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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CO...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Ainda que o perito judicial tenha concluído que o autor está apto ao trabalho, embora com restrições para atividades que demandam esforço físico, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais do demandante evidenciam que o autor não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5001571-10.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001571-10.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOSE ANTONIO ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 58, DOC1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por entender ausente o requisito da incapacidade laboral.

Em suas razões recursais (evento 64, DOC1), o autor referiu que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Mencionou que a conclusão da perícia judicial decorreu de uma análise superficial do conjunto probatório constante nos autos, não abrangendo toda a área de conhecimento médico necessária à perfeita compreensão de sua situação de saúde, requerendo a anulação da sentença para oportunizar a realização de perícia com médico especialista em urologia. Destacou que já recebeu auxílio-doença por diversas vezes em virtude de sua patologia na uretra. 

Com contrarrazões do INSS (evento 67, DOC1), subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022. 

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

O autor (ex-proprietário de mercearia, atualmente com 64 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 23/05/2019, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das seguintes patologias: "CID10 – N 35.9 – estenose (estreitamento) uretral não especificado; E10 – diabetes millitus insulino-dependente". 

Destaco que o demandante gozou de auxílio-doença no período de 27/03/2017 a 30/05/2019 (NB 617.993.774-9), em virtude dos problemas na uretra (evento 51, DOC2 e evento 51, DOC3).

O recorrente instruiu o processo com extensa documentação médica relativa ao seu problema de estenose uretral (evento 1, DOC4evento 1, DOC5evento 1, DOC12evento 1, DOC13evento 8, DOC2). Apesar de os documentos médicos juntados aos autos serem anteriores ou concomitantes ao período de gozo de benefício previdenciário, o autor, no momento da perícia, apresentou atestado datado de 11/06/2019, ou seja, posterior à cessação do AD nº 617.993.774-9, com a seguinte descrição (evento 41, DOC1):

Dr. Fábio Bressan – CRM/PR 19.851: paciente é acompanhado por estenose de uretra complexa com uretrostomia perineal definitiva e em esquema ambulatorial de dilatação de uretra, sem previsão de alta. CI N35.9. (grifei)

Processado o feito, foi realizada perícia médica (evento 41, DOC1), em 05/09/2019, por perito de confiança do Juízo, Dr. Diego Fornelli Shimabukuro (CRM/PR 25.745), o qual confirmou que o autor está acometido de diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10) e de estenose da uretra (CID N35). O expert, então, após analisar a documentação clínica e realizar o exame físico, concluiu que o autor está apto ao trabalho, mas que apresenta restrições para atividades que demandam esforço físico (levantar/carregar peso). Relatou, ainda, que o demandante já foi submetido a recorrentes procedimentos cirúrgicos e que permanece em uso de medicações contínuas. 

De acordo com os laudos administrativos (evento 51, DOC3, fl. 18), observo que o próprio INSS reconheceu em 19/12/2019 (perícia relativa ao NB 630.158.859-6) que o autor estava incapaz para o trabalho, em decorrência dos problemas na uretra. Referido benefício, porém, foi indeferido ante o não cumprimento da carência. 

Com base nas conclusões do laudo, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem (evento 58, DOC1).

Feito esse detalhamento, passo à análise da pretensão do apelante. 

Tratando-se de processo em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, o magistrado, via de regra, firma sua convicção a respeito da incapacidade por meio da prova técnica. Em geral, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto, certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

No caso dos autos, porém, considerando a dificuldade para a realização de perícia com especialistas no interior do Estado, a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora para comprovar sua incapacidade e a conclusão do perito judicial quanto à permanência do problema na uretra (não sanada mesmo com a realização de cirurgia) e às limitações do autor para o trabalho, entendo não ser necessária a perícia complementar requerida.

Com efeito, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

No caso, apesar de o perito ter concluído que o recorrente estaria apto ao trabalho, embora com restrições para atividades que demandam esforço físico, tenho que o conjunto probatório evidencia que o autor continuava incapacitado quando da cessação do AD nº 617.993.774-9 (benefício concedido em decorrência dos problemas na uretra e cessado sem que houvesse qualquer alteração positiva no quadro clínico do segurado).

Além da documentação clínica juntada aos autos, comprovando que o problema na uretra é de longa data e que persiste mesmo após a cessação do benefício previdenciário, há de se considerar, também, as condições pessoais do recorrente: atualmente com 64 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), quadro grave de diabetes, diversas queixas relativas ao problema na uretra (dores decorrentes do procedimento de dilatação uretral que realiza periodicamente para não ocasionar a completa obstrução ao fluxo urinário e por não conseguir esvaziar a bexiga de maneira completa, conforme relatado na perícia), necessidade de uso constante de medicação e o fato de ter vendido sua mercearia, local em que exerceu sua atividade laboral por mais de 10 anos. 

Tais circunstâncias associadas à realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, evidenciam a baixa probabilidade de o autor conseguir uma nova colocação profissional.

Nesse contexto, entendo que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que o autor, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, os documentos médicos juntados aos autos e as limitações laborais descritas no laudo pericial, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde o dia seguinte à sua cessação indevida (31/05/2019), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial (05/09/2019).

Ressalto, ainda, que, por se tratar de restabelecimento de benefício previdenciário, resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado

Ante o caráter permanente da incapacidade, é indevida a fixação de termo final do benefício. Nada obsta, porém, que o INSS, ao menos em tese, efetue as revisões previstas na Lei 8.213/91, art. 43, §4º, respeitados os critérios impostos pelo art. 101 do mesmo diploma legal.

Indevido o adicional de 25% pleiteado na petição inicial, ante a não comprovação da necessidade de assistência contínua de outra pessoa.

Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/05/2019, não há falar em prescrição quinquenal. 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   (   ) Concessão   (x) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB617.993.774-9
EspécieRestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial (05/09/2019)
DIB27/03/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBvitalícia
RMIa apurar
Observações 

Conclusão:

Apelação da parte autora provida para:

- Restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida do benefício previdenciário (31/05/2019), com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da perícia judicial (05/09/2019). 

- Condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003540861v94 e do código CRC 605444d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:3:18

 


 

5001571-10.2021.4.04.9999
40003540861.V94


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001571-10.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOSE ANTONIO ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

3. Ainda que o perito judicial tenha concluído que o autor está apto ao trabalho, embora com restrições para atividades que demandam esforço físico, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais do demandante evidenciam que o autor não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003540862v19 e do código CRC 33442a7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:3:19

 


 

5001571-10.2021.4.04.9999
40003540862 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5001571-10.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ANTONIO ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:58.

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