Apelação Cível Nº 5054889-44.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VERONICA ANTUNES PAZ PELLENZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343674v31 e, se solicitado, do código CRC D57BD131. | |
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Apelação Cível Nº 5054889-44.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VERONICA ANTUNES PAZ PELLENZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 03-06-2016 (Evento 2, SENT42), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, a suspeição do médico perito e da especialidade específica para aferir, eventual, quadro de depressão. Outrossim, alega que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Nessa linha, postula a reforma da sentença e a concessão da benesse previdenciária, subsidiariamente postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médicos especialistas nas moléstias da parte autora (Evento 2, PET46).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da perícia judicial
O recorrente sustenta que seu procurador foi proibido de participar da perícia, que os quesitos não foram respondidos de maneira adequada e que é imperiosa a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria ou a realização de uma nova perícia.
Primeiramente, verifico que o procurador da autora participou da perícia, a qual foi realizada em audiência, consoante se extrai do termo de audiência (ev. 2, audiênci37).
Quanto às respostas dadas pelo expert, cabe ao procurador, quando considerar as respostas dadas pelo perito médico inadequadas para a apreciação do caso sub examine, perquirir de maneira mais elaborada e, até mesmo, exigir fundamentação do expert.
Outrossim, quanto à proibição de participar da perícia cito os pareceres do Conselho Federal de Medicina nº 31/2013 e 33/2017, respectivamente, que estabeleceram em suas conclusões o quanto segue:
"[...] 2 - Se advogados podem participar de ato médico pericial judicial?
Resp. A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. [...]"
"[...] 2 - Por se tratar de ato privativo de médico e em respeito à sua autonomia, o médico perito pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico efetuado. [...]"
Ainda, no que toca à alegada necessidade de perícia com médico especialista em psiquiatria, é consabido que, quando a enfermidade cerne é de natureza psiquiátrica, este Regional vem decidindo pela exigência específica de profissional médico especialista em psiquiatria. Contudo, no caso em apreço, as moléstias principais são de natureza ortopédica, tanto que os documentos médicos acostados com a inicial e, inclusive, aqueles juntados após a audiência são assinados por médicos ortopedistas (Evento 2, OUT39) ou apontam apenas a incapacidade laboral em razão de enfermidades ortopédicas (caso dos laudos elaborados por médicos da Autarquia - Evento 2, OUT7).
Com efeito, a autora apenas afirmou ser portadora de depressão, mas não trouxe documentação médica que embasasse suas alegações. De outro lado, embora nas perícias administrativas realizadas em maio e outubro de 2011, o perito da Autarquia tenha referido, nas suas considerações, a existência de um possível quadro depressivo, é provável que estivesse em remissão, como, aliás, constou na perícia administrativa de 05/10/2011, haja vista que, na perícia judicial, realizada em 18/09/2015, a autora somente apresentou documentação médica relativa às moléstias ortopédicas.
Portanto, entendo ser desnecessária a realização de uma nova perícia por especialista em psiquiatria, como requer a demandante.
De outro lado, consoante os documentos anexados no presente processo, dentre os quais incluo os laudos das perícias administrativas realizadas pelo INSS, não há dúvida de que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna desde longa data (ao menos desde 2010), a qual, em regra, tende a agravar-se com o passar dos anos e dependendo do tipo de atividade profissional exercida. Deve ser ressaltado, inclusive, que a demandante já esteve em gozo de auxílio-doença em duas oportunidades em virtude de doenças na coluna (de 26/06/2010 a 10/09/2010 e de 17/11/2010 a 14/11/2014 - ev. 2, out13).
Por isso, causa, no mínimo, estranheza que as conclusões do perito judicial, Dr. Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia, tenham sido tão destoantes daquelas constantes nos atestados fornecidos pelo médico assistente da autora, Dr. José Maria Pinto Cordeiro, também especialista naquelas áreas e que a atende desde 04/10/2010 (ev. 2, out39).
Com efeito, na perícia realizada em 18-09-2015, o perito judicial constatou que a autora, então com 52 anos de idade, apresenta "queixa básica de dor cervical e dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo", porém não se encontra incapacitada para o trabalho.
No entanto, os atestados do Dr. José Maria Pinto Cordeiro, ambos com data de 12/08/2015 (ev. 2, out39), declaram que a demandante é portadora de fortes dores lombares que irradiam para o membro inferior esquerdo (principalmente) e periescapulares que irradiam para o membro superior esquerdo e coluna cervical (CID M54.4, M51.1 e M47.2). Em razão disso, encontra-se incapacitada para o trabalho habitual, necessitando afastar-se para realizar o devido tratamento e para que não haja piora do quadro. Disse, ainda, que, diante de recente quadro de incontinência urinária apresentado, seria possível que a demandante estivesse evoluindo para a síndrome da cauda equina, o que demandaria tratamento cirúrgico. Concluiu, em razão disso, que a autora estava incapacitada para o labor por, no minimo, 12 meses, ressaltando que não há condição de cura para seus diagnósticos, ainda que realize cirurgia.
Ora, não obstante as considerações esposadas pelo perito judicial, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar administrativo e faxineira) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, já que preenchidos os demais requisitos legais da qualidade de segurado e da carência.
No tocante ao termo inicial do benefício, entendo que é devido o benefício desde a data de cessação do auxílio-doença anterior (14/11/2014).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/03/2015.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 14/11/2014 (data de cessação do benefício na esfera administrativa), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para conceder o auxílio-doença desde 14/11/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
Apelação Cível Nº 5054889-44.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001520720158240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | VERONICA ANTUNES PAZ PELLENZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370398v1 e, se solicitado, do código CRC 82C031E2. | |
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