
Apelação Cível Nº 5010840-05.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 28-06-2023, nestes termos (
):Ante o exposto, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para determinar que o INSS conceda o benefício auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, devido a partir da DCB do benefício n. 6216908581, que corresponde a 06/05/2018, até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade profissional e/ou haja recuperação do seu quadro clínico, bem assim pagar as parcelas vencidas, excluídas aquelas eventualmente pagas administrativamente em decorrência de outro benefício inacumulável, razão pela qual julgo extinto o processo.
Os valores devidos ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Feito isento de custas, despesas processuais ou taxas judiciais, exceto aquelas não abrangidas pela isenção legal, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18, e no artigo 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), observados os pressupostos legais relacionados à Fazenda Pública (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema adequado (AJG/TJSC ou AJG/TRF4).
Determino que a Autarquia ré apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Declaro, finalmente, que o crédito ora reconhecido ostenta, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da CGJ).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, considerando que a Data de Início da Incapacidade é posterior à Data de Cessação do Benefício ocorrido em 2018 (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
A parte autora (montador de móveis e 48 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 06-05-2018 (DCB do NB 621.690.858-1), decorrente de problemas ortopédicos relacionados às articulações, coluna lombar, deficiência do sistema musculoesquelético, dor lombar e perda de força (
).A sentença exarada decidiu conceder o benefício postulado, mediante a seguinte fundamentação (
):[...]
Extrai-se da norma, portanto, que o direito ao auxílio-doença fica condicionado à prova de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, enquanto que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Estabelecidas essas premissas, necessário verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados.
A qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência é incontroverso, tanto que o INSS formulou proposta de acordo, o que só confirma o preenchimento desses requisitos.
Assim, resta saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de atividade laborativa e qual a causa da eventual incapacidade.
Realizada prova pericial médica em Juízo, o expert atestou (evento 54):
"V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dor lombar baixa
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
M54.4
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Esforço físico repetitivo
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Sim, o mesmo piora os sintomas
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não foi acidente de trabalho, mas sim em decorrencia de esforço repetitivo no mesmo
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, incapaz total e temporariamente
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Temporaria total
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Maio de 2019
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Maio de 2019 - com base nos exames
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Sim. Não realizou tratamento por dificuldade financeira
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Os sintomas pioraram em maio de 2019. Não é possível afirmar se antes dessa data havia incapacidade.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Incapacidade total e temporaria
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
Analise de laudos e exames
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Não há necessidade de tratamento cirurgico no momento. Não possui condições financeiras para dar continuidade no tratamento com reabilitação fisioterapica e medicações no momento.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Sim, aproximadamente 6 meses
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Sem demais
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo."
E compementou
"Diante disso, a controvérsia passa por parecer clínico de incapacidade ao qual requeremos perícia. Forte no princípio da celeridade processual, apresenta o autor os quesitos abaixo:
a) Se a parte autora apresenta alguma patologia?
Sim
b) Em caso positivo, qual ou quais as doenças ou enfermidades constatadas?
Lombalgia; CID: M54.4
c) Qual o C.I.D. da (s) doença (s)?
CID: M54.4
d) Poderia o “expert” fazer um breve histórico da doença, explicar sintomas e conseqüências para a atividade habitual?
Provoca dor lombar e dificuldade para agachar-se e carregar peso por exemplo, diminuido a qualidade de vida por dor e dificuldade na movimentação.
e) Haja vista que o autor gozou de benefício em que a autarquia reconhece a incapacidade poderia o “expert” responder se a incapacidade neste caso e em cotejo com as conseqüências da doença permite seu trabalho de montador de móveis?
Não. Por isso a incapacidade total e temporaria para tratamento
f) A enfermidade que apresenta a parte autora é a mesma avaliada pela perícia médica do INSS?
Sim
g) Objetivamente, está o autor incapacitado para seu trabalho? Se é permanente ou temporária a incapacidade? E a data de início da incapacidade?
Incapacidade total e temporaria a partir de 01 de maio de 2019. Deverá o mesmo realizar tratamento ortopédico e fisioterápico para melhora do caso. Prazo mínimo de 24 meses."
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida").
Do laudo, extrai-se que o perito respondeu de maneira expressa que o autor padece da doença Lombalgia (CID: M54.4) entendendo pela redução da capacidade laborativa total e temporária desde 1º de maio de 2019.
Ressalta-se que o juízo não está adstrito apenas as conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), podendo analisar os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Dito isso e analisando a peça inicial, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de benefício desde a DCB do benefício n. 6216908581. A cópia do laudo médico pericial juntado no evento 1, inf8, fl. 8 demonstra que, na ocasião avaliação médica administrativa, a parte autora já se referia à dor na lombar, tendo sido, inclusive, constatada a incapacidade laborativa.
Desse modo, concluo que a incapacidade já existia no momento da cessação administrativa do benefício, especialmente porque refere-se a mesma patologia diagnosticada na perícia judicial, sendo devido ao autor, portanto, o benefício auxílio-doença previdenciário desde a DCB do benefício n. 6216908581, que corresponde a 06/05/2018 (evento 1, inf8, fl. 13), abatendo-se, logicamente, eventuais parcelas pagas administrativamente em decorrência de outro benefício inacumulável. (Grifou-se).
Compulsando os autos, não diviso reparos à solução adotada, porquanto o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Outrossim, a data estipulada em perícia, com base em atestados médicos, é uma ficção que recorre à variável menos provável e dificilmente corresponde ao momento exato do início da incapacidade. A perícia, em regra, diagnostica um estado preexistente, sendo improvável que a data de um atestado coincida precisamente com o instante da incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo o histórico médico do segurado, é preciso levar em conta em mínimo de realidade. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER/DCB e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
No caso concreto, restando comprovada a persistência do quadro mórbido desde a DCB (06-05-2018) do NB 621.690.858-1, conforme documentação clínica acostada aos autos (
, e ), é devido o benefício desde então, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6216908581 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 07/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela Autarquia, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004762337v10 e do código CRC 840b4bf3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010840-05.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. FICÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LUMBAGO COM CIÁTICA. DOR NA COLUNA LOMBAR. MONTADOR DE MÓVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A data estipulada em perícia, com base em atestados médicos, é uma ficção que recorre à variável menos provável e dificilmente corresponde ao momento exato do início da incapacidade. A perícia, em regra, diagnostica um estado preexistente, sendo improvável que a data de um atestado coincida precisamente com o instante da incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo o histórico médico do segurado, é preciso levar em conta em mínimo de realidade. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER/DCB e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
3. Recurso desprovido para manter a sentença que restabeleceu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde a sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Autarquia, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004762338v4 e do código CRC fe9c5afa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5010840-05.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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