Apelação Cível Nº 5010088-38.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NERI DA SILVA
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12-03-2020 (e. 40), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 50).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (carpinteiro e 59 anos de idade atualmente) objetiva a o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 09-01-2018 (DER), decorrente de doença ortopédica (CID - M 54.5 - Dor baixa lomnbar / M 51 -Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (e. 1.7, p. 10):
b) (e. 1.7, p. 6):
c) (e. 1.6):
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Odair Comin, com especialização em Ortopedia E Traumatologia registrada no CREMESC (e. 31):
" V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
R- Dor lombar.
b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R - Hérnia de disco lombar. Lombociatalgia. CID - M 54.5/ M 51.
c) Causa provável das doenças/moléstias incapacidade.
R - Degenerativa.
d) Doença ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R - É provável que sim.
e) A doença ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.
R - Não.
f)Doença ou lesão orna o periciada incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitural? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R - Sim. Há limite de capacidade funcional devido a patologia.
g)Sendo positiva a resposta ao questio anterior, a incapacidade do periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R. Temporária e total.
h) Data provável do início da doença que acometem o periciado.
R - Por ser patologia degenerativa, é impreciso ou incicio.
i)Data provável do inicío da inapaciade identificada. Justifique.
R - Quesito prejudicado.
j) Incapacidade remonta à data de início das doenças ou decorre de progessão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R- Progressão da patologia.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativa e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R - Não é possível afirmar.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?
R - Não.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
R - Não.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R - Exame físico ortopédico. Ressonância magnéstica de 05/12/2017 e radiografia de 01/12/2019.
o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R - Não está realizado tratamento. O tratamento é oferido pelo SUS.
p) É possível ensinar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho em atividade habitural (data de cessação da inapacidade)?
R - Por não estar em tratamento, sugiro afastar das atividades laborativas por 90 dias e orientar avaliação com especialista.
r) Pode o perito afimar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
R - Não houve indícios de dissimulação no exame físico.
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R - Sugiro considerar a concessão de auxúlio doença temporariamente. Orientar para tratamento com especialista.
QUESITOS DO JUÍZO
1) A parte autora padece das patologia alegado na inicial? Se sim, indicar os CIDs.
R - Sim. CID - M 54.5 / M51
2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que as patologias implicam?
R - Sim, limite funcional com parda de força e dor lombar.
3) A incpacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau?
R - Total.
4) A incapacidade é definitivo ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação?
R - Temporária.
5)Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecido?
R- Quesito prejudicado.
6)Outras considerações que entender pertinentes.
R - Sugiro considerar a concessão de auxílio doenla temporariamente (90 dias). Orientar para tratamento com a especilidade"
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, o laudo médico juntado aos autos está dissociado da documentação clínica apresentada, porquanto os atestados apresentados referem incapacidade por tempo indeterminado e uso continuo de medicação, o que comprova a presença da moléstia incapacitante de forma total e permanente. Além disso, a própria perícia afirma que a doença é progressiva, e mesmo assim, só concluiu para incapacidade total e temporária, o contradiz todo conjunto probatório.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído incapacidade temporária, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Dor baixa lomnbar, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 09-01-2018 (DER), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do presente julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 621.533.119-1 |
Espécie | 32 aposentadoria por invalidez |
DIB | 09-01-2018 |
DIP | A partir da implantação do benefício |
DCB | --- |
RMI | a apurar |
Observações | Decorrente da conversão do auxílio-doença ora restabelecido (NB 621.533.119-1). |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 09-01-2018 (DER), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5010088-38.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NERI DA SILVA
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído incapacidade temporária, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Dor baixa lomnbar, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 09-01-2018 (DER), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do presente julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909435v6 e do código CRC 4a9197fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5010088-38.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NERI DA SILVA
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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