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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5031698-33.2...

Data da publicação: 19/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Na hipótese, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de comorbidades ortopédicas (lombalgia, dor em ombros e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão deposentadoria por invalidez, desde 18-03-2015 (DER). 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5031698-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031698-33.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ILOIDE PAVI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-02-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de seu labor habitual em razão de ser portadora de patologias em coluna e ombros.

Ressalta, ainda, que exerce atividade que exige a realização de esforços físicos e que a documentação médica evidencia a existência de incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (18-03-2015).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 66 anos, e desempenha a atividade profissional de diarista/faxineira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-07-2017 (evento 2 - LAUDOPERIC50 a LAUDOPERIC53).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora apresente queixa de lombalgia, dor em ombros e cervicalgia, está apta para o exercício de atividades laborativas.

Nesse passo, ao realizar exame físico, o expert constatou amplitude de movimentos normal nos membros superiores e inferiores, sem restrições e sem evidência de dor. Membros superiores: teste de Jobe e Appley negativos, arco de movimentos do ombro normal, amplitude dos movimentos normal e sem restrições e sem evidência de dor. Membros inferiores: teste de Lasègue e Bragard negativos, força e reflexos normais, amplitude dos movimentos normal e sem restrições e sem evidência de dor. Grau leve. Natureza degenerativa.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos 2 (dois) atestados médicos (evento 2 - OUT8 a OUT9), verifico que um dos atestados está ilegível (evento 2 - OUT8 - fl. 02), enquanto o outro atestado médico refere a necessidade de afastamento por somente 30 (trinta) dias (evento 2 - OUT9 - fl. 03), o que, conforme já demonstrado, não restou confirmado na perícia judicial realizada por especialista nas moléstias suportadas pela parte autora.

Outrossim, julgo importante salientar que sequer foram juntados exames médicos nos autos para evidenciar a gravidade do quadro clínico.

Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico, bem como analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, consoante se percebe do laudo pericial judicial.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

De qualquer forma, ressalto que a demandante não está desamparada, uma vez que, nos autos nº 5020935-36.2019.4.04.9999, foi deferido seu pedido de aposentadoria por idade híbrida, com DER em 29-03-2018, tendo ocorrido o trânsito em julgado daquela ação em 19-04-2021.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), mantenho a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002555214v6 e do código CRC f251bddc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:10


5031698-33.2018.4.04.9999
40002555214.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031698-33.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ILOIDE PAVI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, ratificando sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestes termos (e. 13.1):

No caso concreto, a parte autora possui 66 anos, e desempenha a atividade profissional de diarista/faxineira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-07-2017 (evento 2 - LAUDOPERIC50 a LAUDOPERIC53).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora apresente queixa de lombalgia, dor em ombros e cervicalgia, está apta para o exercício de atividades laborativas.

Nesse passo, ao realizar exame físico, o expert constatou amplitude de movimentos normal nos membros superiores e inferiores, sem restrições e sem evidência de dor. Membros superiores: teste de Jobe e Appley negativos, arco de movimentos do ombro normal, amplitude dos movimentos normal e sem restrições e sem evidência de dor. Membros inferiores: teste de Lasègue e Bragard negativos, força e reflexos normais, amplitude dos movimentos normal e sem restrições e sem evidência de dor. Grau leve. Natureza degenerativa.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos 2 (dois) atestados médicos (evento 2 - OUT8 a OUT9), verifico que um dos atestados está ilegível (evento 2 - OUT8 - fl. 02), enquanto o outro atestado médico refere a necessidade de afastamento por somente 30 (trinta) dias (evento 2 - OUT9 - fl. 03), o que, conforme já demonstrado, não restou confirmado na perícia judicial realizada por especialista nas moléstias suportadas pela parte autora.

Outrossim, julgo importante salientar que sequer foram juntados exames médicos nos autos para evidenciar a gravidade do quadro clínico.

Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico, bem como analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, consoante se percebe do laudo pericial judicial.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica da época do requerimento administrativo (18-03-2015) - e. 2.18/fl. 03.

Com efeito, é possível perceber que a autora está definitivamente incapacitada, dado que o atestado de 30 (trinta) dias de incapacidade foi substituído por outro mencionando necessidade de afastamento por tempo indeterminado:

a) evento 2, DOC8:

b) evento 2, DOC9 :

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de comorbidades ortopédicas (lombalgia, dor em ombros e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão deposentadoria por invalidez, desde 18-03-2015 (DER), consoante precedente do Colegiado Ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Na hipótese, diante das inúmeras comorbidades da segurada (cervicalgia, lombalgia, dor de ombro esquerdo e dor em cotovelo direito e esquerdo), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (60 anos de idade) - restou demonstrada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional a ensejar a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5024714-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2020)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB6099138262
EspécieAposentadoria por invalidez
DIB18-03-2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde 158-03-2015 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977397v4 e do código CRC 627da101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/12/2021, às 17:37:17


5031698-33.2018.4.04.9999
40002977397.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031698-33.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ILOIDE PAVI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. julgamento na forma do art. 942 do cpc.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Na hipótese, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de comorbidades ortopédicas (lombalgia, dor em ombros e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão deposentadoria por invalidez, desde 18-03-2015 (DER).

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131668v3 e do código CRC 2b410902.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2022, às 17:55:46


5031698-33.2018.4.04.9999
40003131668 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5031698-33.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ILOIDE PAVI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5031698-33.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ILOIDE PAVI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5031698-33.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ILOIDE PAVI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2022 04:00:59.

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