Apelação Cível Nº 5011028-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NERI TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17-09-2019 (e. 55), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alternativamente, requer a anulação da perícia para que seja refeita por médico especialista em ortopedia (e. 61).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultora e com 57 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 24-08-2016 (DCB), decorrente de doença ortopédica (Coluna, Dor Lombar Baixa, Lombocitalgia Crônica, Artropatia Degenerativa e Acentuação da Lordose Lombar Anatômica - CID M14, M40 e M54.5), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (e. 1.7):
b) (e. 61.2, p. 3):
c) (e. 61.1, p. 11):
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por a Dra. Renata Freitas De Souza, sem especialidade registrada no CREMESC (e. 45):
"(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de pericianda com 54 anos de idade, que compareceu desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada. A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como agricultora, em sua propriedade. Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastada de suas atividades laborais, desde o ano de 2009 e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário.
Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna lombar. Relatou que iniciou com sintomas em setembro de 2009, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes e irradiação para os membros superiores e para o membro inferior esquerdo.
Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal, onde foi prescrito tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias e fisioterapias (asseverou ter realizado aproximadamente trinta sessões).
Afirmou não ter tido indicação de procedimentos cirúrgicos ortopédicos. Informou que na atualidade, realiza acompanhamento médico ambulatorial, em posto de saúde municipal.
Realizou os seguintes exames subsidiários de imagem:
Ressonância magnética do ombro esquerdo de 27/04/2017, cujo laudo evidenciou tendinopatia dos componentes do manguito rotador e sinais de capsulite adesiva;
Ultrassonografia de ombro direito de 24/07/2017, cujo laudo identificou tendinopatia nos componentes do manguito rotador e artropatia degenerativa acromioclavicular;
Eletroneuromiografia de 2017, cujo laudo foi sugestivo de resposta eletrofisiológica dentro dos limites de normalidade em membro superior esquerdo. Estudo dos segmentos medulares/radiculares cervicais ventrais de C5-T1, não se encontrando anormalidades, não há sinais eletrofisiológicos de síndrome do canal carpeano, do cubital ou do desfiladeiro torácico neurogênico;
Raio x de coluna dorsal e lombo-sacra de 24/07/2017, cujo laudo foi sugestivo de discreta escoliose (curvatura lateral da coluna vertebral) dorsolombar de convexidade direita, presença de quatro vértebras típicas lombares com sacralização de L5 que apresenta apófise transversa direita articulada ao sacro e disco rudimentar L5-S1, osteófitos marginais anterolaterais, sinais de artrose (doença degenerativa nas articulações) interapofisária em L4-L5 e L5-S1.
Apresenta HAS (hipertensão arterial sistêmica), controlada clinicamente.
De fármacos contínuos faz uso de hidroclorotiazida 25mg (01cp/dia) e enalapril 10mg (02cps/dia), via oral.
De antecedentes obstétricos teve cinco gestações, sendo todas resolvidas através de partos normais.
De antecedentes cirúrgicos mencionou cirurgia ortopédica sobre o pé direito, no dia 11/03/2018, devido fratura.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 01/10/2009 a 31/12/2010, de 20/07/2011 a 24/08/2016.
Ingressou com a presente demanda em 15/09/2016, não tendo sido concedida antecipação de tutela. Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.
Ao exame físico, a biometria referida foi de 54kg.
Não soube informar sua altura. Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade 120/80mmHg, assim como os demais sinais vitais.
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas álgicas (coluna lombar, membros superiores e membro inferior esquerdo), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade. Apresentou boa mobilidade de coluna em todos os seus segmentos.
Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço). A marcha é livre (normal), sentando e levantando normalmente.
A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi negativa bilateralmente.
Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre a coluna lombar, os membros superiores e o membro inferior esquerdo.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerandose a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 119 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, assim como desde a DCB (24/08/2016), pela análise retrospectiva documental.
Destaco que consoante apontado anteriormente, fato novo surgiu após o ingresso da presente demanda, que foi a cirurgia ortopédica devido fratura sobre o pé direito, realizada no dia 11/03/2018, segundo informações da autora, no qual a segurada poderia ter solicitado benefício previdenciário auxílio doença, na esfera administrativa. "
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Com efeito, a parte autora é portadora de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.
Me parece esta relação de causalidade foi deixada de lado pelos peritos, que negligenciaram no seu mister de auxiliar o juiz, deixando de prestar uma informação de capital importância ao deslinde do conflito. Perícias incompletas, que obrigam o juiz a avançar por uma seara que não tem o domínio seguro. Definir o que é tarefa do perito e o que é tarefa do juiz não é mister simplório quando se trata da definição da (in)capacidade.
O certo é que a prevenção/ precaução, enquanto princípio superior de aplicação subjetiva e objetivamente universalizada, que deveria ter sido aplicada pelo perito, se não o for, resulta submetida ao juiz, ao qual é vedado declarar o non liquet, pois precisa decidir o indecidível (Luhmann).
Embora o juiz utilize a sua condição de ser-no-mundo, experiência, vivência e a tradição, como subsídios para encontrar a melhor compreensão da relação fato-direito, o ideal é que tais supostos sejam previamente manejados e avaliados pelo profissional médico, vale dizer, pelo próprio sistema sanitário (médico). A experiência, embora com ele não se confunda, sempre é subsídio do conhecimento científico. É, podemos dizer, um pressuposto inafastável para a ele se chegar. É isso que os peritos recusam: deixar-se levar pela experiência e a vivência como suportes do conhecimento científico que precisam ter, auscultando os sentidos das inconfundíveis observações individuais sobre o mesmo fenômeno como movimento dialético que altera o seu saber e respectivo objeto, e que precisam ser levados à tona e desvelados. Melhor dizendo, submetidos ao crivo do processo dialógico, para debate das partes e avaliação judicial. A experiência, enquanto essência histórica do homem, permite uma melhor aproximação com a coisa (mesma) como ela é.
Ao que vejo, faltou ao perito e ao juiz do caso um pouco mais de outridade (alteridade). A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitos colaterais graves?
Têm-se visto laudos periciais que asseveram ser possível o trabalho de rural, por exemplo, nada obstante os problemas sérios na coluna, mediante analgesia e fisioterapia, como se tais paliativos não tivessem custo e não demandassem tempo, muitas vezes incompatível como as condições e local de trabalho. Um vício dos mais graves das perícias está em referir o perito que “no momento da perícia o segurado não apresentou sintomas que pudessem induzir à incapacidade”. Quando assim age, o perito culmina por congelar (em uma fotografia!) o quadro como se as doenças não tivessem “antes”, “durante” e “depois” (passado, presente e futuro). Esta atitude apaga o passado, celebra o presente e mata o futuro.
Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.
Dessarte, no caso concreto, a perícia juntada aos autos, foi realizada de forma generíca, constatando que não possui incapacidade do ponto de vista clínico e ortopédico, sem expor os fatos com muita clareza.
Outrossim, a farta documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está dissociada do contexto laboral, visto que os atestados já referem alterações, as quais causam limitações no exerício de sua função como agricultora que exige demasiado esforço físico da apelante que já conta com a idade avançada de 57 anos, além de ter sempre laborado com atividades braçais, razão pela qual os atestados médicos referem incapacidade
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (oluna, Dor Lombar Baixa, Lombocitalgia Crônica, Artropatia Degenerativa e Acentuação da Lordose Lombar Anatômica - CID M14, M40 e M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 24-08-2016 (DCB).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para a concessão de a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 24-08-2016 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638813v11 e do código CRC 0a089836.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011028-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NERI TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, a perícia juntada aos autos, foi realizada de forma generíca, constatando que não possui incapacidade do ponto de vista clínico e ortopédico, sem expor os fatos com muita clareza. Outrossim, a farta documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está dissociada do contexto laboral, visto que os atestados já referem alterações, as quais causam limitações no exerício de sua função como agricultora que exige demasiado esforço físico da apelante que já conta com a idade avançada de 57 anos, além de ter sempre laborado com atividades braçais, razão pela qual os atestados médicos referem incapacidade.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (oluna, Dor Lombar Baixa, Lombocitalgia Crônica, Artropatia Degenerativa e Acentuação da Lordose Lombar Anatômica - CID M14, M40 e M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 24-08-2016 (DCB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638814v5 e do código CRC 1697144a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:47:55
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5011028-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NERI TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:17.