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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ....

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a sentença que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 10/03/2017 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da sentença. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. (TRF4 5010267-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010267-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI TERESINHA TEXEIRA DA ROSA NOVAIS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 13/09/2018 (e.2.66), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento em favor da autora do benefício de auxílio-doença desde 10/03/2017, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença. Determinou que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelos índices do IPCA-E e que os juros de mora incidam desde a citação calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Sustenta (ev.2.71), que a demandante não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preencheu os requisitos essenciais à concessão, uma vez que a moléstia é passível de tratamento medicamentoso e psicoterapêutico, gerando apenas incapacidade temporária (sequer total), não impeditiva de reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Busca, ainda, que seja fixado como termo inicial do benefício a data do laudo pericial. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo dos juros e da correção monetária.

Com as contrarrazões (e.2.76), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, quanto à concessão do benefício, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.66):

"(...) Acerca do quadro clínico da requerente, conforme já mencionado, encontra-se acometida de transtorno depressivo recorrente CID 10 F33.2, desde 10.03.2017, sendo estimado o prazo de 08 meses para sua possível recuperação e retorno às atividades laborativas, ressaltando aqui as palavras do perito de que o prazo concedido não representa a cura total da moléstia.

Apesar da conclusão da prova pericial, no sentido da existência de uma incapacidade total e temporária, entendo que a incapacidade da autora deve serconsiderada como definitiva, não somente em razão de sua idade mas principalmente pelo diagnóstico de não ser possível a sua total recuperação nos 08 meses de afastamento. Ressalto aqui que a situação da segurada chamou a atenção desta magistrada quando da realização da audiência em 03.08.2018, notadamente diante da presença evidente de sintomas depressivos como a anedomia e principalmente em razão de seu semblante envelhecido, aparentando ter muito mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade.

Assim, diante do longo histórico patológico da autora comprovado pormeio dos inúmeros atestados, prescrições e exames médicos apresentados aos autos datados ainda do ano de 2010 (p. 20/60) até a atualidade (documentos de p. 266/273 dosautos n. 0300431-84.2018.8.24.0066), somando-se à conclusão da prova perícia (termo de p. 154), entendo ser improvável a sua recuperação de modo a retornar ao exercício da atividade rural ou se reabilitar para outro ofício. Vale dizer, portanto, que a incapacidade total e temporária aponta dano laudo pericial, quando analisada em conjunto com as condições pessoais e sociais da segurada, converte-se em incapacidade definitiva, tendo em vista a inviabilidade de sua reabilitação, situação que impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (...)

Desse modo, à luz do entendimento de que “o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art.436 do Código de Processo Civil”, entendo por bem tornar definitiva a incapacidade do autor e deferir, em seu favor, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciário.

No que concerne ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que se mostra correto o seu estabelecimento na data de constatação da incapacidade. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade total e temporária comprovadamente estava instalada em 10.03.2017. Por essa razão, entendo que deva ser concedido o benefício de auxílio-doença a partir da referida data com posterior conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão (entendida como a data de sua publicação no diário da justiça eletrônico), eis que reconheço aqui a natureza definitiva da incapacidade. (...)

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Com efeito, ainda que o perito judicial tenha estimado o prazo de 08 meses para sua recuperação e retorno às atividades laborativas, ressaltou que o prazo concedido não garantiria a cura total da moléstia. Esse diagnóstico, aliado ao fato que chamou a atenção da magistrada quando da realização da audiência: a presença evidente de sintomas depressivos como a anedomia e principalmente em razão de seu semblante envelhecido, aparentando ter muito mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade; nos permite considerar como definitiva a incapacadade laboral da autora.

Portanto, deve ser mantida concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 10/03/2017 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Portanto, reformo a sentença no ponto para que a correção monetária seja atualizada pelo INPC.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença, consoante julgado deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se o julgado a quo que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 10/03/2017 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da sentença. No entanto, reforma-se a decisão apenas no que concerne à correção monetaria, que deverá ser atualizada pelo INPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para que a correção monetária seja atualizada pelo INPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803211v17 e do código CRC 60063ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:17:50


5010267-06.2019.4.04.9999
40001803211.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010267-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI TERESINHA TEXEIRA DA ROSA NOVAIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. mantida sentença que concedeu aposentadoria por invalidez. correção monetária. inpc. tema 905/STJ.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a sentença que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 10/03/2017 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da sentença.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para que a correção monetária seja atualizada pelo INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803212v6 e do código CRC 06bca58b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:17:51


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010267-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI TERESINHA TEXEIRA DA ROSA NOVAIS

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA ATUALIZADA PELO INPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

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