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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5022117-57.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra e histórico médico junto ao SUS, com ideação suicida após suicídio da filha (e. 2.7/fl. 01), ignorados pelo jusperito, associada ao longo período em gozo de auxílio-doença (oito anos), bem como às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual 70 anos de idade - é forçoso reconhecer que a segurada não possui qualquer condição de retomar qualquer atividade profissional, devendo ser restabelecido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29-05-2018 (DCB) - (Evento 2, OUT6, Página 6), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5022117-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022117-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: Rosa Santina Rocha

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (do lar e 70 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, auferido no período de 25-05-2010 a 01-03-2018 (e. 2.26/fl. 8), decorrente de doença psquiátrica (Transtorno depressivo recorrente), comprovada pela seguinte documentação clínica (v.g. Evento 2, OUT7, Página 5):

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial, elaborado por médico especializado em psquiatria, que considerou a parte autora apta ao labor (Evento 2, LAUDOPERIC32, Página 1), conforme trecho da sentença acostada ao e. 2.50:

Não há preliminares a serem analisadas, passando ao exame do mérito, para julgar improcedente o pedido inicial.

Com efeito, pretende a autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), cujos requisitos não foram constatados pela perícia médica realizada, que afastou incapacidade ou qualquer perda de sua capacidade para o exercício da atividade laboral.

Nesse sentido, extraio do laudo pericial (fls. 149/154) que a autora é portadora de distúrbio depressivo leve (CID F.33 pela CID -10). Relatou o expert que trata-se de ''transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve". Salientou, ainda, o perito que a doença "não incapacita levando-se em conta o diagnóstico psiquiátrico''. Deixou assente que "do ponto de vista psiquiátrico não há incapacidade laboral.''

Concluiu o experto, assim, que a demandante está apta para o trabalho, não se justificando a concessão de qualquer benefício reclamado.

Assim, ainda que o juízo não fique adstrito à conclusão do experto, há que ter fundamentos outros – concretos e não meras hipóteses – para desconstituí-la, o que in casu não se tem. Isso, porque a manifestação das fls. 168/169 em nada modifica o entendimento do perito, nem refere circunstância outra a autorizar pensamento diverso. No ponto, saliento que o experto levou em consideração a possibilidade ter a demandante determinado problema de saúde, o que, porém, não prejudica o exercício de suas atividades laborativas.

Por fim, importante consignar a desnecessidade de realização de estudo social no presente caso, porquanto o perito concluiu que a autora está apta ao desempenho da mesma atividade exercida antes da concessão da aposentadoria, ou seja, faxineira ou serviços gerais.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra e histórico médico junto ao SUS, com ideação suicida após suicídio da filha (e. 2.7/fl. 01), ignorados pelo jusperito, associada ao longo período em gozo de auxílio-doença (oito anos), bem como às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual 70 anos de idade - é forçoso reconhecer que a segurada não possui qualquer condição de retomar qualquer atividade profissional, devendo ser restabelecido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29-05-2018 (DCB) - (Evento 2, OUT6, Página 6), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29-05-2018 (DCB), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002344710v7 e do código CRC c7559381.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:7:40


5022117-57.2019.4.04.9999
40002344710.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022117-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: Rosa Santina Rocha

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra e histórico médico junto ao SUS, com ideação suicida após suicídio da filha (e. 2.7/fl. 01), ignorados pelo jusperito, associada ao longo período em gozo de auxílio-doença (oito anos), bem como às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual 70 anos de idade - é forçoso reconhecer que a segurada não possui qualquer condição de retomar qualquer atividade profissional, devendo ser restabelecido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29-05-2018 (DCB) - (Evento 2, OUT6, Página 6), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002344711v4 e do código CRC 2fbfd0fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:7:40


5022117-57.2019.4.04.9999
40002344711 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5022117-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: Rosa Santina Rocha

ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

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