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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5009772-88.2...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Ora, tendo o exame de imagem confirmado que o segurado teve ruptura do supra-espinhal, a qual gerou a síndrome do impacto grau III, é evidente que todo o labor realizado posteriormente ao requerimento decorre da necessidade de sobrevivência diante do desamparo da Previdência Social justamente quando o demandante estava doener, sendo absolutamente descabido o jusperito considerá-lo apto em razão disso. 3. Portanto, conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (profissão) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 13-12-2018 (DER) 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5009772-88.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009772-88.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000005-74.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DOMINGOS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor 10% do valor corrigo (pelo INPC) dado à causa, verbas cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3).

Em caso de recurso voluntário, observe-se que se trata de ação previdenciária, de competência delegada, de modo que os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Se ainda não requisitados (processos previdenciários) ou depositados os honorários periciais pelo INSS (processos acidentários), requisite-se eletronicamente ou intime-se o INSS para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor apela. Em suas razões, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, possuindo direito à concessão do auxílio-doença desde a DER, em 13/12/2018, do NB 626.023.967-3.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 57 anos, trabalhador dos serviços gerais, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, em razão de moléstias ortopédicas, desde a DER, em 13/12/2018, do NB 626.023.967-3.

Vejamos.

O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 1, CERT7, Página 1 e Evento 19, CERT1).

A perícia judicial, realizada pelo Dr. Eder Dassow Guimarães, CRMSC 19684, em 30/09/2019 (Evento 36, OUT1), conclui que o autor é portador síndrome do manguito rotador (CID M71), todavia sem incapacidade laboral.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

(...) Refere dores em ombro esquerdo com inicio de sintomas em setembro de 2018, realizou exames USG ombro esquerdo em 19/11/2018 com sinais de ruptura parcial leve das fibras do Supra-espinhal e sinais de doenças degenerativas. Refere não trabalhando junto ao ultimo contratante (caseiro) em novembro de 2018. Exames posteriores demonstram aumento de patologias degenerativas. Questionado refere realizar trabalhos de jardinagem. Tal se conforma observando mãos com marcas de trabalho junto a jardinagem e calosidades em palmas de mãos. Ao exame não apresenta limitações de amplitudes de movimentos ativos ou passivos, não apresenta déficit de força ou limitações às manobras semiológicas realizadas. Não há incapacidade

Na dicção do perito, o autor não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Outros elementos probatórios foram juntados.

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, OUT6, Página 1 e ss):

Atestados médicos:

04/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID Q401, necessitando afastamento laboral por 15 dias.

22/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portdor de patologias no ombro esquerdo, com impedimento laboral, CID M75.5.

Exames complementares:

19/11/2018: US de ombro esquerdo concluindo por tendinopatia biceptal, sinais de ruptura parcial leve de fibras do supra-esinhal, síndrome do impacto grau III.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste ao autor direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia, na data do requerimento administrativo, 13/12/2018.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003071000v8 e do código CRC c4d8227c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2022, às 15:39:17


5009772-88.2021.4.04.9999
40003071000.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009772-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista em sessão anterior e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela Relatoria, que ratificou a sentença de improcedência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert no laudo do evento 36, OUT1 , sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica que demonstra que não possuia condições de exercício de sua ocupação habitual (trabalhador de serviços gerais) desde a DER (13-12-2018), conforme referido no voto do eminente Relator - evento 75, RELVOTO1

Atestados médicos:

04/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID Q401, necessitando afastamento laboral por 15 dias.

22/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portdor de patologias no ombro esquerdo, com impedimento laboral, CID M75.5.

Exames complementares:

19/11/2018: US de ombro esquerdo concluindo por tendinopatia biceptal, sinais de ruptura parcial leve de fibras do supra-esinhal, síndrome do impacto grau III.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste ao autor direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia, na data do requerimento administrativo, 13/12/2018.

Ora, tendo o exame de imagem confirmado que o segurado teve ruptura do supra-espinhal, a qual gerou a síndrome do impacto grau III, é evidente que todo o labor realizado posteriormente ao requerimento decorre da necessidade de sobrevivência diante do desamparo da Previdência Social justamente quando o demandante estava doener, sendo absolutamente descabido o jusperito considerá-lo apto em razão disso.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (profissão) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 13-12-2018 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).

No que pertine à fixação do termo final do benefício, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 626.023.967-3
EspécieAuxílio-doença
DIB13-12-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesDeve ser mantido até reavaliação clínica pelo INSS.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença da DER (13-12-2018) até reavaliação clínica pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167808v3 e do código CRC 6f5c7f73.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009772-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. julgamento na forma do art. 942 do cpc.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Ora, tendo o exame de imagem confirmado que o segurado teve ruptura do supra-espinhal, a qual gerou a síndrome do impacto grau III, é evidente que todo o labor realizado posteriormente ao requerimento decorre da necessidade de sobrevivência diante do desamparo da Previdência Social justamente quando o demandante estava doener, sendo absolutamente descabido o jusperito considerá-lo apto em razão disso.

3. Portanto, conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (profissão) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 13-12-2018 (DER)

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260644v3 e do código CRC 168ceb0f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/5/2022, às 14:45:26


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5009772-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5009772-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

VOTO VISTA DIVERGENTE

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5009772-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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