Apelação Cível Nº 5000584-43.2019.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ARISTEU REQUIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença (e. 60 - SENT1), publicada em 04/02/2020, que julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sustenta o autor que o laudo médico pericial apresenta contradição ao fixar a data de início da incapacidade apenas em 08/01/2019, pois conforme consta dos autos, encontra-se totalmente incapacitado ao exercício da profissão de representante comercial desde, pelo menos, 2013, quando realizou o primeiro procedimento cirúrgico (artrodese de coluna vertebral).
Alega que, após ter realizado o procedimento cirúrgico de artrodese de coluna vertebral, em 06/06/2013, ficou totalmente incapacitado para o exercício da profissão de representante comercial, que exige a direção de veículos por longos períodos para visitação a clientes nos municípios de Garuva, Itapoá, Guaratuba e São Francisco do Sul.
Observa que o exame pericial produzido nos autos é incompleto e contraditório, porquanto não analisou a vasta documentação acostada aos autos para fixar o termo inicial do benefício.
Refere que os documentos juntados nos autos comprovam plenamente que se encontrava incapaz quando houve a cessação do benefício.
Requer a reforma do decisum para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, fixando a data de início do benefício em 15/02/2014 (DCB do NB 31/601.945.085-0). Subsidiariamente, pede a concessão de benefício previdenciário desde 10/01/2019 (DER do NB 31/626.308.112-4). Em última hipótese, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de provas (e. 64 - APELAÇÃO1).
Sem as contrarrazões do INSS (e. 71), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 60 - SENT1) que assim abordou a questão, in verbis:
Foi realizada perícia médica judicial (eventos 24, 38 e 48), tendo a perita informado que o autor é portador de "M54.5 - Dor lombar baixa; S22.0 - Fratura de vértebra torácica", que o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa. Fixou a data de início da incapacidade - DII em 8 de janeiro de 2019, com base nos documentos médicos anexados ao processo.
Quanto às alegações apresentadas no evento 54, não há razão para acolhê-las. Com efeito, o laudo pericial foi conclusivo e a perita nomeada foi enfática em em fixar a DII em 08/01/2019. Além disso, trata-se de profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo laudo deve prevalecer ao do médico assistente, ainda que este seja especialista ou vinculado a órgãos públicos. Neste sentido: Processo nº 2010.72.51.000248-1, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Juiz ZENILDO BODNAR, decisão de 30-06-2010.
Contudo, não obstante o reconhecimento da incapacidade, não há como conceder o benefício ora requerido.
Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 59), verifica-se que em 01/11/2018 o autor voltou a ter a qualidade de segurado que havia perdido em razão do lapso temporal de um ano e sete meses desde a filiação anterior (contribuições como segurado facultativo no período de 01/03/2017 a 30/04/2017).
Ocorre que na DII (08/01/2019), o autor contava com apenas três contribuições, ou seja, não computou as contribuições exigíveis (06 contribuições mensais) para o resgate da carência, consoante regra estampada no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
É de salientar que ainda que fosse considerada eventual razão para extensão do período de graça após 2017, para o fim de que fossem somadas as contribuições recolhidas naquele ano, o autor também não somaria as contribuições necessárias ao resgate da carência.
Portanto, a pretensão da autora não merece prosperar, diante do que dispõe o artigo 25, inciso I c/c parágrafo único do art. 27-A, da Lei nº 8.213/91.
Efetivamente, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 28/08/2019 (e. 24 - LAUDOPERIC1, com complementação nos e. 38 e e. 48), perícia médica pela Dra. Bárbara Mendes Boppre, CRM/SC 17709, especializada em Ortopedia, onde é possível constatar que a parte autora (representante comercial de carnes, autônomo e técnico em refrigeração, nascido em 16/07/1963, portanto, contando 56 anos de idade na data do laudo) se queixa de lombociatalgia há mais de 7 anos.
O diagnóstico dado pela pela expert é de que o autor sofre de dor lombar baixa e fratura de vértebra torácica (CID10 M54.5 e S22.0).
É portador de patologia de natureza ortopédica e de origem multifatorial.
Os esclarecimentos prestados pela perita são os seguintes:
Como se vê, a perita reconheceu a incapacidade total e temporária do autor para o desempenho das funções de representante comercial. Contudo, fixou a DII em 08/01/2019, quando, segundo o INSS, ele já não detinha a qualidade de segurado.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:
" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.
A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)
Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) (e. 1 - ATESTMED15, p. 1):
b) (e. 1 - EXMMED17, pp. 1 e 2):
c) (e. 1 - EXMMED18, p. 10):
d) (e. 1 - EXMMED18, p. 12):
e) (e. 1 - EXMMED18, p. 19):
f) (e. 23 - ATESTMED2) Atestado médico atualizado, comprovando a incapacidade laboral desde o ano de 2013, quando da realização do procedimento cirúrgico de artrodese de coluna vertebral:
g) (e. 33 - PARECER2):
h) (e. 54 - ATESTMED2, pp. 1 e 2):
Assim, dos documentos juntados aos autos, é possível depreender que o autor, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese de coluna vertebral (em 06/06/2013), não obteve melhoras do seu quadro clínico, causando-lhe incapacidade para a realização das atividades laborativas à época (representante comercial que necessitava dirigir seu veículo automotor para se deslocar até os clientes, percorrendo em média 250 quilômetros por dia).
Vale destacar que o autor, sem fonte de renda para sustentar sua família, foi obrigado a voltar ao labor, prestando serviços de instalação e manutenção de climatizadores de ar. Porém, em 13/11/2018, durante a instalação de um climatizador na empresa JE EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA., sofreu gravíssimo acidente, caindo de uma altura de mais de 03 (três) metros, resultando em traumatismo intracraniano, fratura do crânio e ossos da face, traumatismo cerebral difuso, traumatismo do tórax, fratura de costelas externo e coluna torácica, sendo submetido imediatamente a procedimento cirúrgico. O referido acidente agravou ainda mais seu quadro incapacitante.
Para completar, em 10/08/2020, sobreveio informação de que o autor foi submetido a novo procedimento cirúrgico na data de 09/07/2020, quando foram realizados os seguintes procedimentos: artrodese da coluna c/ instrumentação por segmento; retirada de material de síntese – tratamento cirúrgico – em coluna vertebral; tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento; enxerto ósseo; hérnia de disco tóraco-lombar – tratamento cirúrgico e artrodese da coluna c/ instrumentação por segmento (e. 3 - PED_TRAMIT_PRIOR1, PRONT2 e FOTO3pp. 1-3).
A foto da sua coluna, evidencia as cicatrizes dos três procedimentos cirúrgicos realizados (em 06/06/2013, em 13/11/2018 e, por fim, em 09/07/2020).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor anterior a 08/01/2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes e constantes dores na coluna, artrodese de coluna vertebral), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (representante comercial) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo em 15/02/2014 (e. 1 - CNIS 8, p. 6; INDEFERIMENTO12 e e. 20 - RESPOSTA1, pp. 06, 12 e 13), com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 15/02/2014 (e. 1 - CNIS 8, p. 6; INDEFERIMENTO12 e e. 20 - RESPOSTA1, pp. 06, 12 e 13), com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073191v32 e do código CRC f8d94544.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000584-43.2019.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ARISTEU REQUIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor anterior a 08/01/2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes e constantes dores na coluna, artrodese de coluna vertebral), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073192v5 e do código CRC 741b9f0b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5000584-43.2019.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MARLON DIEGO MARINI por ARISTEU REQUIA
APELANTE: ARISTEU REQUIA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA BODNAR (OAB SC043711)
ADVOGADO: MARLON DIEGO MARINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:01:04.