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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5001675-36.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora de venderora/supervisora (atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologias incapacitantes em ambos os joelhos), além da própria documentação efetivamente juntada nos autos, nas quais o médico assistente, ao longo dos anos, efetivamente atesta a incapacidade laborativa, sugerindo afastamento em decorrência destes problemas ortopédicos/traumatológicos, bem como o fato de a autora estar aguardando realização de cirurgia pelo SUS. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS. (TRF4, AC 5001675-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001675-36.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 11-04-2019 (e. 2.74), que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) em face de laudo pericial que lhe considerou apta ao labor, revogando os efeitos da tutela antecipada (e. 2.12) anteriormente concedida.

O INSS opôs embargos de declaração (e. 2.78), que restaram rejeitados e a sentença mantida em todos os termos (e. 2.98).

Nas suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, tendo em vista que a documentação clínica demonstra a presença de incapacidade (e. 2.85). Alega, ainda, que a perita nomeada pelo juízo não analisou adequadamente a documentação clínica por si juntada e que ela apresenta laudos iguais para diferentes periciados. Assim, requer a concessão de benefício por incapacidade nos termos da inicial ou realização de nova perícia feita por médico especialista, com o restabelecimento da tutela antecipada em qualquer das hipóteses. Juntou perícias judiciais feitas pela perita em questão em outros processos (e. 2.86, e. 2.88) e perícias do INSS de outro autor (e. 2.87).

Já a autarquia, esta requer que a autora devolva os valores recebidos a título de antecipação de tutela (e. 2.101).

Somente a parte autora apresentou contrarrazões de apelação (e. 2.103).

Em 06-08-2019, a parte autora juntou petição (e. 2.106) e documentação clínica atualizada a fim de demonstrar a subsistência da incapacidade (e. 2.107-e. 2.109).

Em 19-09-2019, a parte autora juntou petição (e. 2.114) e documentação clínica atualizada a fim de demonstrar a subsistência da incapacidade e que ainda está na fila do SUS aguardando a realização da cirurgia (e. 2.115-e. 2.118). Requereu a intimação do INSS para vista da documentação nova.

Em 07-10-2019, a parte autora juntou petição (e. 2.119) e documentação atualizada a fim de demonstrar o agendamento da cirurgia (e. 2.120). Requereu a intimação do INSS para vista da documentação nova.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em 08-05-2020, a parte autora juntou petição (e. 7.1) e documentação clínica atualizada a fim de demonstrar a subsistência da incapacidade e requerendo a antecipação de tutela (e. 7.2).

Foi aberta vista ao INSS (e. 8.1), que se manifestou sustentando, em síntese, que o pedido feito pela autora no e. 7.1 deve ser indeferido, pois inoportuno e intempestivo (e. 12.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença examinou a demanda nos seguintes termos (e. 2.73):

[...]

Tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Não vislumbro, por outro lado, a necessidade de se produzir prova em audiência, porquanto a prova documental constantes dos autos é suficiente para o julgamento do processo.

A propósito, já se pronunciou nosso Tribunal de Justiça:

"Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito. Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; 355 e 369 a 372 do CPC/2015; e da principiologia processual" (TJSC, Apelação n. 0053073-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06/06/2016).

A celeuma é adstrita ao fato de se saber se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho em face da doença que relata ter, bem como se essa incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.

Pois bem, o laudo pericial confeccionado em Juízo foi suficientemente conclusivo no sentido de que na parte autora não foi constatada redução ou incapacidade laboral em função da doença da qual sofre. Não há, portanto, déficit para qualquer atividade que possa exercer.

Ademais, observa-se que o laudo técnico obedeceu a todos os critérios e recomendações para realização da perícia, atendendo à sua finalidade.

Ainda que a parte autora apresente atestados de seu médico particular, não merece acolhimento a impugnação à perícia confeccionada por perito nomeado pelo juízo, já que o profissional goza de presunção de imparcialidade, que não restou afastada.

Registra-se, nessa senda, que, na oportunidade do processo administrativo de concessão/prorrogação do benefício, o médico perito da Autarquia Previdenciária avaliou as condições físicas e psíquicas da parte autora, bem como os documentos comprobatórios de sua doença, concluindo que esta estava apta ao trabalho, fato, outrossim, que foi confirmado no presente processo.

Ressalta-se, outrossim, que em situações semelhantes, a jurisprudência do Tribunal Região Federal da Quarta Região tem rechaçado a impugnação ao laudo confeccionado por perito nomeado pelo Juízo. Veja-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. 2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional. 3. Ainda que o perito tenha atuado eventualmente em outros feitos como assistente técnico do INSS, tal circunstância não vincula suas convicções médicas, necessariamente, aos interesses do réu, tampouco o torna a priori suspeito. Precedente deste Regional. 4 No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes" (TRF4, AG 0006331-58.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial ou a sua complementação. 2. 'Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental' (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013)" (TRF4, AG 0004367-30.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014).

Deste modo, diante do resultado da perícia realizada neste Juízo, a pretensão não pode ser acolhida.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, formulados por Claudia Regina da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Diante das conclusões da perícia, REVOGO a tutela provisória antes deferida.

Suspenso o pagamento em vista de ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

[...]

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e a possibilidade de a demandante ser obrigada a devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Em 02-08-2018, foi realizada perícia médica pela Dra. Renata Freitas de Souza (não tem especialidade registrada no CREMESC), CRMSC nº 16931, que apresentou o seguinte laudo (e. 2.60):

[...]

IDENTIFICAÇÃO

Claudia Regina da Silva [...], sexo feminino, 50 anos de idade, estado civil divorciada, escolaridade de ensino médio, com curso técnico em marketing, residente e domiciliada [...] no município de São José-SC.

RESPOSTAS AOS QUESITOS

A) QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS (páginas 40 a 42 dos autos)

1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental?

R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DER (09/09/2016).

2. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, queira especificar em que dados técnicos, critérios diagnósticos à luz da literatura médico-científica atual, fundamentou-se a convicção definitiva do Sr. Jurisperito pela existência de doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental, devidamente extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); e, se utilizados, b) de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental técnico presente nos autos bem como outros elementos médico-legais disponíveis.

R: Não se aplica para o caso.

3. Se existente(s), qual(is) das características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s) por ventura identificada(s) no exame clínico pericial, inequivocamente encontram-se no exame da autora (discriminando, inclusive, a topografia exata de todas as estruturas/órgãos afetados do periciando)?

R: Não se aplica para o caso.

4. Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, queira o Sr. Perito especificar adequadamente qual(is) seria(m) esta(s) afecção(ões), codificando-a(s) pela CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde / 10ª Revisão.

R: Não se aplica para o caso.

5. Se existente(s), queira especificar a origem da(s) doença(s)/lesão(ões), sequela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is) (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não).

R: Não se aplica para o caso.

6. Se existente, pode o Sr. Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões), sequela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is)?

R: Não se aplica para o caso.

7. Em quais dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 6, discriminando-os (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize, dentre outros, propedêutica empregada, diagnósticos firmados, data de atendimento)?

R: As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica do autor), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos.

8. Caso afirmativo o quesito de número 1, existe inequívoco e exclusivo nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?

R: Não se aplica para o caso.

9. Queira o jurisperito identificar e discriminar, por extenso, as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(is) formal(is) e informal(is), bem como, codificá-la(s) pela Classificação Brasileira de Ocupações-2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e caracterizá-la( s) quanto à jornada de trabalho, existência de sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intrajornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.

R: A profissiografia de supervisora de loja, prescinde de maiores ilações. As informações foram baseadas em dados da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e nas informações da parte autora.

10. Se existente, alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora induz incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões) causadora(s) de incapacidade laborativa à parte autora (esta necessariamente existente no momento pericial), codificando-as pela CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde / 10ª Revisão.

R: Não se aplica para o caso.

11. Se existente alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora e que induza incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial, queira o jurisperito discriminar, pormenorizadamente, a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) encontra-se esta incapacitada.

R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DER (09/09/2016).

12. Caso haja incapacidade laborativa verificável e inequivocamente constatada no momento da perícia judicial, é possível ao Sr.Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início desta incapacidade? Se não for possível precisar a data de início desta incapacidade, é possível dizer, especificando, que está se deu a menos de 6 ou 12 meses?

R: Ficou esclarecido, que sob o ponto de vista clínico e ortopédico, não há incapacidade laboral atual assim como por ocasião da DER (09/09/2016).

13. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? R: As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica do autor), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos. 14. Caso existente, quanto ao grau, esta incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) total, gerando impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado; OU b) parcial, que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de morte ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente ? R: Não se aplica para o caso. 15. Caso existente, quanto à duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; OU b) temporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível? R: Não se aplica para o caso.

16. Caso existente, quanto à abrangência ocupacional, a incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) omniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório, temporário; b) multiprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; OU c) uniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de apenas uma atividade profissional específica?

R: Não se aplica para o caso.

17. Em referência ao quesito anterior, queira o Sr. Perito do Juízo também informar se, no momento pericial, a atividade laborativa habitual da parte autora faz parte do rol de atividade(s) que revela(m)- se impossível(is) de ser(em) desempenhada(s) pela parte autora, com ou sem possíveis adaptações/modificações de seu posto de trabalho. Sob a ótica do expert jurisperito, queira discorrer sobre possíveis adaptações/modificações do posto de trabalho do Autor que, uma vez concretizadas, permitam a atividade laborativa do próprio. R: Não se aplica para o caso. 18. Caso existente, queira o jurisperito caracterizar a incapacidade laborativa para a atividade ocupacional habitual da parte autora, constatada no momento pericial, quanto ao grau (total ou parcial) e à duração (definitiva ou temporária). R: Não se aplica para o caso. 19. Havendo incapacidade temporária, considerando os conhecimentos médicos vigentes, recursos terapêuticos disponíveis, bem como a resposta ao quesito anterior de número 8, queira o Sr. Perito, com máxima acurácia possível, estimar qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa da parte autora ante adequado tratamento da doença/lesão. R: Não se aplica para o caso. 20. Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, à luz do respondido nos quesitos de números 2, 3, 4, 10 e 11, queira o Sr. Perito discriminar cronologicamente o(s) tratamento(s) efetivamente realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso, se existente(s), informando o Juízo quanto à sua adequação para o caso em tela sob os aspectos curativo e/ou paliativo. Neste contexto, queira o jurisperito informar ao Juízo se há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então, que poderia(m) resultar recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora após determinado período, especificando-a. R: Não se aplica para o caso.

21. Havendo incapacidade uniprofissional, total e definitiva, à luz do respondido nos quesitos de números 14, 15 e 16, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outras atividades laborativas?

R: Não se aplica para o caso.

22. Havendo incapacidade multiprofissional, total e definitiva, à luz do respondido nos quesitos de números 14, 15 e 16, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)?

R: Não se aplica para o caso.

Queira o Sr. Perito tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso

R: Outras considerações poderão ser encontradas no item "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO" do presente laudo médico pericial.

B) QUESITOS APRESENTADOS PELA AUTORA (página 86 dos autos)

[...]

6. Quais eram as atividades exercidas pela parte pericianda? Como é seu ambiente de trabalho? Qual a jornada de trabalho?

R: A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como supervisora de loja, vinculada a Lojas de Departamentos Milium Ltda, com início em 25/09/2012 e saída em 12/02/2016. Cabe salientar que não se trata de reclamatória trabalhista.

[...]

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de pericianda com 50 anos de idade, que compareceu desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.

Esteve presente a prova técnica pericial a Sra. Rejane Mayer de Figueiredo e Silva – OAB/SC: 23.559, procuradora da parte autora, que permaneceu somente durante a anamnese (entrevista clínica).

A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como supervisora de loja, vinculada a Lojas de Departamentos Milium Ltda, com início em 25/09/2012 e saída em 12/02/2016.

Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastada de suas atividades laborais, há 2 anos e usufruindo de benefício previdenciário auxílio doença (espécie 31), a partir de novembro de 2016, por força de liminar.

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os joelhos, em especial o direito. Relatou que iniciou com sintomas desde o ano de 2005, quando teve queda de caminhão de mercadorias, que ajudava a descarregar, de aproximadamente 3m de altura.

Realizou tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias e fisioterapias (asseverou ter realizado 60 sessões aproximadamente). Posteriormente teve indicação de procedimento cirúrgico sobre o joelho esquerdo, tendo sido realizado no dia 06/10/2011.

Na atualidade, informou realizar acompanhamento médico ambulatorial, em caráter particular, na Policlínica São Lucas, no município de Palhoça/SC, com o médico ortopedista, Dr. Luiz A. Chanamé – CRM/SC 5.881, conforme atestado médico, assinado pelo mesmo, datado de 09/07/2018, apresentado por ocasião da prova técnica. Informou também estar realizando tratamento fisioterápico 2 vezes por semana.

Afirmou estar na fila de espera do SUS (Sistema Único de Saúde), aguardando procedimento cirúrgico sobre o joelho direito, todavia não apresentou comprovação documental.

Realizou os seguintes exames subsidiários de imagem:

 Ressonância magnética de joelho esquerdo, datada de 16/02/2016, cujo laudo identificou condropatia patelar, com fissuras condrais que atingem a camada média/profunda, pequeno derrame articular, cisto (coleção de líquido, ar ou material semi-sólido) de Baker e alterações degenerativas intrasubstanciais do corno posterior do menisco medial;

 Ultrassonografia de joelho direito, de 04/07/2018, cujo laudo evidenciou derrame articular moderado, entesófitos na inserção do tendão do quadríceps (conjunto de músculos da face anterior coxa) e ligamento colateral medial hipoecoico e espessado.

Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide.

Atualmente, não utiliza medicamentos de forma continuada.

De antecedentes obstétricos teve três gestações, sendo todas resolvidas através de partos normais.

Quando questionado negou ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos.

Ao ser solicitado, disse possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) porém, informou não estar portando documento por ocasião da prova técnica.

Não foi possível, com base nos documentos acostados aos autos, apurar, com exatidão as datas das benesses concedidas ao segurado em epígrafe.

Não teve concessão de benefício previdenciário auxílio doença.

Efetivamente, ocorreram três indeferimentos administrativos, pelo INSS (Instituto Nacional do seguro Social), no pedido de auxílio doença, segundo (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é o objeto do pedido na presente lide, não tendo sido concedida a benesse.

Ingressou com a presente demanda em 22/11/2016, com antecipação de tutela concedida a partir de 23/11/2016 (benefício em vigência).

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença, a partir de 09/09/2016 (DER).

Apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 76 kg, e estatura de 1,59 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 30, classificado como obesidade grau I.

A medida da pressão arterial foi de 130 X 70mmHg normal, assim como os demais sinais vitais.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas álgicas (joelhos), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade.

A musculatura apresentou-se eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, não apresentando diferenças entre circunferências de coxas e pernas, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).

A marcha é livre (normal), sentando e levantando normalmente.

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre os joelhos.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 101 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laborativa atual, assim como por ocasião da DER (09/09/2016), do ponto de vista clínico e ortopédico.

Acrescento que, caso efetivamente a requerente venha a ser submetida a procedimento cirúrgico ortopédico sobre a coluna vertebral futuramente, poderá solicitar administrativamente a concessão do benefício previdenciário auxílio doença.

É o laudo.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

A parte autora (antigamente, vendedora, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0), decorrente de doenças de natureza ortopédica/traumatológica da parte autora (problemas nos joelhos), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e. 2.9, p. 8:

b) e. 2.69, p. 1:

Dessarte, no presente caso, a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora e da própria documentação efetivamente juntada nos autos. Primeiramente, na parte da discussão e conclusão do laudo judicial, a perita disse que "Quando questionado negou ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos. (...) Não foi possível, com base nos documentos acostados aos autos, apurar, com exatidão as datas das benesses concedidas ao segurado em epígrafe. Não teve concessão de benefício previdenciário auxílio doença." (e. 2.60, p. 10). Contudo, as perícias do INSS juntamente com o CNIS da autora dão conta de que a segurada anteriormente (i) se submeteu à cirurgia no joelho esquerdo e (ii) recebeu auxílio-doença duas vezes antes do benefício ora sub judice (v. documentação juntada pela autarquia no e. 2.21, pp. 1-2, 8-16). Ou seja, estes são fatos verificáveis nos autos, o que demonstra uma falta de atenção da expert na análise dos documentos. Com relação ao contexto laboral de vendedora/supervisora de loja, sabe-se que esta é uma atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologias incapacitantes em ambos os joelhos.

Tendo em vista que a autora juntou suficiente documentação clínica contemporânea à DER de 09-09-2016 (v. atestados médicos colacionados supra), ao longo dos anos, e inclusive após proferida a sentença de improcedência, comprovando a subsistência da sua incapacidade laborativa e sugerindo afastamento por tempo indeterminado (v. e. 2.107, p. 1, e. 2.115, e. 7.2, p. 1), o benefício de auxílio-doença revogado na sentença deve ser imediatamente reimplantado.

Ademais, em virtude de a autora estar aguardando cirurgia pelo SUS (e. 2.116), o benefício deverá ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica a cargo do INSS. Ressalto, todavia, que a teor do disposto no art. 101, caput, Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0, v. e. 2.10) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.

Por fim, salienta-se que deve haver desconto de todos os valores pagos a título de benefício que sejam inacumuláveis por lei dentro do período abrangido pela condenação.

Por conseguinte, resta prejudicada a apelação do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécieauxílio-doença
DIB
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesEstá sendo determinado o restabelecimento de auxílio-doença desde a DCB ocorrida por força de revogação da tutela antecipada proferida em sentença, devendo o benefício ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da segurada a cargo do INSS, devendo haver desconto de todos os valores pagos à autora a título de benefício que sejam inacumuláveis pela lei dentro do período abrangido pela condenação.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS e determinar a imediata (re)implantação do auxílio-doença, via CEAB, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169046v44 e do código CRC aa0d0144.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:23:28


5001675-36.2020.4.04.9999
40003169046.V44


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001675-36.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora de venderora/supervisora (atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologias incapacitantes em ambos os joelhos), além da própria documentação efetivamente juntada nos autos, nas quais o médico assistente, ao longo dos anos, efetivamente atesta a incapacidade laborativa, sugerindo afastamento em decorrência destes problemas ortopédicos/traumatológicos, bem como o fato de a autora estar aguardando realização de cirurgia pelo SUS.

4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS e determinar a imediata (re)implantação do auxílio-doença, via CEAB, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169047v9 e do código CRC ed73a6d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:23:28


5001675-36.2020.4.04.9999
40003169047 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001675-36.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA (RE)IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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