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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5007016-09.2...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Na hipótese o segurado não pode ser obrigado ao tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101 da LBPS/91. 4. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa) e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 31-10-2018 (DCB). 5. Recurso provido. (TRF4, AC 5007016-09.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007016-09.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001537-96.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSELINA APOLIDORIO

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSELINA APOLIDORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por JOSELINA APOLIDORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual concedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Antes de intimar as partes sobre a presente decisão, expeça-se alvará em favor do perito relativamente aos honorários periciais.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, decorrentes de acidente de trânsito, possuindo direito à concessão do auxílio-doença desde a cessação do NB 623.335.470-0, em 31/10/2018, restando demonstrado à saciedade o quadro incapacitante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, atualmente com 42 anos, operadora de caixa, objetiva o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, em razão de moléstias ortopédicas, decorrentes de acidente de trânsito, possuindo direito à concessão do auxílio-doença desde a cessação do NB 623.335.470-0, em 31/10/2018, restando demonstrado à saciedade o quadro incapacitante.

Relata que em 11/05/2018, a autora sofreu grave acidente de trânsito, o que ocasionou trauma craniano e fraturas na bacia e na clavícula direita, de modo que foi encaminhada pelo SAMU para o Hospital São Donato de Içara/SC e, posteriormente, devido à gravidade dos ferimentos, transferida para o Hospital São José em Criciúma/SC. Afirma que a segurada recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 623.335.470-0, sendo posteriormente cessado em 31/10/2018.

Vejamos.

Extrai-se do CNIS da autora (Evento 1, CNIS7, Página 3):

NB 6233354700 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 26/05/2018 31/10/2018 CESSADO

O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão.

A perícia judicial, realizada pelo Dr. Daniel Ferreira Balsini, em 04/092020 (Evento 38, LAUDOPERIC1, Página 1), conclui que a autora é portadora de CID: - M84.1 - Ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose], está trabalhando como operadora de caixa e aguardando procedimento cirúrgico, não possuindo incapacidade laboral.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Motivo alegado da incapacidade: Avaliação de redução da capacidade para o trabalho.

Histórico/anamnese: Periciada relata acidente de trânsito no dia 11/05/2018, entretanto não lembra de detalhes do ocorrido (trauma craniano). Foi diagnosticada com fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose. Foi encaminhada para especialista em ombro, que indicou tratamento cirúrgico para melhora funcional (correção de pseudo-artrose). No momento está trabalhando e aguardando o procedimento cirúrgico. Sua cessação do benefício previdenciário foi em 31/10/2018.

Documentos médicos analisados: Atestado do médico Giovanni Zappellini, com CRMSC 19595, com CID M841, descrevendo pseudo-artrose de clavícula, no dia 13/03/2020.

Atestado do médico Marcelo Daleffe, com CRMSC 21302, solicitando encaminhamento para especialista de ombro, visando tratamento cirúrgico de pseudoartrose de clavícula, no dia 17/02/2020.

RX de Clavícula Direita no dia 14/02/2020, mostrando fratura do terço médio/distal da clavícula, com cavalgamento.

Exame físico/do estado mental: Ombro e Braço Direito Inspeção estática mostrando ausência de deformidades, ausência de edema ou lesões traumáticas, ausência de atrofias musculares e estruturas simétricas, com formato normal.

Inspeção dinâmica mostrando abdução, flexão, extensão, com diminuição da amplitude em grau discreto. Palpação demonstrando ausência de crepitações e sensibilidade de estruturas dentro da normalidade. Testes Especiais Teste de Neer – Negativo. Teste de Hawkings Kennedy – Negativo. Teste de Yokum – Negativo. Teste do Supra-espinhal – Negativo. Teste de Jobe – Negativo.

Pelve

Inspeção estática com ausência de deformidades ou cicatrizes, ausência de edema ou lesões traumáticas, ausência de atrofias musculares, ausência de encurtamentos.

Inspeção dinâmica com flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna, rotação externa dentro dos limites da normalidade, com força muscular preservada.

Palpação com sensibilidade de estruturas dentro da normalidade, ausência de sinais flogísticos, ausência de crepitações e pulso femoral palpável.

Testes Especiais

Teste de Trendelenburg - Negativo.

Sinal de Duchenne - Negativo.

este de Patrick - Negativo. Teste de Gaslen - Negativo.

Diagnóstico/CID: - M84.1 - Ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciada relata acidente de trânsito no dia 11/05/2018, entretanto não lembra de detalhes do ocorrido (trauma craniano). Foi diagnosticada com fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose. Foi encaminhada para especialista em ombro, que indicou tratamento cirúrgico para melhora funcional (correção de pseudo-artrose). No momento está trabalhando e aguardando o procedimento cirúrgico. Sua cessação do benefício previdenciário foi em 31/10/2018.

Entendo que a lesão da autora não reduz a amplitude de movimento de maneira suficiente para interferir na atividade de caixa de supermercado (comprovado através de exame físico). Além disso, está aguardando procedimento cirúrgico, sendo assim, não há sequela consolidada. Não há incapacidade para exercer a atividade habitual e até o momento não há sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho (está em tratamento).

Observação: Em relação a pelve, não há qualquer redução da amplitude de movimento (exame físico), sem redução da capacidade para o trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (grifei)

Na dicção do perito, a autora não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução, e está apta para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, CERT8, Página 1 e ss):

11/05/2018; Prontuários e exames médicos da internação hospitalar em razão do acidente., que relatam fratura da clavícula

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Apesar de o perito ter consignado que não há consolidação das lesões, estas não conduzem ao reconhecimento da incapacidade contemporaneamente à data da perícia.

Ainda cabe salientar que o perito cita dois atestados médicos, datados de 02/2020 e 03/2020, que, todavia não apontam a incapacidade, só a existência da doença.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060864v7 e do código CRC 4f6c36af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:39:16


5007016-09.2021.4.04.9999
40003060864.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007016-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSELINA APOLIDORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista em sessão anterior e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela Relatoria.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No caso em tela, o perito foi assaz contraditório ao admitir que a parte autora não está incapacitada a despeito de sua fratura não ter se consolidado e necessitar de tratamento cirúrgico (evento 38, LAUDOPERIC1):

Periciada relata acidente de trânsito no dia 11/05/2018, entretanto não lembra de detalhes do ocorrido (trauma craniano). Foi diagnosticada com fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose. Foi encaminhada para especialista em ombro, que indicou tratamento cirúrgico para melhora funcional (correção de pseudo-artrose). No momento está trabalhando e aguardando o procedimento cirúrgico. Sua cessação do benefício previdenciário foi em 31/10/2018.
Entendo que a lesão da autora não reduz a amplitude de movimento de maneira suficiente para interferir na atividade de caixa de supermercado (comprovado através de exame físico). Além disso, está aguardando procedimento cirúrgico, sendo assim, não há sequela consolidada. Não há incapacidade para exercer a atividade habitual e até o momento não há sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho (está em tratamento) - Grifei.

Ora, considerando que o segurado não pode ser obrigado ao tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101 da LBPS/91, não é possível sonegar-lhe a adequada proteção previdenciária, inclusive obrigando-a seguir trabalhando para sobreviver mesmo sem estar com a suas condições clínicas restabelecidas após o evento traumático.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa) e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 31-10-2018 (DCB), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).

Ademais, cabe salietar que cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado, consoante precedente deste Colegiado (TRF4 5007497-06.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB623.335.470-0
EspécieAuxílio-doença
DIB01-11-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesDeve ser mantido até a realização da cirurgia.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003164366v3 e do código CRC 9d60b4a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/4/2022, às 20:23:18


5007016-09.2021.4.04.9999
40003164366.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007016-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSELINA APOLIDORIO

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Na hipótese o segurado não pode ser obrigado ao tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101 da LBPS/91.

4. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de clavícula direita, com posterior evolução para pseudo-artrose), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa) e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 31-10-2018 (DCB).

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260648v3 e do código CRC a0014089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/5/2022, às 14:45:24


5007016-09.2021.4.04.9999
40003260648 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5007016-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSELINA APOLIDORIO

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5007016-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSELINA APOLIDORIO

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5007016-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSELINA APOLIDORIO

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1090, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

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