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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5017723-36.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. A parte autora, uma senhora de 71 anos, apresenta quadro clínico revelando ser portadora de gonartrose avançada, com prótese total em joelho direito e necessidade de prótese em joelho esquerdo. Conforme observou o perito judicial, tal quadro mostra-se incompatível com a atividade de longas caminhadas e permanência em pé, concluindo-se pela existência de incapacidade laboral total e temporária. Contudo, restou demostrado que a autora vinha recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença) há mais de oito anos sem que houvesse evolução positiva das moléstias. Ao contrário, o próprio perito referiu, no seu laudo, que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da patologia. Isso deixa claro que, a doença é crônica e, à medida que o tempo passa, o quadro piora. 3. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Gonartrose bilateral avançada CID10 M17), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/cuidadora de idosos) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DCB. (TRF4, AC 5017723-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017723-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRANI OLIVIA MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11/03/2021, nestes termos (evento 56, OUT1):

Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRANI OLIVIA MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONDENO o réu ao pagamento do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo até 8 meses após a data da perícia.

Os valores atrasados, caso existam, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2º do NCPC e Súmula 111/STJ).

Sustenta, em síntese, que estava em benefício de auxílio-doença desde 10/08/2010, ou seja, há praticamente 10 anos em auxílio-doença. Atualmente, vem sofrendo com o agravamento de suas patologias aliado ao avanço da idade. Portanto, resta cabalmente comprovado que se encontra incapaz para exercer qualquer tipo de atividade laborativa.

Alega, outrossim, que devem ser avaliadas suas condições sociais, pois conta com mais de 71 anos de idade, possui baixa escolaridade e apresenta severas limitações funcionais, conforme demonstrado pela prova pericial e documental em anexo.

Aduz ser evidente que terá grandes dificuldades para retornar a sua última atividade profissional ou de se reabilitar para exercer outra atividade remunerada, devido ao seu problema de saúde.

Informa tratar-se de patologias crônicas, com prognóstico reservado para recuperação total, incompatíveis com atividades nas quais seja necessária a utilização de deambulação constante durante a jornada de trabalho.

Requer a reforma da sentença para condenar a apelada restabelecer o benefício de auxílio-doença da autora NB 548.049.487-9 desde a cessação administrativa em 07/02/2019 (evento 1, DEC5, p. 3), com a conversão em aposentadoria por invalidez previdenciaria a partir daquela data (evento 61, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (diatista/cuidadora de idosos, 71 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB em 07/02/2019 (evento 1, DEC5, p. 3), decorrente de doenças ortopédicas (gonartrose não especificada (CID: M17.9), outras artroses (CID: M19), dor articular (CID: M25.5) e transtornos internos dos joelhos (CID: M23), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (evento 1, DEC5, p. 5):

b) (evento 1, DEC5, p. 6):

c) (evento 1, DEC5, p. 8):

d) (evento 1, DEC5, p. 9):

Processado o feito, foi elaborado, em 11/04/2019, laudo pericial pelo Dr. Roberto Tussi, CRM/SC 10025, Especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, no qual é possível descatar os seguintes dados (evento 18, OUT1):

História Clínica Atual: A autora é portadora de Gonartrose bilateral avançada. Possui prótese total em joelho direito e aguarda nova cirurgia para prótese em joelho esquerdo. Apresenta dor e dificuldade para deambular.

Apresenta marcha claudicante e postura atípica e limitação do movimento de ambos os joelhos.

DIAGNÓSTICO: GONARTROSE BILATERAL (CID10 M17)

Recebeu auxílio-doença com DIB: 13/12/11 e DCB: 7/2/19

Na DCB, a autora não recuperou sua capacidade laboral.

A incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da sua patologia.

CONCLUSÃO: O quadro clínico que a autora apresenta de Gonartrose avançada, com prótese total em joelho direito e necessidade de prótese em joelho esquerdo, é incompatível com a atividade de longas caminhadas e permanência em pé.

Existe incapacidade laboral temporária por 8 meses a contar da data da perícia médica, desde a DCB em 7/2/19.

OBS: Existe a necessidade de revisão médica no INSS após este período de benefício.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Dessarte, no caso concreto, a parte autora, uma senhora de 71 anos, cujo quadro clínico revela ser portadora de gonartrose avançada, com prótese total em joelho direito e necessidade de prótese em joelho esquerdo, inconformada com a decisão de primeiro grau, requer a reforma da sentença para que se reconheça seu direito à aposentadoria por invalidez.

Efetivamente, conforme observou o perito judicial, tal quadro mostra-se incompatível com a atividade de longas caminhadas e permanência em pé, concluindo-se pela existência de incapacidade laboral total e temporária, desde a DCB em 07/02/2019, por 8 meses a contar da data da perícia médica. Devendo ser reavaliada pelo INSS após esse período de benefício.

Vale destacar que restou demostrado que a autora vinha recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença) de 19/08/2010 a 15/04/2011 e de 13/12/2011 a 07/02/2019 (evento 1, DEC5, p. 1):

Ou seja, mais de oito anos em benefício sem que houvesse evolução positiva das moléstias. Ao contrário, o próprio perito referiu, no seu laudo, que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da patologia. Isso deixa claro que, a doença é crônica e, à medida que o tempo passa, o quadro piora.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Gonartrose bilateral avançada CID10 M17), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/cuidadora de idosos) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DCB em 07/02/2019 ( evento 1, DEC5, p. 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB548.049487-9
Espécie31 - AUXÍLIO-DOENÇA
DIB07/02/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesConcedida aposentadoria por invalidez em razão da conversão do auxílio-doença anterior, NB 548.049487-9.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DCB em 07/02/2019 (evento 1, DEC5, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023515v14 e do código CRC cc876255.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 10:59:26


5017723-36.2021.4.04.9999
40003023515.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017723-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRANI OLIVIA MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. A parte autora, uma senhora de 71 anos, apresenta quadro clínico revelando ser portadora de gonartrose avançada, com prótese total em joelho direito e necessidade de prótese em joelho esquerdo. Conforme observou o perito judicial, tal quadro mostra-se incompatível com a atividade de longas caminhadas e permanência em pé, concluindo-se pela existência de incapacidade laboral total e temporária. Contudo, restou demostrado que a autora vinha recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença) há mais de oito anos sem que houvesse evolução positiva das moléstias. Ao contrário, o próprio perito referiu, no seu laudo, que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da patologia. Isso deixa claro que, a doença é crônica e, à medida que o tempo passa, o quadro piora.

3. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Gonartrose bilateral avançada CID10 M17), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/cuidadora de idosos) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DCB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023516v4 e do código CRC d39432cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:20


5017723-36.2021.4.04.9999
40003023516 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5017723-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRANI OLIVIA MARTINS

ADVOGADO: ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

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