Apelação Cível Nº 5048884-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MARIO KIESKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-05-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, tendo em conta o indeferimento da prova testemunhal que se destinava a comprovar a rotina do trabalho braçal e repetitivo exercido pelo demandante.
No mérito, afirma, em síntese, que é portador de lombalgia crônica, doença que incapacitada o autor para o exercício de seu labor habitual.
Nesse sentido, alega que o retorno ao exercício de seu labor habitual, de carga e descarga de caixas em frigorífico representa risco à sua saúde.
Dessa forma, considerando a comprovada doença lombar crônica, o histórico de labor braçal, a idade avançada, a escolaridade elementar incompleta, e principalmente a inviabilidade de retorno ao trabalho de trabalhador nestas condições sócio-econômicos, profissionais e culturais, requer a condenação do INSS à implementação do beneficio de auxilio-doença, desde a cessação administrativa 17-10-2013, com encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao não conhecer do apelo da parte autora, determinou sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, tenho que não merece prosperar, uma vez que, nos casos de benefício por incapacidade, a prova essencial para o Julgador firmar sua convicção acerca da existência ou não de inaptidão laboral é a perícia técnica, sendo a prova oral, via de regra, dispensável, ante a falta de conhecimento técnico das testemunhas para constatar e atestar eventual quadro de incapacidade laboral.
Ademais, embora o requerente afirme que a prova testemunhal se destina a comprovar a rotina de trabalho braçal e repetitivo exercido, cumpre ressaltar que já foram realizados questionamentos específicos considerando a natureza do trabalho exercido pelo autor, tendo o perito judicial os respondido (evento 3 - LAUDPERI41), havendo, assim, elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão.
Afastada a preliminar, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no(s) período de 07-08-2013 a 17-10-2013 (evento 3 - CONTES/IMPUG9 - fl. 08). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 55 anos, e desempenha a atividade profissional de serviços gerais em frigorífico. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 27-10-2014 (evento 3 - LAUDPERI32 e LAUDPERI41). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Trata-se de periciado de 51 anos de idade, que compareceu a perícia médica previamente agendada, desacompanhado na sala pericial. informou ter como escolaridade de 4ª série do 1º grau. Ao ser questionado sobre seus problemas de saúde que o impediam ou dificultavam para o trabalho, relatou que é portador de dor nas costas, nos ombros, com inicio há 10 anos, sem causa aparente. No que diz respeito ao tratamento que está realizando atualmente, respondeu que faz uso de analgésicos, quando tem dores. Ainda, sobre o tratamento que já realizou para as queixas alegadas, disse que fez 50 sessões de fisioterapias, sendo a última há 1 ano. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento. Disse que em razão do seu quadro, está impedido de exercer sua atividade remunerada e que sua incapacidade para o trabalho iniciou-se há 3 anos. Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Serviços Gerais e que no exercício do seu labor puxava pallets com jacarés em frigorífico. Não comparece ao trabalho desde julho de 2013. No seu histórico profissiográfico, lembrou que já trabalhou como Açougueiro. Quando questionado sobre outras doenças, disse que tem Úlcera no Estômago em uso de Omeprazol e Cálculo Renal. Negou diabetes ou hipertensão arterial. Na sua biometria verificou-se estatura de 1.73 m e peso de 61 kg, com 20.38 Kg/m2 de Índice de Massa Corporal (IMC), classificado como "Peso ideal" segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde (O.M.S). A medida da pressão arterial, com o examinado sentado, foi de 120 X 80 mmHg, normal, assim como os demais dados de sinais vitais. No transcorrer do ato pericial mostrou-se com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, orientado no tempo e espaço, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Os cuidados pessoais básicos, com unhas limpas, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado. Marcha normal. Permaneceu gemente, reclamando de dores a qualquer movimento, aos quais limitava a amplitude, não aplicava força adequadamente ao exame físico. Não colaborativo, no entanto, apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa). No exame do ombro, as manobras para manguito rotador foram negativas (teste de Hawkins, Yokun, Jobe, Patte e Lift off) e do tendão do Bíceps (Yergason). No punho, as manobras de Thinel e Phalen foram negativas, que visam investigar a existência de compressão do nervo Mediano ao nível do Túnel do Carpo. Na mensuração do trofismo muscular dos membros superiores, notou-se dentro dos padrões da normalidade e simétricos. Subiu e desceu da mesa de exames com agilidade e movimentos articulares combinados adequados. Não há restrição dos movimentos articulares corporais. EXAME SEGMENTAR DA COLUNA Deambulação normal e quando solicitado foi capaz de permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés. Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais, sem sinais de cicatrizes locais. Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais. Força muscular. sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados. Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade. Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral. Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota. Visualizou-se nos autos: Página 27-28, Laudo de RNM de Coluna Lombossacra de 19/09/2012, que concluiu: "(...) Protrusão discal difusa e excêntrica em L4-LS, sendo mais importante em topografia póstero-centro-Iâtero-ƒoraminal à esquerda. Discreta protrusão discal póstero-centro-látero-faraminal à esquerda em L5-S1.". Página 30, Laudo de Ultrassonografia de Abdômen Total de 22/07/2013, que concluiu: “Nefrolitíase bilateral. (..).”. Trouxe-se no ato pericial: Não apresentou exames ou documentos adicionais no ato pericial. Após análise dos dados obtidos na anamnese, exame físico, do contido nos autos e dos documentos apresentados a este examinador, pode destacar os seguintes fundamentos: O Examinado de 51 anos, com escolaridade de 4ª série do 1ª grau. Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Serviços Gerais e que no exercício do seu labor puxava pallets com jacarés em frigorífico. Não comparece ao trabalho desde julho de 2013. Verificou-se um quadro compatível com LOMBALGIA CRÔNICA. NÃO SE VERIFICOU DOENÇA SINTOMÁTICA ATUALMENTE. Não se comprovou limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais nos dias atuais, após análise pericial. O presente exame pericial não verificou no exame físico sinais e/ou sintomas compatíveis com as alterações descritas nos exames complementares destacados no item documentos de importância médico legal, portanto, encontra-se assintomática. Assim face ao exposto, conclui-se que nao há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTO PARA O LABOR. 1. O autor padece de doença? R: Sim. 2. Em caso afirmativo, de qual se trata? O R: É portador de Lombalgia Crônica. 3. Existindo doença, gera ela para o autor incapacidade laboral? R: Não. 4. Havendo incapacidade, é possível determinar, parcialmente, quando teria tido início? R: Não se aplica. 5. Havendo incapacidade, é ela total ou parcial? R: Não se aplica. 6. Havendo incapacidade, é ela permanente ou temporária? R: Prejudicado. 7. Sendo temporária, é possível estabelecer prognóstico de quando cessará? R: Prejudicado. 8. Sendo temporária a incapacidade, a que terapias haveria o autor de submeter-se, para recuperação da capacidade para o trabalho? R: Prejudicado. QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. (Página 58). a) Com base nos documentos médicos de (fls. 19 a 43) é possível estabelecer incapacidade laborativa total para a função de trabalhadora rural (braçal) a partir de 07/2013 até a data da perícia, nos termos apresentados às (fls. 02-04)? R: Diante dos elementos verificados, não se pode afirmar que o Examinado esteja incapaz para exercer sua atividade remunerada habitual. b) Qual a conclusão médica pericial dos EXAMES relacionados às (fls. 26,27 e 30) e demais exames juntados aos autos? R: É portador de Lombalgia Crônica. c) O paciente é portador de doença psicológica ou neurológicas (Conforme receitas fl. 34,36 e 41) e esta é decorrente ou agravada pelas doenças relatadas nos exames de (fl. 26-30)? R: Diante das receitas médicas de Donaren, percebe-se o uso de medicamento para tratamento de dores crônicas, tal como, há indicação na bula do medicamento. QUESITOS APRESENTADOS PELO lNSS. (Página 50). 1. 0(a) Autor(a) encontra-se atualmente acometido de alguma doença e/ou lesão? Qual? R: Sim, é portador de Lombalgia Crônica. 2. Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Quando parou de exercê-la? R: Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Serviços Gerais e que no exercício do seu labor puxava pallets com jacarés em frigorífico. Não comparece ao trabalho desde julho de 2013. 3. Qual o grau de instrução da parte autora? R: informou ter como escolaridade de 4ª série do 1º grau. 4. A parte autora apresentou Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria da última renovação e a data de expedição? R: Sim, Categoria "C", renovado em 20/07/2009, com data de expedição em 23/03/1989. 5. Caso constatado que a parte autora está incapacitada para o trabalho, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividade) ou relativa (apenas apara sua atividade habitual)? Se relativa, qual a limitação? R: Não se verificou elementos suficientes para fixar incapacidade para o trabalho. 6. Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? R: Não. 7. Qual a data de início da doença da parte autora? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R: Verificou-se prova documental para DID a partir de 19/09/2012. 8. Qual a data de início de incapacidade? Esclareça quais os elementos utilizados para lixar a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informações do periciando). É possível que a incapacidade tenha se instalado em data anterior àquela documentalmente comprovada nos autos? R: Está Apto para o labor. 9. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça. R: Não há dados para fixar variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo. 10. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? R: Não. 11. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil? R: Não. 12. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? Qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? R: Deve persistir fazendo uso dos medicamentos que alegou que faz uso, colocando-o em condições de reassumir seu posto de trabalho. 13. O (A) periciando(a) já se submeteu e/ou, por ocasião de avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso, etc.)? Há em seu histórico internações hospitalares? R: No que diz respeito ao tratamento que está realizando atualmente, respondeu que faz uso de analgésicos, quando tem dores. Ainda, sobre o tratamento que já realizou para as queixas alegadas, disse que fez 50 sessões de fisioterapias, sendo a última há 1 ano. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento. A. Considerando as informações do laudo pericial, que afirmou que o autor é portador de lombalgia crônica desde 19/09/2012 e que este trabalhou como operário braçal (puxador de pallets em frigoríflco industrial) até julho de 2013, conforme informações periciais de (fl. 86-7) questiona-se? O autor apresenta limitações funcionais para o exercicio de atividades braçais e que exijam movimentos repetitivos? R: Não. B. Se negativa a resposta anterior, o autor pode realizar atividades que exijam flexão e rotação do tronco? Que exijam agachamentos e movimentos repetitivos? Que exijam movimentos de coluna? E que exijam força física, em especial, levantamento de pesos? (caixas em frigorífico)? R: Este Examinador não encontrou elementos para determinar incapacidade total funcional para exercer tais funções. C. O autor apresenta capacidade funcional plena para realização de força física consistente na elevação de pesos (caixas de alimentos em frigorífico) com pesos entre 20 e 30 quilos? R: Conforme exposto anteriormente, o exame pericial não encontrou dados para alegar que o Examinado apresenta condição física que o incapacite de exercer atividades em semelhantes condições de pessoa de igual idade e sexo. No entanto, cabe destacar que o levantamento rotineiro de 20 a 30 quilos de peso, poderá causar dano na coluna vertebral de qualquer pessoa. D. É possível estabelecer incapacidade laborativa total diante da concessão de benefício previdenciário entre 07/08/2013 a 17/10/2013 conforme (fls. 02 e 54)? Se afirmativa a resposta, qual foi a doença que gerou referida incapacidade? R: Conforme o laudo pericial página 53 dos autos, o perito Dr. Hamilton Ratacheski, verificou quadro de Lombalgia Crônica. E. Por fim, com agravante de sua doença “lombalgia crônica", o autor é portador de "nefrolitíase bilateral" conforme documentação de fls. 30 e 83, "úlcera no estômago" conforme fls. 80 e “protrusão discal difusa e excêntrica em L4-L5 e L5-S1" conforme fls. 82? Em sendo a resposta afirmativa, referidas doenças provoca limitações funcionais ao labor braçal do autor? Quais? R: As demais doenças citadas no quesito não impedem de exercer seu trabalho habitual, por período superior a 15 dias.
Como se vê, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de lombalgia crônica, está apto para o exercício de seu labor habitual.
Nessa linha, observa-se que o expert realizou exame físico sob o segmento que o autor apresentava queixas, não sendo constatada a existência de quadro incapacitante.
No ponto, o perito do juízo salientou que não havia evidência de contraturas musculares, bem como o autor apresentava força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores preservados.
Além disso, os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade, bem como se verificou que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
Ressalto, ainda, que o perito nomeado nos autos examinou os documentos médicos trazidos pelo requerente.
Disse, também, que o requerente não apresenta limitações para as atividades braçais que exerce habitualmente, bem como afirmou que não há elementos nos autos que evidenciem a ausência de condição física para o exercício do trabalho em frigorífico.
Por fim, concluiu que a doença suportada pelo autor encontra-se assintomática.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado ao autos atestados médicos (evento 3 - ANEXOS_PET5 - fl. 12, 13, 14, 15, 16 e 34 e evento 3 - PET22 - fl. 02), verifico que os atestados médicos posteriores ao cancelamento administrativo (evento 3 - ANEXOS_PET5 - fls. 14, 15 e 16 e evento 3 - PET22 - fl. 02) foram emitidos por médicos generalistas, enquanto, na perícia judicial, o demandante foi examinado por médico ortopedista e traumatologista, especialista na moléstia que o acomete.
Observa-se, ainda, que foi juntado somente um exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado em 19-09-2012, sendo que, nestes autos, o autor pretende demonstrar a existência de sintomas incapacitantes a partir de outubro de 2013. Na prática, o requerente não juntou exame médico da época do cancelamento administrativo que corrobore as alegações de persistência do quadro incapacitante.
Destaco, ainda, que os demais documentos médicos trazidos aos autos pela autora são anteriores ao cancelamento administrativo, ou seja, em período no qual o requerente foi amparado pelo INSS, ou são apenas receituários médicos.
Dessa forma, tais documentos não infirmam as conclusões do expert do juízo.
Quanto às alegações de agravamento do quadro em razão de depressão trazidas após o apelo (evento 3 - PET63), cumpre destacar que o recurso da parte autora restringe-se, somente, à existência de incapacidade em razão de patologia ortopédica.
Destaco, ainda, que a alegação de incapacidade relativa ao quadro psiquiátrico sequer foi objeto de controvérsia durante a instrução processual e/ou mencionado em sede de apelação, o que obsta a sua análise nesta fase processual, devendo, assim, ser postulado o benefício em relação a esta patologia na via administrativa através de novo requerimento.
Destaco, ainda, a petição e documento do evento 31 nesse mesmo sentido, inclusive afirmando acompanhamento no CAPS até 2016, quando foi liberado e encaminhado para manutenção de seguimento e tratamento ambulatorial, deixando clara a ausência de incapacidade laboral, ao meu sentir.
Por fim, não há qualquer documento após a sentença trazidos aos autos, notadamente com a petição juntada ao evento 31 pela parte autora, afirmando incapacidade ortopédica.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (valor equivalente ao salário mínimo da época da sentença), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1,000,00), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000880944v24 e do código CRC 86066030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 3/4/2019, às 15:42:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:12.
Apelação Cível Nº 5048884-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MARIO KIESKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:
No caso concreto, a parte autora possui 55 anos, e desempenha a atividade profissional de serviços gerais em frigorífico. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 27-10-2014 (evento 3 - LAUDPERI32 e LAUDPERI41). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Trata-se de periciado de 51 anos de idade, que compareceu a perícia médica previamente agendada, desacompanhado na sala pericial. informou ter como escolaridade de 4ª série do 1º grau. Ao ser questionado sobre seus problemas de saúde que o impediam ou dificultavam para o trabalho, relatou que é portador de dor nas costas, nos ombros, com inicio há 10 anos, sem causa aparente. No que diz respeito ao tratamento que está realizando atualmente, respondeu que faz uso de analgésicos, quando tem dores. Ainda, sobre o tratamento que já realizou para as queixas alegadas, disse que fez 50 sessões de fisioterapias, sendo a última há 1 ano. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento. Disse que em razão do seu quadro, está impedido de exercer sua atividade remunerada e que sua incapacidade para o trabalho iniciou-se há 3 anos. Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Serviços Gerais e que no exercício do seu labor puxava pallets com jacarés em frigorífico. Não comparece ao trabalho desde julho de 2013. No seu histórico profissiográfico, lembrou que já trabalhou como Açougueiro. Quando questionado sobre outras doenças, disse que tem Úlcera no Estômago em uso de Omeprazol e Cálculo Renal. Negou diabetes ou hipertensão arterial. Na sua biometria verificou-se estatura de 1.73 m e peso de 61 kg, com 20.38 Kg/m2 de Índice de Massa Corporal (IMC), classificado como "Peso ideal" segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde (O.M.S). A medida da pressão arterial, com o examinado sentado, foi de 120 X 80 mmHg, normal, assim como os demais dados de sinais vitais. No transcorrer do ato pericial mostrou-se com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, orientado no tempo e espaço, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Os cuidados pessoais básicos, com unhas limpas, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado. Marcha normal. Permaneceu gemente, reclamando de dores a qualquer movimento, aos quais limitava a amplitude, não aplicava força adequadamente ao exame físico. Não colaborativo, no entanto, apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa). No exame do ombro, as manobras para manguito rotador foram negativas (teste de Hawkins, Yokun, Jobe, Patte e Lift off) e do tendão do Bíceps (Yergason). No punho, as manobras de Thinel e Phalen foram negativas, que visam investigar a existência de compressão do nervo Mediano ao nível do Túnel do Carpo. Na mensuração do trofismo muscular dos membros superiores, notou-se dentro dos padrões da normalidade e simétricos. Subiu e desceu da mesa de exames com agilidade e movimentos articulares combinados adequados. Não há restrição dos movimentos articulares corporais. EXAME SEGMENTAR DA COLUNA Deambulação normal e quando solicitado foi capaz de permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés. Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais, sem sinais de cicatrizes locais. Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais. Força muscular. sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados. Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade. Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral. Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota. Visualizou-se nos autos: Página 27-28, Laudo de RNM de Coluna Lombossacra de 19/09/2012, que concluiu: "(...) Protrusão discal difusa e excêntrica em L4-LS, sendo mais importante em topografia póstero-centro-Iâtero-ƒoraminal à esquerda. Discreta protrusão discal póstero-centro-látero-faraminal à esquerda em L5-S1.". Página 30, Laudo de Ultrassonografia de Abdômen Total de 22/07/2013, que concluiu: “Nefrolitíase bilateral. (..).”. Trouxe-se no ato pericial: Não apresentou exames ou documentos adicionais no ato pericial. Após análise dos dados obtidos na anamnese, exame físico, do contido nos autos e dos documentos apresentados a este examinador, pode destacar os seguintes fundamentos: O Examinado de 51 anos, com escolaridade de 4ª série do 1ª grau. Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Serviços Gerais e que no exercício do seu labor puxava pallets com jacarés em frigorífico. Não comparece ao trabalho desde julho de 2013. Verificou-se um quadro compatível com LOMBALGIA CRÔNICA. NÃO SE VERIFICOU DOENÇA SINTOMÁTICA ATUALMENTE. Não se comprovou limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais nos dias atuais, após análise pericial. O presente exame pericial não verificou no exame físico sinais e/ou sintomas compatíveis com as alterações descritas nos exames complementares destacados no item documentos de importância médico legal, portanto, encontra-se assintomática. Assim face ao exposto, conclui-se que nao há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTO PARA O LABOR. 1. O autor padece de doença? R: Sim. 2. Em caso afirmativo, de qual se trata? O R: É portador de Lombalgia Crônica. 3. Existindo doença, gera ela para o autor incapacidade laboral? R: Não. 4. Havendo incapacidade, é possível determinar, parcialmente, quando teria tido início? R: Não se aplica. 5. Havendo incapacidade, é ela total ou parcial? R: Não se aplica. 6. Havendo incapacidade, é ela permanente ou temporária? R: Prejudicado. 7. Sendo temporária, é possível estabelecer prognóstico de quando cessará? R: Prejudicado. 8. Sendo temporária a incapacidade, a que terapias haveria o autor de submeter-se, para recuperação da capacidade para o trabalho? R: Prejudicado. QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. (Página 58). a) Com base nos documentos médicos de (fls. 19 a 43) é possível estabelecer incapacidade laborativa total para a função de trabalhadora rural (braçal) a partir de 07/2013 até a data da perícia, nos termos apresentados às (fls. 02-04)? R: Diante dos elementos verificados, não se pode afirmar que o Examinado esteja incapaz para exercer sua atividade remunerada habitual. b) Qual a conclusão médica pericial dos EXAMES relacionados às (fls. 26,27 e 30) e demais exames juntados aos autos? R: É portador de Lombalgia Crônica. c) O paciente é portador de doença psicológica ou neurológicas (Conforme receitas fl. 34,36 e 41) e esta é decorrente ou agravada pelas doenças relatadas nos exames de (fl. 26-30)? R: Diante das receitas médicas de Donaren, percebe-se o uso de medicamento para tratamento de dores crônicas, tal como, há indicação na bula do medicamento. QUESITOS APRESENTADOS PELO lNSS. (Página 50). 1. 0(a) Autor(a) encontra-se atualmente acometido de alguma doença e/ou lesão? Qual? R: Sim, é portador de Lombalgia Crônica. 2. Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Quando parou de exercê-la? R: Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Serviços Gerais e que no exercício do seu labor puxava pallets com jacarés em frigorífico. Não comparece ao trabalho desde julho de 2013. 3. Qual o grau de instrução da parte autora? R: informou ter como escolaridade de 4ª série do 1º grau. 4. A parte autora apresentou Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria da última renovação e a data de expedição? R: Sim, Categoria "C", renovado em 20/07/2009, com data de expedição em 23/03/1989. 5. Caso constatado que a parte autora está incapacitada para o trabalho, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividade) ou relativa (apenas apara sua atividade habitual)? Se relativa, qual a limitação? R: Não se verificou elementos suficientes para fixar incapacidade para o trabalho. 6. Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? R: Não. 7. Qual a data de início da doença da parte autora? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R: Verificou-se prova documental para DID a partir de 19/09/2012. 8. Qual a data de início de incapacidade? Esclareça quais os elementos utilizados para lixar a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informações do periciando). É possível que a incapacidade tenha se instalado em data anterior àquela documentalmente comprovada nos autos? R: Está Apto para o labor. 9. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça. R: Não há dados para fixar variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo. 10. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? R: Não. 11. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil? R: Não. 12. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? Qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? R: Deve persistir fazendo uso dos medicamentos que alegou que faz uso, colocando-o em condições de reassumir seu posto de trabalho. 13. O (A) periciando(a) já se submeteu e/ou, por ocasião de avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso, etc.)? Há em seu histórico internações hospitalares? R: No que diz respeito ao tratamento que está realizando atualmente, respondeu que faz uso de analgésicos, quando tem dores. Ainda, sobre o tratamento que já realizou para as queixas alegadas, disse que fez 50 sessões de fisioterapias, sendo a última há 1 ano. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento. A. Considerando as informações do laudo pericial, que afirmou que o autor é portador de lombalgia crônica desde 19/09/2012 e que este trabalhou como operário braçal (puxador de pallets em frigoríflco industrial) até julho de 2013, conforme informações periciais de (fl. 86-7) questiona-se? O autor apresenta limitações funcionais para o exercicio de atividades braçais e que exijam movimentos repetitivos? R: Não. B. Se negativa a resposta anterior, o autor pode realizar atividades que exijam flexão e rotação do tronco? Que exijam agachamentos e movimentos repetitivos? Que exijam movimentos de coluna? E que exijam força física, em especial, levantamento de pesos? (caixas em frigorífico)? R: Este Examinador não encontrou elementos para determinar incapacidade total funcional para exercer tais funções. C. O autor apresenta capacidade funcional plena para realização de força física consistente na elevação de pesos (caixas de alimentos em frigorífico) com pesos entre 20 e 30 quilos? R: Conforme exposto anteriormente, o exame pericial não encontrou dados para alegar que o Examinado apresenta condição física que o incapacite de exercer atividades em semelhantes condições de pessoa de igual idade e sexo. No entanto, cabe destacar que o levantamento rotineiro de 20 a 30 quilos de peso, poderá causar dano na coluna vertebral de qualquer pessoa. D. É possível estabelecer incapacidade laborativa total diante da concessão de benefício previdenciário entre 07/08/2013 a 17/10/2013 conforme (fls. 02 e 54)? Se afirmativa a resposta, qual foi a doença que gerou referida incapacidade? R: Conforme o laudo pericial página 53 dos autos, o perito Dr. Hamilton Ratacheski, verificou quadro de Lombalgia Crônica. E. Por fim, com agravante de sua doença “lombalgia crônica", o autor é portador de "nefrolitíase bilateral" conforme documentação de fls. 30 e 83, "úlcera no estômago" conforme fls. 80 e “protrusão discal difusa e excêntrica em L4-L5 e L5-S1" conforme fls. 82? Em sendo a resposta afirmativa, referidas doenças provoca limitações funcionais ao labor braçal do autor? Quais? R: As demais doenças citadas no quesito não impedem de exercer seu trabalho habitual, por período superior a 15 dias.
Como se vê, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de lombalgia crônica, está apto para o exercício de seu labor habitual.
Nessa linha, observa-se que o expert realizou exame físico sob o segmento que o autor apresentava queixas, não sendo constatada a existência de quadro incapacitante.
No ponto, o perito do juízo salientou que não havia evidência de contraturas musculares, bem como o autor apresentava força muscular. sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados.
Além disso, os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade, bem como verificou-se que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
Ressalto, ainda, que o perito nomeado nos autos examinou os documentos médicos trazidos pelo requerente.
Disse, também, que o requerente não apresenta limitações para as atividades braçais que exerce habitualmente, bem como afirmou que não há elementos nos autos que evidenciem a ausência de condição física para o exercício do trabalho em frigorífico.
Por fim, concluiu que a doença suportada pelo autor encontra-se assintomática.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado ao autos atestados médicos (evento 3 - ANEXOS_PET5 - fl. 12, 13, 14, 15, 16 e 34 e evento 3 - PET22 - fl. 02), verifico que os atestados médicos posteriores ao cancelamento administrativo (evento 3 - ANEXOS_PET5 - fls. 14, 15 e 16 e evento 3 - PET22 - fl. 02) foram emitidos por médicos generalistas, enquanto, na perícia judicial, o demandante foi examinado por médico ortopedista e traumatologista, especialista na moléstia que o acomete.
Observa-se, ainda, que foi juntado somente um exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado em 19-09-2012, sendo que, nestes autos, o autor pretende demonstrar a existência de sintomas incapacitantes a partir de outubro de 2013. Na prática, o requerente não juntou exame médico da época do cancelamento administrativo que corrobore as alegações de persistência do quadro incapacitante.
Destaco, ainda, que os demais documentos médicos trazidos aos autos pela autora são anteriores ao cancelamento administrativo, ou seja, em período no qual o requerente foi amparado pelo INSS, ou são apenas receituários médicos.
Dessa forma, tais documentos não infirmam as conclusões do expert do juízo.
Quanto às alegações agravamento do quadro em razão de depressão trazidas após o apelo (evento 3 - PET63), cumpre destacar que o recurso da parte autora restringe-se, somente, à existência de incapacidade em razão de patologia ortopédica.
Destaco, ainda, que a alegação de incapacidade relativa ao quadro psiquiátrico sequer foi objeto de controvérsia durante a instrução processual e/ou mencionado em sede de apelação, o que obsta a sua análise nesta fase processual, devendo, assim, ser postulado o benefício em relação a esta patologia na via administrativa através de novo requerimento.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (valor equivalente ao salário mínimo da época da sentença), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1,000,00), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto entendo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, quando há outras provas a amparar a convicção em prol da incapacidade do segurado.
Assim, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia ortopédica alegada pela parte autora (lombalgia crônica), o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
No caso em tela, há vasta documentação clínica indicando quadro incapacitante da parte autora (por exemplo, série de atestados médicos juntados no feito a partir do e. 3, ANEXOS PET5, p. 12 da origem, aliado a exame de imagem constante no e. 3, ANEXO PET5, p. 21 da origem, e, mais recentemente, atestados indicando, para além do quadro de depressão moderada, lombalgia crônica, tendinopatia ombros e colite crônica - conferir e. 3, PET63 da origem), o que contraindica, no meu modo de ver as coisas, a realização de atividade braçal de carregador de caixas. Previne-se, com isso, a definitiva incapacidade da parte autora para o labor.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtornos ortopédicos), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 18-10-2013 até a reabilitação profissional.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde 18-10-2013 até a reabilitação profissional.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000884543v5 e do código CRC d5fa93ff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5048884-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MARIO KIESKI
ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO
ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtornos ortopédicos), corroborada pela documentação clínica adequada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença, desde 18-10-2013 até a reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000986014v4 e do código CRC 0af94ad3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5048884-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSTENTAÇÃO ORAL: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON por MARIO KIESKI
APELANTE: MARIO KIESKI
ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO
ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 554, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20/03/2019.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5048884-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSTENTAÇÃO ORAL: Fernanda da Silva Dutra por MARIO KIESKI
APELANTE: MARIO KIESKI
ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO
ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:12.