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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRF4. 5000642-77.2018.4....

Data da publicação: 01/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F70.0 Retardo mental leve), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31-08-2014 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5000642-77.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000642-77.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: HELENA GENIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, auxiliar de produção e 35 anos de idade atualmente, objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 31-08-2014 (DCB), decorrente de doença psiquiátrica (CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F70.0 Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento), comprovada pela seguinte documentação clínica:

(Evento 34, ATESTMED2, Página 7)

(Evento 1, EXMMED7, Página 1)

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial que considerou a parte autora apta ao labor (Evento 23, LAUDO1, Página 1).

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F70.0 Retardo mental leve), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31-08-2014 (DCB) - (Evento 1, PADM5, Página 2) até reavaliação clínica pela Autarquia Previdenciária.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31-08-2014 (DCB) até reavaliação clínica pela Autarquia Previdenciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317643v7 e do código CRC 955fb2a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:30:16


5000642-77.2018.4.04.7219
40002317643.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000642-77.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: HELENA GENIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Destaca-se, na sentença, o seguinte trecho nuclear:

No caso destes autos, o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de que a parte autora se encontrava capaz para o exercício de sua atividade habitual.

Realizada perícia judicial (eventos 23 e 60), concluiu o perito que a parte autora desde 31/07/2018 encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Trata-se de incapacidade temporária, sugerindo o perito um afastamento de 04 meses a partir da perícia, que foi realizada em 31/07/2018.

O início da incapacidade foi fixado pelo na data da realização da perícia, ou seja em 31/07/2018.

Não se desconhece, pelos documentos médicos juntados e pelo teor das perícias administrativas, que a patologia psiquiátrica remonta a 01/01/2009 (evento 19, PROCADM1, p. 33) e que à autora foram concedidos auxílios-doença por patologia psiquiátrica em data pretérita à DII fixada pelo perito.

Não obstante, em 11/08/2014 a autora, do ponto de vista psiquiátrico, foi considerada apta para o trabalho (evento 19, PROCADM1, p. 40) e os benefícios concedidos posteriormente não tiveram relação com o transtorno depressivo recorrente.

Desse modo, e à míngua de elementos nos autos, não há como se presumir que na cessação do benefício (em 28/06/2016) a autora se encontrava inapta para o trabalho em razão de patologia psiquiátrica, investigada na perícia realizada neste juízo.

Assim, a data do início da incapacidade a ser considerada é mesmo aquela fixada pelo perito judicial, ou seja em 31/07/2018.

Ocorre que, em gozo de benefício até 28/06/2016, e não vertendo mais contribuições para o regime previdenciário, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2017. De outro lado, não é cabível a prorrogação do período de graça porque não logrou a autora comprovar o desemprego involuntário, pois não há notícias de que não tenha conseguido reinserir-se no mercado de trabalho não obstante estivesse buscando emprego. Na verdade, todas as testemunhas informaram que a autora "não saia de casa", não se podendo falar em desemprego involuntário.

Desse modo, não obstante a constatação em 31/07/2018 de incapacidade total e temporária, não tinha a autora qualidade de segurada, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.

Pois bem.

Destacam-se, no laudo pericial judicial, os seguintes trechos:

Periciado: HELENA GENIS, 32 anos.

Nº do Processo: 5000642-77.2018.4.04.7219

CPF: 050.091.999-20 RG: 4.784.585-6

Data de Nascimento: 27/12/1985

Endereço: Rua Henrique Sebben, nº 748, em Videira(SC).

QUESITOS DO JUÍZO

a) Relate, o perito, as atividades habituais da parte autora, bem como sua idade.

R: Periciada se apresenta devidamente identificada, com carteira de identidade, sem acompanhantes. Grau de escolaridade quarta série do ensino fundamental. Solteira tem 2 filhos, mora com a mãe e 1 filha.1 filha faleceu com 1 ano. Trabalhava de auxiliar de produção na perdigão. 05/10/2017 Atestado médico psiquiatra Dr. Didoné em tratamento médico devido a CID F33.2 e F70.0 em acompanhamento ambulatorial, reinicia antidepressivos e encaminha para perícia médica. RNM de crânio em 19/02/2018 sem alterações significativas. Com medicação. Apresenta receitas últimas de de 17/08/2017, frasco manipulada porém arrancaram o papel, não apresenta atestados recentes. Nem receitas recentes. Duvido que esteja mantendo os acompanhamentos com especialista. Data cancelamento em 02/10/2014 negado benefício. Em uso medicação: Receita de Sertralina 50mg/dia. Data da doença em 2009 conforme perícias prévias e relatos da periciada.

b) Com base nos documentos que lhe foram apresentados, naqueles constantes dos autos e no exame físico, relate o perito as patologias eventualmente encontradas, incapacitantes ou não.

R: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, conforme atestado médico psiquiatra assistente Dr. Didoné em 05/10/2017. F70.0 Retardo mental leve, conforme atestado médico psiquiatra assistente Dr. Didoné em 05/10/2017.

c) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em casopositivo, qual o Código CID?

F32.3 Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos.

d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)? R: Pouco comunicativa, relata dorme bastante. Ela relata voltou a empresa, relata pediu para sair pois sentia as pessoas falavam dela, as pessoas falavam dela e cochichava.

R: Periciada se apresenta com vestes adequadas, higiene pessoal comprometida, consciente orientada em tempo e pessoa, não em espaço. Pensamento de conteúdo paranoide, raciocínio logico, com alucinações. Humor deprimido congruente com afeto. Considero do ponto de vista psiquiátrico periciada apresenta incapacidade total e temporária.

e) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? Arecuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica?

R: Temporária. 4 meses a partir desta data, sugiro retorno com especialista na psiquiatria para rever tratamento e medicação.

f) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada a qual época remonta a incapacidade laborativa? (Observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade, e não ao início da doença).

R: Prejudicado, periciada apresenta poucos atestados, não apresenta receitas recentes nem atestados recentes, medicação sem data nem etiqueta. Medicação em doses baixa conforme uso para gravidade do quadro. Sugiro retorno urgente a consulta com médico psiquiatra assistente para reajuste de medicação.

(...)

i) Informe, o perito, se a parte autora já esteve em gozo de benefício por incapacidade. Em caso afirmativo, quais foram os períodos?

R: 24/02/2011 pericia psiquiátrica transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, início da doença em 01/01/2009 com incapacidade, diversas perícias psiquiátricas posteriores. 11/08/2014 perícia psiquiátrica CID F33.1 com início da incapacidade em 22/11/2010 e cessação do benefício em 12/08/2014, periciada solicita alta do inss. 02/10/2014 perícia médica CID F33 sem incapacidade. 15/10/2014 CID F33 sem incapacidade.

(...)

l) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa?

R: Se tratamento adequado e boa adesão ao tratamento se pode reestabelecer capacidade laboral na atividade prévia.

Quesitos do INSS

(...)

9. A incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Por quê?

R: Temporária. Se tratamento adequado e boa adesão ao tratamento se pode reestabelecer capacidade laboral na atividade prévia.

10.Em caso de ser temporária, é possível definir uma possível data para o restabelecimento da capacidade?

R: 4 meses a partir desta data.

11.Em caso de incapacidade permanente, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (ais)? Quais as medidas necessárias?

R: Não apresenta incapacidade permanente do ponto de vista psiquiátrico.

(...)

Quesitos da Parte Autora

(...)

1) A análise da parte Requerente revela a existência dos males antes mencionados? São eles, isolada ou cumulativamente, incapacitantes para o exercício de atividades remuneradas que possam garantir sua sobrevivência? Justifique.

R: Sim, com incapacidade temporária.

(...)

3) Existem atividades, posições ou movimentos, vinculados ao seu trabalho ou à sua vida cotidiana, que devem ser evitados pela parte Requerente? Justifique.

R: Por tratar de uma doença multifatorial esta suscetível a piora do quadro dependendo de fatores pessoais e sociais externos.

4) Considerando-se o estado de saúde da parte Requerente, suas características pessoais (idade, instrução, habilidades, etc.), as características de sua doença, sua qualificação profissional e sua profissiografia, existe, na prática, possibilidade de reabilitação para atividades diversas das que realizava? No caso de resposta afirmativa, que espécies de atividade? Justifique.

R: Sim, conforme respondido no quesito l do juízo.

Como visto, o perito judicial reconhece a incapacidade laborativa da autora, e estima o prazo de quatro meses, a contar da data da realização da perícia, para sua recuperação.

No entanto, o próprio perito faz o histórico dos problemas psiquiátricos anteriores da autora, alguns dos quais deram ensejo à concessão de auxílios-doença.

Nessa perspectiva, tendo o último auxílio-doença da autora sido cessado sem que fosse sindicada a presença de incapacidade laborativa decorrente de problemas de saúde diversos dos que secundaram a concessão daquele benefício, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, com base na prova dos autos, vista em seu conjunto, que a incapacidade laborativa da autora decorria de também de seus problemas psiquiátricos e continuou a existir, em razão deles.

Aliás, não é crível que a aludida incapacidade tenha surgido repentinamente, no momento da realização da perícia.

Assim, não se há falar na perda da qualidade de segurada, nem da falta de carência, pois trata-se do mero restabelecimento de benefício indevidamente cessado.

Outrossim, não obstante as considerações do perito, o fato de se tratar de uma patologia persistente e de ser necessário, conforme o próprio laudo pericial, que aautora seja submetida a uma terapia que atinja os resultados almejados, não se faz possível estimar o prazo de duração do benefício, nem aplicar, em razão disso, o prazo objetivo de 120 (cento e vinte) dias.

De resto, a qualquer tempo a autarquia previdenciária poderá convocar a autora para verificação da persistência de sua incapacidade.

Com estas considerações, acompanho o voto do relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413387v10 e do código CRC df0d681f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:38:58


5000642-77.2018.4.04.7219
40002413387.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000642-77.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: HELENA GENIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. transtorno depressivo recorrente.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F70.0 Retardo mental leve), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31-08-2014 (DCB).

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317644v5 e do código CRC c2995aa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/3/2021, às 16:22:11


5000642-77.2018.4.04.7219
40002317644 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5000642-77.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HELENA GENIS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5000642-77.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HELENA GENIS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1285, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2021 04:00:58.

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