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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5005166-85.2...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idade relativamente avançada e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5005166-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005166-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GERSON SCHMITZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 20/11/2018 (e.2.CERT52) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 01/02/2017 (DER) até 07/03/2019.

Sustenta, em síntese, que uma análise mais detida dos fatos revela que se está diante de verdadeira hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91).

Alega que a incapacidade para o trabalho pressupõe a existência de doenças que afetam o paciente. Entretanto, deve se ter em conta também os aspectos pessoais como idade, escolaridade e experiências individuais.

Refere ser trabalhador da agricultura, vítima de doenças crônicas, possuir idade relativamente avançada, baixa instrução e qualificação profissional limitada, restrita a atividades rudes e braçais. Aduz que seu quadro incapacitante a acomete desde 2014, sem previsão de efetiva reabilitação profissional.

Requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau da incapacidade laboral da autora, que pretende a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez a partir da DER (13/07/2015).

Na petição inicial, a autora alegou ser portadora de várias comorbidades (e.2.1):

- escoliose, osteofitose antero-lateral, desidratação discal e abaulamento posterior difuso em L3-L4, discopatia degenerativa mais avançada que determina redução dos espaços intersomáticas de L4 a S1, inclusive associado a edemas das placas terminais (modic I), além de pequenas protrusões discais posteriores, artrose interapofisária de L4 à S1, contribuindo para estenoses foraminais nestes níveis;

- lombalgia crônica com ciatalgia à esquerda decorrente de discoartrose lombar (L3 a S1);

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 20/03/2018 (e.2.35), perícia médica por perito, Dr. Eduardo Prochazka Frigeri, especializado em ortopedia e traumatogia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID):

- M54 - Lombocialtagia

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: temporária;

d- prognóstico da incapacidade: 6 meses até um ano;

e- início da doença/incapacidade: 2014;

f- idade na data do laudo: 53 anos;

g- profissão: agricultor;

h- escolaridade:-.

Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de doença degenerativa e concluiu pela existência de sua incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual por um período de 6 meses há um ano. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade do autor que possui um quadro de saúde bastante fragilizado.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) exame de ressonância magnética da coluna lombossacra efetuado em 10/09/2014 pelo médico Vicente Gregório Restelli, apontando escoliose, osteofitose antero-lateral, desidratação discal e abaulamento posterior difuso em L3-L4, discopatia degenerativa mais avançada que determina redução dos espaços intersomáticas de L4 a S1, inclusive associado a edemas das placas terminais (modic I), além de pequenas protrusões discais posteriores, artrose interapofisária de L4 à S1, contribuindo para estenoses foraminais nestes níveis (e.2.9).

b) atestados firmados em 11/02/2015, 13/08/2015 e 17/02/2017 pelo médico de saúde da família Delfino de Souza Neto, apontando que a parte autora apresenta lombalgia intensa, indicando a necessidade de afastamento da atividade laboral, estando em tratamento fisioterápico e medicamentoso, fazendo uso de medicamentos controlados (e.2.10, 11 e 13).

c) atestado emitido em 04/11/2016 pelo médico neurocirurgião José Francisco Aymone Neto, apontando que a parte autora apresenta lombalgia crônica com ciatalgia à esquerda decorrente de discoartrose lombar (L3 a S1), indicando a necessidade de afastamento da atividade laboral, reabilitação e readaptação profissional, estando em tratamento medicamentoso (e.2.12).

Importante ressaltar que, analisando o caso concreto, verifica-se que o autor é portador de doenças degenerativas e crônicas, ou seja, não possuem cura. Assim, perante um diagnóstico de doenças ortopédicas graves e dolorosas, associado às suas condições pessoais (agricultor), idade atual de 55 anos, pouca instrução, não tendo formação técnico-profissional, falta de experiência em outras áreas, fica demonstrada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, bem como a impossibilidade de integrar o processo de reabilitação profissional.

Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que o autor realizou dois requerimentos administrativos (13/07/2015 e 01/02/2017), sendo que a sentença o fixou em 01/02/2017 (data da segunda DER). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a primeira DER (13/07/2015), conforme documentação clínica acostada ao e.2.10, 11, 12 e 13, é devido o benefício desde então.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), baixo grau de instrução e idade atual (55 anos de idade) e, ainda, à circunstância de já estar afastada do trabalho, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER (13/07/2015), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que julgou procedente a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA por período determinado (um ano) para estabelecer seu deferimento desde a DER (13/07/2015), bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302969v28 e do código CRC 006fe1a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:39:8


5005166-85.2019.4.04.9999
40002302969.V28


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005166-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GERSON SCHMITZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idade relativamente avançada e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302970v7 e do código CRC 66dfff47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:39:8


5005166-85.2019.4.04.9999
40002302970 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5005166-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GERSON SCHMITZ

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:02.

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