Apelação Cível Nº 5011089-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LENI JUNG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 140 - OUT1), publicada em 03/03/2020 (e. 140 - CONTRAZ3), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Aduz que, na inicial, relatou que, em razão de estar acometida de problemas ortopédicos, depressivos e auditivos, ingressou com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, que foi indeferido.
Ressalta que, para comprovar a alegada incapacidade laborativa, anexou ao processo vários atestados e documentos médicos que a comprovam.
Alega ser agricultora, atividade que demanda de médio a grandes esforços, estar com 57 anos de idade, sendo que se encontra cometida de hérnia de disco lombar e artrose lombar (patologias degenerativas).
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade laborativa, desde o indeferimento administrativo (e. 146 - APELAÇÃO1).
Embora intimado (e. 153 - CERT1), o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença ora objurgada assim examinou a situação (e. 140 - OUT1):
Do que consta dos autos, a parte autora labora como agricultora, contando atualmente com 57 anos de idade.
O perito do juízo afirmou que a parte autora é portadora de Hérnia de disco lombar - M51.1 e Artrose de coluna lombar – M19.0 (diagnósticos/patologias - p. 177), cuja origem é degenerativa (quesito '8' de p. 179). Apesar de reconhecer a existência das doenças, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade (conclusão, item '2', de p. 178).
Nesse ponto, o perito esclarece que as alterações radiológicas não correspondem às queixas da paciente e que a autora está apta a desenvolver suas atividades (conclusão, itens '3' e '4', de p. 178).
Ademais, quando questionado se a parte autora, ante ao quadro clínico, poderia arar com tração animal, carpir, plantar manualmente, dentre outras atividades, sem restrições, o perito fez menção do relato da autora de que esta não exerce tais atividades, não possui arado de tração animal, não planta manualmente, não possui gado leiteiro e o plantio de soja e feijão é mecanizado (quesito '2', item 'c', de p. 181).
Como se observa, as limitações indicadas pelo perito são decorrentes da idade da parte autora e não das patologias que a acomete, tanto que o expert afirma que alterações degenerativas são esperadas para a faixa etária (quesito '1' de p. 181).
Por oportuno, importante destacar que eventual redução da capacidade laboral não é suficiente para ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que este pressupõe a existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade habitual do segurado. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. A concessão do benefício de auxílio doença pressupõe a efetiva incapacidade de o segurado exercer a sua atividade habitual, não bastando, para tanto, a mera redução de sua capacidade funcional. 3. O conceito de incapacidade parcial deve ser reservado para as hipóteses em que a parte está totalmente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo, contudo, vir a exercer atividade diversa; não se aplica, portanto, para os casos em que a parte está em condições de trabalhar mas possui alguma limitação funcional. (Apelação Cível nº 0013132-97.2013.4.04.9999/PR. Rel. Des. Federal Amaury Chaves De Athayde. Data: 28/08/2017).
Friso que é ônus da parte autora comprovar as alegações constitutivas de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), de modo que lhe cabia demonstrar que a moléstia causa a incapacidade laborativa indicada na inicial.
Esclareço, ainda, que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar tal conclusão. Isso porque, os documentos médicos juntados pela autora constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por médico particular, dos quais teve acesso o expert nomeado, não sendo capazes, portanto, de afastar a conclusão alcançada pela perícia judicial.
Nessa toada, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ORTOPEDISTA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Anulada a primeira sentença de improcedência proferida nos autos para reabertura da instrução com a renovação da prova pericial por especialista em ortopedia, novamente atestou o perito a aptidão para o trabalho rural, não obstante seja a parte autora portadora de problemas ortopédicos. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000161-61.2015.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018). (original sem grifo).
Em razão disso, considerando a conclusão do laudo pericial e a ausência de provas contundentes a afastá-lo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
A parte autora (agricultora, 58 anos de idade atualmente, estudou até a 4ª série do primeiro grau) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 30/06/2014, decorrente de problemas ortopédicos.
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial para avaliar o estado de saúde da parte autora, realizado em 26/11/2019, pelo Dr. Marcos Antônio Pereira dos Santos, CRM/SC 3375, especializado em Perícias Judiciais, que diagnosticou ser a autora portadora de Hérnia de disco lombar - M51.1 e Artrose de coluna lombar - M19.0 (e. 130 - OUT3).
De acordo com o perito, relata a paciente não poder exercer suas atividades profissionais devido a apresentar dor nas costas há, aproximadamente, 15 anos, tendo sido operada da coluna em 2003. Teve diversos afastamentos do trabalho até 30/06/2014, quando a perícia médica do INSS lhe deu alta e cancelou o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo.
Estabeleceu a data aproximada do início da doença em 1993. Entendeu o perito que houve incapacidade temporária a partir de 2003, até 2014.
Contudo, deixou consignado que a autora não apresenta patologia que a incapacite definitivamente para o trabalho. Referiu, ainda que as patologias, de origem degenerativa, não justificam aposentadoria.
Questionado se a realização de esforços laborais incompatíveis com o grau de debilidade da parte autora trazem riscos a sua saúde, respondeu o expert que sim.
Mesmo assim, não viu impedimentos ao labor.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Pois bem. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) (e. 1 - DEC6, p. 1):
b) (e. 1 - DEC6, p. 2):
c) (e. 1 - DEC6, p. 3):
d) (e. 1 - DEC6, p. 4):
e) (e. 1 - DEC7, p. 1):
Com efeito, a parte autora é portadora de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.
Efetivamente, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.
Dessarte, no caso concreto, é possível observar que a autora é agricultora. Praticamente, todas as atividades exercidas no meio rural demandam de médio a grandes esforços físicos. A autora conta, atualmente, 58 anos de idade e possui pouca instrução. Vale lembrar que a perícia judicial observou que ela é portadora de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar.
Portanto, mostram-se evidentes as limitações havidas e que restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem práticas que são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER em 30/06/2014 (e. 1 - DEC5, p. 1 e e. 10 - DEC2, p. 2).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus à concessão de de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER em 30/06/2014 (e. 1 - DEC5, p. 1 e e. 10 - DEC2, p. 2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658694v17 e do código CRC 6a0eaa5c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011089-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LENI JUNG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que é agricultora. Praticamente, todas as atividades exercidas no meio rural demandam de médio a grandes esforços físicos. A autora conta, atualmente, quase 58 anos de idade e possui pouca instrução. Vale lembrar que a perícia judicial observou que ela é portadora de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar. Portanto, mostram-se evidentes as limitações havidas e que restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658695v7 e do código CRC 942bd67c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5011089-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENI JUNG
ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
ADVOGADO: GILNEI HELLER (OAB SC014623)
ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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