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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5012417-23.2...

Data da publicação: 29/06/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído apenas pela existência de restrição para algumas atividades, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CIDs M51, M19.9, M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2018) até a efetiva recuperação. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5012417-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012417-23.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300005-90.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEREU ANTONIO MORO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEREU ANTONIO MORO em face da sentença com o seguinte dispositivo:

Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Nereu Antonio Moro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Tendo em vista a sucumbência condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, incluído os honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, posto que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão do benefício previdenciário de incapacidade NB 622.557.313-9, desde a DER, em 02/04/2018.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Na presente ação, a parte autora postula a concessão de auxílio doença NB 622.557.313-9, desde a DER, ocorrida em 02/04/2018.

Vejamos.

O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária (Evento 1, DEC6) foi desfavorável à sua pretensão.

Confira-se:

História:

AGRICULTOR RESIDE EM MEIO RUAL DE MAREMA COM A ESPOSA E PAIS E IRMÃO E FILHOS DE 20 ANOS. ATIVIDADE RAMO LEITEIRO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

INFORMA COM EVOLUÇÃO DE 1 ANO DOR NA PERNA ESQUERDA

AMCRM 4070 ORTO M512 ,199 ,544 2703/2018, SUGERE AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO

Exame físico:

BOM ESTADO GERAL

BOM INFORMANTE

MARCHA REGULAR

DESACOMPNHADO

MMIIS SIMÉTRICOS EM COLUME

LASEGUE INVERTIDO NEGATIVO

SENTA E LEVANTA DA CADEIRA S/ DIFICULDADE

RNM COLUNA LS CRMRS 03/10/2017 ABAULAMENTO DISCAL L3/L4

RNM COLUNA LS CRMSC 21606 16/03/2018 PRTOTUSÃO DISCAL L3/L4

REPERCUSSÃO RADICULAR

ENM CRMSC 14270 RECRUTAMENTO MUSCULAR AUSENTE EM EXTENSOR NO HALUX ESQUERDO SEM COMPROMENTIMENTO DO N FICULAR PROFUNDO NEM SINAIS DE RADICULOPATIA DE L5

Considerações:

CONSIDERANDO ACHADOS CONFLITANTES EM QUEIXAS E EXAME FÍSICO E EXAME COMPLEMENTAR

NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA

Com base no referido laudo, o benefício foi indeferido (Evento 1, DEC 6).

A perícia judicial (evento 28) é totalmente desfavorável ao autor.

Na dicção do perito, ele não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

HISTÓRICO DA DOENÇA Autor refere que nunca consultou com o médico Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, nomeado perito desta ação. Refere dor lombar, dor em coxa e perna E desde março de 2016, com piora dos sintomas gradativamente. Consultou com Dr. Lazzari em 27/03/18 e 20/07/18, CID M512, M99, M544, afastamento temporário indeterminado. Última consulta com Dr. Lazzari em 21/10/19 CID M512, M199, M544. Incapacidade total e temporária, tempo indeterminado. Consultou com Dr. Alex Klaus em 02/04/19, CID M511, M544, 90 dias. Refere que foi indicado infiltração, o autor não quis fazer, então procurou o Dr. Sonagli. Consultou com Dr. Sonagli, em maio de 2019, foi medicado com Tramal, Citoneurin. Consultou com Dr. Daniel Betu em 14/08/19, apresenta parestesia pé e Halux E, incapacidade 60 dias, CID G579. Foi encaminhado para fisioterapia. Realizou exérese de cisto de perna E que estava comprimindo o nervo fibular superficial e profundo com Dr. Betu em 28/06/19. Realizou ressecção de tumor de partes moles em perna E. Apresentou AM do Dr. Betu de 28/06/19 CID D21, 30 dias afastamento. Refere uso de Tandrilax, Pregabalina, Dicoxibe. Refere que fez 10 sessões de fisioterapia depois da cirurgia da coxa E. Refere que recebeu benefício auxílio-doença do INSS de 28/06/19 a 28/08/19 por cirurgia perna E.

CONCLUSÃO Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado. A conclusão e o laudo foram feitos pelos dados apresentados, e pode mudar mediante apresentação de novos elementos. Autor apresenta discopatia e discoartrose lombar, apresenta pós operatório de cisto de perna esquerda, sem determinar limitação funcional. Não existe nexo.

Não existe incapacidade atualmente. Existe restrição para atividades que exijam longos períodos de deslocamento, ou deslocamentos rápidos. destaquei

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado.

O autor anexou os seguintes documentos médicos (evento 1, DEC9):

ATESTADOS

27/03/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de protusões discais e artrose da coluna lombar, com incapacidade total e temporária, por tempo indeterminado;

20/07/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de protusões discais e artrose da coluna lombar, com incapacidade total e temporária, por tempo indeterminado;

EXAMES REALIZADOS

RNM lombar 03/10/17- desidratação L2-L3, L3-L4, mínimo abaulamento L3-L4.

Consigno ainda que toda a documentação médica que instrui a petição inicial é firmada unilateralmente, de modo que ela não pode prevalecer ante às conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, nem ante às conclusões da perícia judicial.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346244v6 e do código CRC 73b7fe88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:2


5012417-23.2020.4.04.9999
40002346244.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012417-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEREU ANTONIO MORO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após o voto do eminente Relator no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, examinei os autos, em face de pedido de vista em sessão anterior, e peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Na presente ação, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade laboral desde a DER (02/04/2018).

De acordo com o perito judicial, o autor (agricultor, ensino fundamental incompleto, 55 anos de idade atualmente) é portador de discopatia e discoartrose lombar e apresenta pós-operatório de cisto de perna esquerda (CIDs M51, M19.9 e M54.5). Em razão disso, concluiu que existe restrição para atividades que exijam longos períodos de deslocamento ou deslocamentos rápidos, mas não existe incapacidade laboral atual. Disse, ainda, que o autor deve fazer uso de analgésicos quando eventualmente tiver dor e, "como qualquer trabalhador rural, deve tomar cuidados ergonômicos, principalmente no carregamento e levantamento de peso desde o solo".

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) atestados médicos, com datas de 27/03/2018 e 20/07/2018, declarando a incapacidade laboral total e temporária do autor por tempo indeterminado, ressaltando que o quadro se agravará se continuar em sua função (e.1.9):

b) atestado, com data de 13/11/2018, declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias devido à lombociatalgia à esquerda (e.1.8):

Além desses documentos, importa ressaltar outros arrolados pelo perito judicial, que, apresentados ao perito, também estariam a indicar a incapacidade para o labor, tais como:

Última consulta com Dr. Lazzari em 21/10/19 CID M512, M199, M544. Incapacidade total e temporária, tempo indeterminado

Consultou com Dr. Alex Klaus em 02/04/19, CID M511, M544, 90 dias. Refere que foi indicado infiltração, o autor não quis fazer, então procurou o Dr. Sonagli.

Consultou com Dr. Sonagli, em maio de 2019, foi medicado com Tramal, Citoneurin.

Consultou com Dr. Daniel Betu em 14/08/19, apresenta parestesia pé e Halux E, incapacidade 60 dias, CID G579. Foi encaminhado para fisioterapia.

Realizou exérese de cisto de perna E que estava comprimindo o nervo fibular superficial e profundo com Dr. Betu em 28/06/19. Realizou ressecção de tumor de partes moles em perna E.

Apresentou AM do Dr. Betu de 28/06/19 CID D21, 30 dias afastamento.

RNM lombar 16/03/18- alterações degenerativas, protusao focal L3-L4 sem repercussão radicular.

RNM joelho E 03/05/19- ruptura obliqua corno posterior menisco medial, cisto ganglionicos tíbiofibular proximal identificando-se discreto edema ventres musculares extensor longo halux e dedos edema desnervatorio fase aguda?, devendo considerar cistos ganglionicos intraneurais /compressão nervo tibial.

RNM lombar 03/05/19- discopatia degenerativa L2-L3, L3-L4, abaulamento L2-L3 sem extensão foraminal, hérnia discal foraminal extraforaminal E L3-L4.

ENMG MMII 09/05/19- lesão nervo fibular superficial E axonal completa topografia distal ao ramo fibular longo músculo preservado, lesão nervo fibular profundo E axonal sendo apenas leve de fibras tibial anterior, de morderada intensidade fibras extensor longo dos dedos e gravíssima completa extensor longo halux, intensos sinais degeneração axonal em atividade extensor longo halux /dos dedos E, RNM da perna E especialmente terço proximal e médio.

RNM perna E 03/06/19- cisto ganglionico intraneural no fibular comum e profundo com neuropatia compressiva e degeneração fase subaguda ventres musculares tibial anterior, flexor longo halux e flexor longo dedos.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído apenas pela existência de restrição para algumas atividades, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CIDs M51, M19.9, M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2018) até a efetiva recuperação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (02/04/2018), até a efetiva recuperação da capacidade laboral.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497680v6 e do código CRC 77fbc134.Informações adicionais da assinatura:
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5012417-23.2020.4.04.9999
40002497680.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012417-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEREU ANTONIO MORO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído apenas pela existência de restrição para algumas atividades, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CIDs M51, M19.9, M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2018) até a efetiva recuperação.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646165v4 e do código CRC f7cc8224.Informações adicionais da assinatura:
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5012417-23.2020.4.04.9999
40002646165 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5012417-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEREU ANTONIO MORO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5012417-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEREU ANTONIO MORO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5012417-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEREU ANTONIO MORO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 726, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho a Divergência



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