzidas nestes autos, que a autora está incapacitada para a atividade habitual ou para qualquer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao postulado na inicial.

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 10/04/2019, perícia médica pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, CRM/SC 11053, especializado em Ortopedia, onde é possível constatar os seguintes dados (e. 35 - LAUDOPERIC1):

Examinado: MARIA GORETE DA SILVA NASCIMENTO

Data de nascimento: 03/10/1963

Idade: 55

Escolaridade: Fundamental incompleto (4ª série)

Última atividade exercida: costureira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços da profissão.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 16 anos.

Até quando exerceu a última atividade? 3 anos

Experiências laborais anteriores: Costureira, serviços gerais.

Motivo alegado da incapacidade: Dor em ombro e cotovelo direito

Histórico/anamnese: Autora refere dor no ombro e cotovelo direito há alguns anos. Refere incapacidade há 3 anos. Operou síndrome do túnel do carpo direito há 10 anos. Ficou afastada por alguns períodos. Realizando fisioterapia. Usando medicação para dor. Refere que está fazendo tratamento para depressão com uso de medicação.

Diagnóstico/CID: M25.5 - Dor articular

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: alguns anos.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: Autora refere fazer uso de medicação e realiza fisioterapia. Não há comprovação de tratamento de 2016 até 2019.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora refere dores no membro superior direito e tornozelo esquerdo Apresenta ao exame mobilidade do ombro, cotovelo e punho direito preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo (Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular, mobilidade do tornozelo esquerdo preservada, ausência de sinais flogísticos locais, sem espessamento na palpação do tendão de aquiles.deambula sem claudicação. Exames de imagem sem sinais de ruptura tendínea.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autora refere dores no membro superior direito e tornozelo esquerdo Refere dificuldade em suas atividades. Apresenta ao exame mobilidade do ombro, cotovelo e punho direito preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo (Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular, mobilidade do tornozelo esquerdo preservada, ausência de sinais flogísticos locais, sem espessamento na palpação do tendão de aquiles. Deambula sem claudicação. Exames de imagem sem sinais de ruptura tendínea. Não comprova tratamento regular desde 2016, novos exames e atestados somente agora em 2019. Com base no exame de imagem apresentado e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora neste momento e inclusive à DCB 01/02/16.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro ao afirmar que não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade para autora.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 1 - EXMMED8):

b) (e. 1 - ATESTMED10, p. 1):

c) (e. 1 - ATESTMED10, p. 2):

d) (e. 1 - ATESTMED10, p. 3):

e) (e. 1 - ATESTMED10, p. 4):

f) (e. 3 - ATESTMED2):

g) (e. 3 - EXMMED5, pp. 1 e 2):

h) (e. 20 - OUT2, pp. 1 e 2):

Vale destacar que, como bem referiu o magistrado singular na sua sentença, o próprio INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/612.548.851-2 de 18-11-2015 a 01-02-2016.

Efetivamente, os atestados médicos dão conta de que a autora apresenta o seguinte quadro clínico:

Ou seja, a autora vem padecendo das doenças referidas na inicial desde 2009, tendo a autarquia previdenciária entendido que cabia a concessão do benefício entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2016. Logo, se as moléstias são de origem degenerativa, não é difícil concluir que a autora não só não se recuperou dos males que a afligem como também os problemas se agravaram com o tempo transcorrido.

Ademais, não se pode olvidar que a atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.

A dor associada à profissão que exige a posição predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Transcrevo, a propósito, excerto do artigo "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:

As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).

Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).

A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).

No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).

Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).

Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

(...)

Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.

(Grifei)

Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.

Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M25.5 - Dor articular), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 01/02/2016 (e. 1 - OUT16 e e. 45 - EXTR1, p. 1) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB em 01/02/2016 (e. 1 - OUT16 e e. 45 - EXTR1, p. 1) com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601703v12 e do código CRC a932a89e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012539-62.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012539-62.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: REGIANE GONZAGA DOS SANTOS (OAB SC019616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

A autora, nascida em 03/10/1963 (56 anos), costureira, alega ser portadora de CID 10 M704 (bursite pré-patelar), M751 (síndrome do manguito rotador), M255 (dor articular), G560 (síndrome do túnel do carpo), M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas), M771 (epicondilite lateral), M750 (capsulite adesiva do ombro), M768 (outras entesopatias do membro inferior, excluindo o pé), M778 (outras entesopatias não classificadas em outra parte), M796 (dor em ombro) e M755 (bursite em ombro).

Apresentou documentos médicos (evento 1 - EXMMED6 até OUT14 - do processo de origem) que, no seu entender, comprovariam estar impossibilitada de exercer sua atividade laborativa.

Esteve em gozo de auxílio doença de 21/01/2015 até 11/02/2015 e de 18/11/2015 até 01/02/2016 (evento 1 - OUT15 e OUT16; evento 3 - ATESTMED2 a PRONT6; evento 20 - OUT2 e LAUDO3 - do processo de origem).

Pedido de auxílio doença apresentado em 10/10/2016 foi indeferido, em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 1 - OUT17- do processo de origem).

Perícia judicial (evento 35 - LAUDOPERIC1) realizada, em 10/04/2019, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, CRM/SC 11053, especializado em Ortopedia, concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, nem redução da capacidade laboral.

Confira-se excerto do laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora refere dores no membro superior direito e tornozelo esquerdo Apresenta ao exame mobilidade do ombro, cotovelo e punho direito preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular, mobilidade do tornozelo esquerdo preservada, ausência de sinais flogísticos locais, sem espessamento na palpação do tendão de aquiles.deambula sem claudicação. Exames de imagem sem sinais de ruptura tendínea.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Pois bem.

Não necessariamente doença e incapacidade coexistem.

Ademais, para que faça jus ao benefício por incapacidade, além do diagnóstico de determinada doença, é necessário que o segurado esteja impossibilitado de executar as atividades inerentes ao seu ofício.

No caso, perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as moléstias que acometem a autora, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva.

A impugnação ao laudo (evento 43 - OUT1 - do processo de origem), por sua vez, não foi capaz de infirmá-lo.

Por fim, é necessário destacar que moléstias osteomusculares, no mais das vezes, alternam períodos de agudização e dor com períodos de acalmia, não sendo possível estabelecer, de plano, que o segurado esteja incapacitado desde que a sua doença teve início.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma, em sua composição estendida:

previdenciário. benefício por incapacidade. auxílio-doença. inaptidão temporária para o trabalho habitual. ausência de demonstração documental. perícia judicial realizada por especialista indicando a capacidade do segurado. sentença de procedência reformada. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o incapacite para o trabalho. Se temporário o impedimento de desempenho das suas atividades laborativas habituais, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão. 3. A lombociatalgia, via de regra, não se caracteriza pela presença de um quadro álgico permanente, competindo ao segurado, para fins de obtenção do auxílio-doença, a demonstração de efetiva redução da sua capacidade laborativa em razão da patologia. 4. Restringindo-se os documentos que instruem o pedido de benefício por incapacidade a exames de imagem que meramente corroboraram o diagnóstico da doença, sem qualquer sinalização para possível incapacidade laboral, não há como ser acolhida a pretensão, mormente tendo as perícias administrativa e judicial - esta produzida por especialista na área da moléstia - concluído pela plena aptidão do segurado para o trabalho. (TRF4, AC 5037140-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/06/2018)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664260v6 e do código CRC 299e6a3f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012539-62.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Em que pese que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M25.5 - Dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601704v5 e do código CRC a9d35e80.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5012539-62.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: REGIANE GONZAGA DOS SANTOS (OAB SC019616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 09/03/2020 11:10:59 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5012539-62.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: REGIANE GONZAGA DOS SANTOS (OAB SC019616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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