| D.E. Publicado em 13/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010850-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZILMA DANIEL ALBANO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suprir, de ofício, a sentença, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228388v4 e, se solicitado, do código CRC 70F3A505. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010850-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ZILMA DANIEL ALBANO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 17-05-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (31-12-2012). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que não restou comprovada a existência de quadro incapacitante na data do cancelamento administrativo (31-12-2012), razão pela qual requer a improcedência do pedido. Postula, caso mantida a condenação, a reforma do termo inicial, fixando-o na data do cancelamento administrativo ocorrido em 01-03-2016.
A parte autora, por sua vez, afirma, em síntese, que não reúne condições para ser reabilitada profissionalmente ou para exercer sua atividade laborativa habitual como agricultora, motivo pelo qual requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (31-12-2012)
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 42 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício foram atendidas. Nesse sentido, cumpre destacar que, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos período de 30-08-2012 a 31-12-2012, conforme fl. 14. Tenho, assim, por comprovado o preenchimento destes requisitos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em neurologia, neurocirurgia e medicina do trabalho, em 01-04-2016 (fls. 88-97). Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a parte autora, por ser portadora de lombalgia (CID M51) e síndrome do impacto do ombro (CID M75), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, o expert salientou que a demandante apresenta "limitação dos movimentos em ambos os ombros e lombalgia com claudicação".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
No ponto, em que pese o apelo da parte autora, cumpre destacar que o perito foi taxativo em relação à possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, não havendo elementos suficientemente robustos, nos autos, a ponto de desconsiderar as conclusões trazidas por este, razão pela qual é indevida, neste momento, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Em que pese o apelo do INSS, cabe ressaltar que a parte autora foi amparada pelo INSS, no período de 30-08-2012 a 31-12-2012, quando foi concedido o benefício de auxílio-doença, em razão de ser portadora das mesmas patologias ortopédicas degenerativas constatadas pelo perito judicial (fl. 76).
Além disso, a parte autora juntou aos autos documentação médica no sentido de que os sintomas incapacitantes estão presentes desde, ao menos, fevereiro de 2013 (fls. 15 e 18), parecendo-me pouco provável que tenha havido a recuperação da capacidade laboral entre o mês janeiro de 2013 até final do mês de fevereiro de 2013.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-12-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Na sentença, o magistrado a quo determinou a implantação dos efeitos da tutela. Contudo, ao consultar o sistema CNIS, verifico que o benefício não foi implantado.
Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial, bem como em razão de estarem presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar, determino que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010850-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem suprir, de ofício, a sentença, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Peço vênia para divergir tão somente no que pertine ao recurso da parte autora, porquanto entendo que, no caso em tela, é devida aposentadoria por invalidez.
Com efeito, embora o perito tenha mencionado que se trata de incapacidade temporária, sugerindo afastamento de 120 dias (quesito 18 da fl. 92), sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora (fl. 92), é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia e síndrome do impacto do ombro), corroborada pela documentação clínica das fls. 15-20v., 109-114v., associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora/do lar) e idade atual (55 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 31-12-2012 (DCB).
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por suprir, de ofício, a sentença, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010850-81.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003171720158240175
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ZILMA DANIEL ALBANO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SUPRIU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. O PROCESSO FICARÁ SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/09/2017 15:22:47 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010850-81.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003171720158240175
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ZILMA DANIEL ALBANO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. VENCIDO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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| Data e Hora: | 20/10/2017 14:57 |
