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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5027007-31.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O diagnóstico de doenças degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idosa e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5027007-31.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027007-31.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIZABETE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13/09/2019 (e.40) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/09/2017 (DER) até 08/12/2019.

Sustenta, em síntese, que encontra-se incapacitada permanentemente para a sua atividade habitual e qualquer atividade, por suas condições pessoais se mostra impraticável o retorno ao trabalho, inclusive a reabilitação para outra atividade, sendo assim devida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (e.49).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau da incapacidade laboral da autora, que pretende a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez a partir da DER (13/09/2017).

Na petição inicial, a autora alegou ser portadora de várias comorbidades (e. 1.1):

- DOR ARTICULAR(CID-M255)

- BURSITE DO OMBRO(CID-M255)

- ENTROSE ARTICULAR ACROMIOCLAVICULAR(CID-S43.3)

- SÍNDROME DO TÚNEO DO CARPO(CID-G560)

- BURSITE SUPRATROCANTÉRICA (CID-M70.6)

- DEPRESSÃO (CID-F33);

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 08/03/2019 (e.24), perícia médica por perito, Dr. Glauco Schmitt, especializado em reumatologia e clínica geral, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID):

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

- M79.7 - Fibromialgia

- E66 - Obesidade

- M25.5 - Dor articular

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: temporária;

d- prognóstico da incapacidade: 120 dias;

e- início da doença/incapacidade: 13/09/2017;

f- idade na data do laudo: 51 anos;

g- profissão: serviços gerais;

h- escolaridade: ensino primário incompleto.

Observa-se a seguinte conclusão no laudo pericial:

"Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Periciada com quadro de dor crônica associada a patologias degenerativas e metabólicas. No momento com sinais de instabilidade de saúde mental compatíveis com incapacidade.

[...]

- Observações: Apesar da longa evolução clínica do quadro não encontro elementos que impossibilitem a otimização do tratamento e recuperação da capacidade laboral em um período de 120 dias, desde que buscados, prescritos e seguidos.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO".

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) atestado de médico, com data de 05/08/2016, declarando que a autora está impossilibitada de exercer atividades simples de manipulação e desenvolvimento de ações referentes à higiene pessoal (e.1.ATESTMED7):

b) declaração realizada por fisoterapeuta mostrando que a autora apresenta dores crônicas, problemas emocionais e que deve se manter afastada de atividades que exijam esforço fisico (e.1ATESTMED7):

c) exame de ultrassonografia do quadril, datado em 28/03/2017, comprovando a existência de bursite supratrocantérica (e.1.EXMMED8).

d) receituários médicos que demonstram o uso de vários medicamentos para dor e doença psiquiátrica (e.1.RECEIT10, RECEIT11, RECEIT12 e RECEIT13).

e) atestado médico, juntado após a interposição da apelação, declarando que a autora necessita de muleta para deambular devido a problemas ortopédicos (e.3ATESTMED2):

Importante ressaltar que, analisando o caso concreto, verifica-se que a autora é portadora de doenças degenerativas e crônicas, ou seja, não possuem cura. Assim, perante um diagnóstico de doenças graves e dolorosas, além de um transtorno psiquiátrico, associado às suas condições pessoais (serviços gerais – inerentes à limpeza), idade atual de 51 anos, pouca instrução (ensino primário incompleto), não tendo formação técnico-profissional, falta de experiência em outras áreas, fica demonstrada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, bem como a impossilidade de integrar o processo de reabilitação profissional.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais), baixo grau de instrução (ensino primário incompleto) e idade atual (51 anos de idade) e, ainda, à circunstância de já estar afastada do trabalho, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER (13/09/2017), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que julgou procedente a concessão de auxílio-doença por período determinado (13/09/2017 até 08/12/2019) para estabelecer seu deferimento desde a DER (13/09/2017), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e dar provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implatação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001714661v34 e do código CRC f6e25b79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/5/2020, às 8:57:44


5027007-31.2018.4.04.7200
40001714661.V34


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027007-31.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIZABETE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Quanto à pretendida conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tecem-se as considerações que se seguem.

A perícia realizada em juízo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, considerando-se os sintomas e doenças apresentados (dor crônica associada a patologias degenerativas e metabólicas), especialmente em razão dos sinais de instabilidade de saúde mental.

Foram juntados aos autos, ademais, documentos trazidos pela autora, firmados pelos profissionais da área da saúde que a assistem, que estão datados, em sua maioria, de momento anterior à DER (13-9-2017).

Nesse sentido, elencam-se:

1) o atestado datado de 05/08/2016, declarando que a autora está impossilibitada de exercer atividades simples de manipulação e desenvolvimento de ações referentes à higiene pessoal (e.1.ATESTMED7)

2) a declaração realizada por fisoterapeuta, datada de maio de 2017, relatando que a autora apresenta dores crônicas, problemas emocionais e que deve se manter afastada de atividades que exijam esforço fisico (e.1ATESTMED7);

3) o exame de ultrassonografia do quadril, datado em 28/03/2017, comprovando a existência de bursite supratrocantérica (e.1.EXMMED8);

4) receituários médicos que, no entanto, não trazem informações sobre a incapacidade, referindo o uso de vários medicamentos para dor e doença psiquiátrica (e.1.RECEIT10, RECEIT11, RECEIT12 e RECEIT13) e

5) o atestado médico, datado de novembro de 2019, sendo este o único documento datado de momento posterior à DER, após a interposição da apelação, declarando que a autora necessita de muleta para deambular devido a problemas ortopédicos (e.3ATESTMED2).

Esse conjunto de elementos probatórios comprovam a persistência da incapacidade na data da DER.

Contudo, não são hábeis a atestar a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, que não foi descartada pelo laudo pericial, tampouco pelos médicos assistentes da autora.

Nessas condições, tem-se que, ao menos por ora, revela-se prematura a pretendida conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Outrossim, também se revela prematura a fixação de data da cessação do benefício em 08-12-2019, visto que o atestado do evento 3 - ATESTMED2 confirma que a autora ainda não está apta para o labor, não se confirmando a estimativa do perito, nomeado em juízo, de recuperação da autora no prazo por ele cogitado.

Logo, quanto ao marco final do benefício, tenho que a sentença deve ser parcialmente reformada, uma vez que este somente poderá ser cessado após avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora.

Revela-se necessário, pois, avaliar a persistência das moléstias, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

Concludentemente, tem-se que a insurgência merece prosperar em parte.

Considerando-se o acolhimento do pedido nesta porção, cumpre determinar-se, ainda, a implantação do benefício.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001778014v5 e do código CRC 7625dce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/5/2020, às 15:16:40


5027007-31.2018.4.04.7200
40001778014.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027007-31.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIZABETE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. O diagnóstico de doenças degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idosa e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e dar provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implatação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001714662v5 e do código CRC 2cdd26ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/7/2020, às 20:33:12


5027007-31.2018.4.04.7200
40001714662 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5027007-31.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIZABETE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RITA MARISA ALVES (OAB SC006006)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 07/05/2020 17:59:45 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) em 10/05/2020 15:49:34 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o e. Relator, com a vênia da divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5027007-31.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIZABETE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RITA MARISA ALVES (OAB SC006006)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

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