| D.E. Publicado em 28/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARILENE MARIA MACAGNAN |
ADVOGADO | : | Sandra Maria Barella Golin |
: | Karla Rieger | |
: | Luana Bedin Favero | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464158v2 e, se solicitado, do código CRC 5F008BB5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Marilene Maria Macagnan ajuizou ação ordinária buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediatamente posterior ao indeferimento do benefício na via administrativa, em 06/8/2014 (NB 603.796.064-3).
Realizada perícia médica (fls. 87/114).
Sobreveio, em 07/10/2015, sentença de improcedência (fls. 126/127) condenando a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida.
A parte autora apelou (fls. 129/133), sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Cumpre referir algumas observações complementares.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
Acerca da comprovação da incapacidade, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Mesmo tratando-se de pessoa ainda relativamente jovem, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. [...] (TRF4, APELREEX 0011360-31.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)
Caso concreto
No presente processo não se discute acerca dos requisitos qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial, confeccionado por médico ortopedista, dá conta de que a autora, atualmente com 55 anos, é portadora de doença degenerativa discal, cervical e lombar, sem apresentar incapacidade para seu trabalho habitual (agricultora), eis que se trata apenas de disfunção parcial e permanente que não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência, uma vez que apenas gera redução parcial da capacidade laborativa.
Portanto, deve ser mantida a sentença que assim concluiu:
De acordo com o laudo do perito, a parte demandante apresenta "doença degenerativa discal, cervical e lombar". Segundo o perito, as lesões apresentam incapacidade parcial e definitiva (consolidada). Embora tenha atestado que há incapacidade parcial, afirmou que os limitadores são "mínimos para trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino na agricultura", e ainda, quando perguntado sobre a necessidade de reabilitação/readaptação profissional, afirmou "não vejo necessidade, desde que labore ergonomicamente correto". E concluiu o laudo afirmando que a autora "apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência". (págs. 87-114)
Desta forma, o Sr. Perito foi firme e direto ao afirmar que a parte autora apesar de possuir limitação física, essa limitação não a impede de exercer sua atividade normalmente, tampouco dificulta a realização das atividades que tem experiência.
A fundamentação trazida no apelo, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao apelo da parte autora nestas letras:
No presente processo não se discute acerca dos requisitos qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial, confeccionado por médico ortopedista, dá conta de que a autora, atualmente com 55 anos, é portadora de doença degenerativa discal, cervical e lombar, sem apresentar incapacidade para seu trabalho habitual (agricultora), eis que se trata apenas de disfunção parcial e permanente que não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência, uma vez que apenas gera redução parcial da capacidade laborativa.
Portanto, deve ser mantida a sentença que assim concluiu:
De acordo com o laudo do perito, a parte demandante apresenta "doença degenerativa discal, cervical e lombar". Segundo o perito, as lesões apresentam incapacidade parcial e definitiva (consolidada). Embora tenha atestado que há incapacidade parcial, afirmou que os limitadores são "mínimos para trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino na agricultura", e ainda, quando perguntado sobre a necessidade de reabilitação/readaptação profissional, afirmou "não vejo necessidade, desde que labore ergonomicamente correto". E concluiu o laudo afirmando que a autora "apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência". (págs. 87-114)
Desta forma, o Sr. Perito foi firme e direto ao afirmar que a parte autora apesar de possuir limitação física, essa limitação não a impede de exercer sua atividade normalmente, tampouco dificulta a realização das atividades que tem experiência.
A fundamentação trazida no apelo, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 472 do NCPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.
A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de inúmeras comorbidades ortopédicas (doença degenerativa discal, cervical e lombar), as quais já ensejaram a concessão de benefício em demanda anteriormente ajuizada (fls. 17-20), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional que demanda vigor físico insuscetível de ser realizado de forma ergonômica, consoante sugerido pelo expert, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (06-08-2014) - fl. 55-56.
Seria uma violência contra a segurada, agricultora, exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.
Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada especial continuar trabalhando na agricultura, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao trabalho rurícula, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde a DCB (06-08-2014).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARILENE MARIA MACAGNAN |
ADVOGADO | : | Sandra Maria Barella Golin |
: | Karla Rieger | |
: | Luana Bedin Favero | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida por Marilene Maria Macagnam contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença que vinha recebendo, ou seja, a contar de 06-08-2014.
Apelou a parte autora da sentença de improcedência e, iniciado o julgamento, estabeleceu-se controvérsia quanto ao estado de incapacidade da demandante. O eminente Relator, tal como o magistrado sentenciante, pronunciou-se no sentido de que as restrições físicas apresentadas pela segurada não a impedem de desempenhar regularmente suas usuais atividades campesinas. Diversamente, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz entendeu que "seria uma violência contra a segurada, agricultora, exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas".
Concessa maxima venia, oriento-me na mesma linha da divergência.
Em minucioso exame físico, histórico, biopsicossocial e documental, o perito manifestou-se no sentido de que, embora a autora seja portadora de doença degenerativa discal cervical e lombar (CID M51.3), doença degenerativa acelerada pelos trabalhos braçais (quesitos do Juízo - fl. 110), não apresenta incapacidade laborativa, mas, sim, redução mínima para os trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino na agricultura.
Outrossim, o expert assevera que a autora apresenta bom estado de saúde geral e com bom prognóstico desde que labore ergonomicamente correto " (fl. 108), mesmo levando em consideração, como visto acima, o fato de que trabalhos braçais podem acelerar a involução natural das estruturas a degeneração. Por fim, recomenda, para fins de tratamento, medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível (fl. 109).
Em que pese o detalhado laudo pericial e sua conclusão pela aptidão laboral da parte autora, entendo que a confirmação da existência de patologia ortopédica limitadora, a qual deu causa, inclusive, a atestados sucessivos, hodiernos e também posteriores à perícia administrativa, solicitando repousos e afastamentos das atividades laborativas (fls. 24-43 e 72-3), associada à necessidade de restrições de atividades e correções ergonômicas apontadas em perícia judicial, demonstram efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional de agricultora.
Ora, é necessário sopesar a realidade fática. Se a autora - que atua exclusivamente na agricultura desde a infância (iniciou as lides rurais aos 9 anos - fl. 97) e conta, atualmente, com 56 anos de idade - necessita agora laborar ergonomicamente correto para que não corra o risco de ter suas patologias ortopédicas agravadas, uma vez que os trabalhos braçais contribuíram para a evolução das doenças degenerativas que lhe acometem; se a autora estudou até a 4ª série do ensino fundamental (fl. 94) e, certamente, nunca foi instruída quanto aos cuidados ergonômicos e, portanto, atuou por mais de quarenta anos da forma postural incorreta, decorrendo daí as supracitadas lesões; se as atividades agrícolas são essencialmente braçais e exigem horas de elevados esforços, vigor físico e trabalho muscular repetitivo e prolongado, notadamente aquelas de cultivo artesanal, que envolvem plantio, colheita, transporte, carregamento e descarregamento da produção e exigem a plena aptidão do emprego de força; se a autora sente dores em razão de tais lesões, necessitando do uso de fármacos, tratamento fisioterápico para aliviar o quadro sintomático, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica, não sendo razoável exigir-se que estas atividades sejam desempenhadas sob constante acometimento de dor.
Destarte, forçoso concluir que, no caso concreto, não há apenas leves restrições, mas efetiva incapacidade para o exercício de atividades rurícolas.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido, a meu pensar, o benefício de aposentadoria por invalidez, o que me leva a acompanhar a divergência inaugurada pelo nobre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em seus precisos termos, apenas fixando, desde já, os índices de correção monetária e juros moratórios (diferidos por Sua Excelência para a fase da execução), pois pacificada a matéria, neste ínterim, pelos Tribunais Superiores.
Pois bem, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005811920148240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARILENE MARIA MACAGNAN |
ADVOGADO | : | Sandra Maria Barella Golin |
: | Karla Rieger | |
: | Luana Bedin Favero | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 16:14:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005811920148240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARILENE MARIA MACAGNAN |
ADVOGADO | : | Sandra Maria Barella Golin |
: | Karla Rieger | |
: | Luana Bedin Favero | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005811920148240256
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | MARILENE MARIA MACAGNAN |
ADVOGADO | : | Sandra Maria Barella Golin |
: | Karla Rieger | |
: | Luana Bedin Favero | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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