APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-18.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392720v7 e, se solicitado, do código CRC E8E5BB5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-18.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (Evento 39 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 33 - SENT1), publicada em 19/06/2017, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Sustenta o autor, em síntese, que durante toda sua vida profissional o autor exerceu atividades como motorista de caminhão e cabista em empresas de telefonia. Como se sabe a atividade de motorista exige a permanência por longos períodos sentados, expõe o motorista à vibrações inclinações e rotações do tronco, além de exigir o carregamento de objetos pesados e manter a concentração que a atividade exige, sem muitos intervalos de relaxamento. Como cabista necessitava subir/descer escadas e em postes, erguer e carregar peso. Sendo assim, por óbvio que o requerente não apresenta condições de exercer normalmente suas atividades laborativas.
Alega que o laudo pericial não reflete a sua real condição em relação à função que desempenha. Entende ser imprescindível que haja a abertura da instrução processual para que não seja configurado cerceamento de defesa.
Assim, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da sentença, para que se determine o prosseguimento do feito e a realização de prova pericial complementar e de prova testemunhal, com o intuito de comprovar que as patologias que o acomentem o impedem de exercer suas atividades laborais.
Alternativamente, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que preenche todos os requisitos legais, ou, não sendo esse o entendimento, solicita a concessão de auxílio-doença até que se restabeleça sua capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 07/03/2017, pelo Dr. Roberto Luiz Taetz, médico ortopedista, CRM/SC 3248, perito de confiança do juízo (Evento 23 - LAUD1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dor na coluna lombar baixa irradiada para o MIE;
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação de incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: DID = 02/07/2009, quando sofreu acidente no trabalho ao cair de um poste de luz;
f- idade na data do laudo: 46 anos (nascido em 01/11/1969);
g- profissão: montador de redes telefônicas/encarregado classe 1/motorista de caminhão truck/encarregado de linhas de construção;
h- escolaridade: dado não informado.
No seu laudo, o expert traçou um breve panorama da moléstia:
A parte autora se queixa de dor na coluna lombar baixa irradiada para o MIE. Ao exame apresenta bom estado geral, está bem nutrido e tem as mucosas coradas e úmidas, a marcha é morosa e a postura atípica, a mobilidade da coluna cervical está preservada, movimenta ativamente e passivamente a coluna cervical sem restrições, e não se observam contraturas musculares a este nível, os ombros estão com a mobilidade preservada, o sinal de Neer e de Yergasson estão negativados, mobiliza os ombros, abduzindo-os sem dificuldade ao retirar e colocar a blusa, os reflexos bicipital, estiloradial e tricipital estão presentes e são simétricos. A mobilidade da coluna lombar está reduzida (flexão 0 à 45 graus. Lateralização de 0 à 35 graus) com contratura da musculatura para vertebral lombar a este nível, os reflexos patelar e aquileo estão presentes e são simétricos, o sinal de Laségue é negativo e não refere dor na mobilização dos joelhos e quadris que estão preservados.
Concluiu seu laudo informando que:
Pelo exame físico atual descrito no quesito "b", radiografia da coluna lombar datada em 14/023/2011, carteira nacional de habilitação tipo "AB" emitida em 05/07/2016 e ressonância magnética datada em 18/04/2016 no nosso parecer não há como configurar incapacidade para a função relatada.
Questionado pelo juízo acerca da existência ou não de incapacidade, o perito foi enfático ao responder que atualmente não apresenta incapacidade, houve incapacidade de julho de 2009 a julho de 2010, quando sofreu a fratura de L2.
De fato, o autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas no período de 17/07/2009 a 02/12/2009, quando ficou em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 536.475.655-2).
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (artrose interapofisária L4-5 e L5-S1 e lombalgia crônica por artrose L4-5 e L5-S1), corroborada pela documentação clínica (Evento 1 - ATESTMED8, ATESTMED9, EXMMED10, RECEIT11, ATESTMED12), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (montador de redes telefônicas/encarregado classe 1/motorista de caminhão truck/encarregado de linhas de construção) e idade atual (48 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER 09/04/2012, Evento 1 - INDEFERIMENTO7, p. 2).
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a partir da DER (09/04/2012, Evento 1 - INDEFERIMENTO7, p. 2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392719v5 e, se solicitado, do código CRC 11194E66. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-18.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50002251820174047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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